Lei Ordinária nº 1.424, de 19 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1424

2025

19 de Março de 2025

Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 no âmbito do Município de Itapoá, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.456, de 18 de julho de 2025
Vigência entre 19 de Março de 2025 e 17 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.424, de 19 de março de 2025
Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 no âmbito do Município de Itapoá, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 no âmbito do Município de Itapoá, administrado pela Secretaria de Fazenda, em conjunto com Procuradoria Geral do Município, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à municipalidade, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, impugnados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial vencidos até 31 de dezembro de 2024.
        CAPÍTULO I
        DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
          Art. 2º. 
          O REFIS/2025 tem por natureza a transação tributária e o objetivo de oportunizar o parcelamento de dívidas com prazos diferenciados e/ou a redução da multa e dos juros incidentes sobre os créditos tributários inadimplidos, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos no presente Programa de Regularização Fiscal.
            Art. 3º. 
            Na adesão ao REFIS/2025, mediante assinatura de Termo de Adesão, o interessado aceitará expressamente a inclusão de débitos em aberto, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrem em recuperação judicial, vencidos até 31 de dezembro de 2024, o que implica na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
              § 1º 
              Não serão beneficiados com o REFIS/2025:
                I – 
                os débitos de Imposto Sobre Serviços apurados no Simples Nacional;
                  II – 
                  os decorrentes de retenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Legislação municipal;
                    III – 
                    os débitos de caráter indenizatório ao erário, de natureza judicial ou não;
                      IV – 
                      multas decorrentes de artifício doloso ou fraudulento, ou ainda aquelas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC; e,
                        V – 
                        os débitos decorrentes de multas ambientais;
                          VI – 
                          os honorários advocatícios.
                            § 2º 
                            A adesão ao REFIS/2025 não prejudica o lançamento de crédito relativo a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
                              CAPÍTULO II
                              DA CONSOLIDAÇÃO
                                Art. 4º. 
                                A dívida a ser parcelada será dividida pelo número de parcelas pactuadas e resultará da soma:
                                  I – 
                                  do principal do lançamento;
                                    II – 
                                    da correção monetária;
                                      III – 
                                      dos juros de mora;
                                        IV – 
                                        das multas de mora; e
                                          V – 
                                          honorários advocatícios.
                                            Art. 5º. 
                                            As custas incidentes sobre o processo administrativo, judicial ou extrajudicial (Tabelionato), são de responsabilidade do contribuinte, bem como eventuais custas incidentes ao final do pagamento do parcelamento.
                                              Art. 6º. 
                                              Não haverá aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao REFIS/2025.
                                                CAPÍTULO III
                                                DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
                                                  Art. 7º. 
                                                  Deferido o requerimento de adesão pela Secretaria de Fazenda, os débitos abrangidos pelo REFIS/2025 podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades de liquidação dos débitos, considerados os valores consolidados da dívida, conforme artigo 4º desta Lei, à escolha do interessado:
                                                    I – 
                                                    pagamento, em cota única, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, terão uma redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa de mora;
                                                      II – 
                                                      pagamento, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
                                                        III – 
                                                        pagamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão.
                                                          § 1º 
                                                          A opção por uma das modalidades previstas para regularização dos valores consolidados da dívida independe da quantidade de parcelamentos já formalizadas pelo contribuinte.
                                                            § 2º 
                                                            Os parcelamentos podem ser processados de forma unificada ou separadamente, de acordo com a natureza do débito e modalidade indicada pelo sujeito passivo por cadastro de pessoa física ou cadastro nacional de pessoa jurídica do solicitante.
                                                              § 3º 
                                                              Dívidas oriundas de processo de cobrança judicial e/ou extrajudicial devem ser parceladas obedecendo a suas Certidões de Dívida Ativa individualmente, conforme o cadastro de pessoa física ou cadastro nacional de pessoa jurídica do solicitante.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Exceto na modalidade prevista no inciso I, do artigo 7º, da presente Lei, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 para contribuinte pessoa física e R$100,00 para contribuinte pessoa jurídica.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Tratando-se de valor inferior ao previsto no artigo 8º, a adesão ao programa somente é possível se o contribuinte quitar o débito em parcela única, com isenção de 100% de juros e multas.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A título de juros de parcelamento, ao montante consolidado da dívida a ser regularizada, aplicados os benefícios conforme modalidade de liquidação escolhida, serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
                                                                        § 1º 
                                                                        A parcela paga em atraso incide correção monetária pelo índice adotado pelo Município, e juros de 1% ao mês e multa de mora diária de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
                                                                          § 2º 
                                                                          Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município deve informar o fato ao juízo da execução, requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil e do inciso I, do art. 249, do Código Tributário Municipal – Lei nº 71, de 03 de novembro de 1994.
