Lei Ordinária nº 894, de 19 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Vigência entre 19 de Agosto de 2019 e 14 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 894, de 19 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 894, de 19 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município de Itapoá, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I –
mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II –
privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III –
lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV –
abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V –
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI –
castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento
VII –
criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII –
utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX –
provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X –
eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI –
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII –
exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII –
abusá-los sexualmente;
XIV –
enclausurá-los com outros que os molestem;
XV –
promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI –
deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII –
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência; e,
XVIII –
negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.
§ 1º
Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
Art. 3º.
Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I –
a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II –
a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; e,
III –
a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único
Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4º.
No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º.
Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I –
advertência, por escrito;
II –
multa, no valor de 100 UPMs
III –
multa, no valor de 100 UPMs, por cada animal em situação de maus-tratos;
IV –
apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V –
destruição ou inutilização de produtos;
VI –
suspensão parcial ou total das atividades; e,
VII –
sanções restritivas de direito.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º
O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor 30 UPM´s.
§ 5º
A multa a que se refere o inciso II do §1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do artigo 2º, caput, desta Lei.
§ 6º
A multa a que se refere o inciso II do §1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 2º, caput, desta Lei.
§ 7º
Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I –
suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II –
cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III –
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV –
guarda do animal.
§ 9º
Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I –
opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II –
deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; e,
III –
deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 6º.
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:
I –
comprovar a propriedade de cada animal;
II –
possuir responsável técnico pelos animais;
III –
homologar junto ao CRMV/PR inscrição como criador; e,
IV –
obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º
Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de 100 UPMs por cada animal.
§ 2º
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 100 UPMs por cada animal.
Art. 7º.
As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 8º.
As multas previstas nesta Lei serão reajustadas de acordo com