                                                                            § 3º 
                                                                            Aderindo ao REFIS/2025, o contribuinte quita a verba honorária através de pagamento diluído no número de parcelas em que o mesmo foi feito, em caso de parcelamento, ou na mesma guia única do pagamento dos débitos na modalidade de parcela única.
                                                                              § 4º 
                                                                              Em casos de dívida judicial já parcelada anteriormente com o devido pagamento do valor de honorários, estes não são lançadas novamente quando constar que os honorários já tiverem sido quitados em relação ao valor da dívida já quitada, podendo-se lançar novos honorários sobre a parcela da dívida inadimplida.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As parcelas não adimplidas na data de seu vencimento, seja qual for o motivo da falta, terão atualização monetária e fluência de juros e multa diária pelos mesmos índices e forma previstos no art. 23 do CTM (Lei Ordinária nº 71/1994), sem prejuízo da imposição de outras penalidades cabíveis.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E SEUS EFEITOS
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Termo de adesão ao REFIS/2025, será instruído com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência do sujeito passivo, se formulado por pessoa física, ou Contrato Social, alterações contratuais, se houver, e do CNPJ, quando formulado por pessoa jurídica, além de um endereço eletrônico (e-mail), poder ser realizado da seguinte forma:
                                                                                      I – 
                                                                                      via processo digital, em que o contribuinte deve formalizar pedido junto ao Órgão Tributário da Prefeitura Municipal por meio de requerimento, através do Processo Digital do Portal Cidadão (itapoa.atende.net – Autoatendimento – Emissão de Processo Digital – Assunto: REFIS 2025 - Subassunto: Adesão);
                                                                                        II – 
                                                                                        presencialmente, no setor de atendimento do Órgão Tributário, na sede da Prefeitura Municipal de Itapoá, no horário das 07h30 às 13h30, de segunda a sexta-feira.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Qualquer alteração no endereço eletrônico, residencial ou comercial, deverá ser comunicada ao Fisco Municipal tempestivamente.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Na adesão ao Programa de Regularização Fiscal, o interessado deve indicar expressamente os débitos que deseja incluir obedecendo ao previsto no art. 1º desta Lei.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Não são beneficiados com o Programa de Regularização Fiscal os débitos de caráter indenizatório ao erário de natureza judicial ou não.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Ocorrido o protesto da dívida, o contribuinte fica responsável pelo pagamento das despesas cartorárias para que seu nome seja excluído das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A adesão ao REFIS/2025 deverá ser firmada pelo sujeito passivo responsável pela obrigação ou seu representante legal ou procurador munido de procuração, com poderes específicos para tanto, e abrangerá todos os débitos em aberto passíveis de inclusão no programa, relativos à cada imóvel que desejar incluir.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Em caso de óbito do sujeito passivo, o requerimento de adesão, instruído com certidão atestando esse fato, poderá ser assinado pelo inventariante ou sucessor que demonstre tal condição (viúva(o) ou herdeiros necessários).
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Apenas para fins de adesão ao REFIS/2025, condicionada à aprovação do Secretário da Fazenda, poderá ser reconhecido como sujeito passivo o requerente que demonstre, documentalmente, deter a posse, com animus domini, sobre o imóvel que originou a dívida objeto do pedido de adesão, sem reflexos no respectivo Cadastro Imobiliário Municipal.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        No atendimento via processo digital, o interessado deve anexar a digitalização do documento pessoal do titular ou, caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deve anexar a digitalização de procuração específica ou autorização do titular do débito acompanhada da digitalização do documento pessoal do titular e da digitalização do respectivo documento pessoal do interessado, além das exigências contidas nos artigos anteriores
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          A solicitação de adesão ao REFIS/2025 poderá ser formalizada no período compreendido entre 15 de abril de 2025 a 15 de julho de 2025, exclusivamente no setor de atendimento ao cidadão, da Secretaria de Fazenda, com o auxílio de servidor, no setor especifico da prefeitura municipal.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A adesão ao REFIS/2025 implica:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos artigos 389 e 395, do Código de Processo Civil;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    a renúncia expressa a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos e quaisquer outras medidas em direito admitidas, administrativas ou judiciais em andamento, relativas aos débitos a serem incluídos no REFIS/2025;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      na interrupção do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à adesão a este programa.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A adesão ao REFIS/2025 produzirá efeitos a partir da assinatura do respectivo Termo de Adesão.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As execuções fiscais relativas aos débitos inclusos no Programa de Regularização Fiscal são suspensas até a conclusão do parcelamento.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Existindo simultaneamente dois ou mais créditos vencidos do mesmo Sujeito Passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, deverá ser observada obrigatoriamente a ordem de liquidação prevista no art. 86 do CTM.
                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  A inclusão no REFIS/2025, de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, acarretará a desistência automática de suas impugnações judiciais ou dos recursos administrativos, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    As execuções fiscais relativas aos débitos incluídos no REFIS/2025, serão suspensas até a extinção do parcelamento, seja pela liquidação ou pelo cancelamento.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução, requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        A não quitação das custas judiciais poderá ensejar o prosseguimento do processo, por parte da justiça, para cobrá-las, não cabendo qualquer responsabilidade à municipalidade, além de peticionar ao Juízo, comunicando a extinção do parcelamento, seja pela liquidação ou pelo cancelamento do parcelamento pactuado.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do REFIS/2025 serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            somente nos casos em que tenham ocorrido a desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta do Município de Itapoá.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  O interessado poderá optar por pagar ou parcelar, na forma do REFIS/2025, os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao REFIS/2025, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o interessado pretenda desistir, respeitadas as respectivas regras de cancelamento previstas em cada caso.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao REFIS/2025, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                          DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei Ordinária e/ou a falta de pagamento por 90 (noventa) dias consecutivos, implicará na exclusão automática do REFIS/2025, resultando na exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago, se restabelecendo a estes os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A rescisão automática da adesão, e consequente exclusão do REFIS/2025, não prejudica os benefícios legais concedidos em relação aos débitos pagos no âmbito do REFIS/2025.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Revogado o parcelamento, deve o Órgão Tributário Municipal estornar nos 30 dias após o vencimento da parcela que motivar o estorno, a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS/2025.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  A exclusão do REFIS/2025 implicará no cancelamento automático dos benefícios concedidos, apenas em relação aos débitos não pagos, e acarretará a exigibilidade da totalidade do valor original do débito remanescente, que será submetido a protesto, conforme autorizado pela Lei Federal nº 9492/1997 e retomada da execução fiscal, se for o caso.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    Ocorrida a exclusão do REFIS/2025, os pagamentos efetuados serão automaticamente considerados para abatimento ou liquidação das dívidas mais antigas, sem a possibilidade de qualquer devolução, restituição ou compensação a ser indicada pelo sujeito passivo.
                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                      Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, será executada a exclusão automática do REFIS/2025 sendo encaminhado as autoridades competentes para apuração e responsabilização do autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        A exclusão do REFIS/2025 não isenta o contribuinte dos efeitos legais descritos no artigo 15 desta Lei, tampouco, a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do REFIS/2025.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei é processado através de guias de recolhimento ou boletos bancários autenticados por instituições financeiras, sendo obrigação do contribuinte manter seus dados atualizados, permitindo o correto registro dos boletos.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                Para fins de adesão ao REFIS/2025, as informações constantes do cadastro imobiliário/econômico do Município são fornecidas, sendo observadas as regras sobre o sigilo fiscal do contribuinte conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Os pagamentos realizados em função da presente Lei são efetuados em conta contábil exclusiva, criada especificamente para este fim.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A adesão ao REFIS/2025 se dará até limite previsto na Lei Diretrizes Orçamentárias, conforme anexo de estimativa de compensação de renúncia de receita no valor de R$7.327.205,38 (sete milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinco reais, e trinta e oito centavos).
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A previsão de concessão de anistia fiscal se encontra no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025, no seu art. 49.
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          A adesão ao REFIS 2025 pode ser feita a partir de 15 de abril até o dia 15 de julho de 2025, tendo início a contar da data da vigência da presente Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Itapoá, 19 de março de 2025.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                                                                                                                              Prefeito de Itapoá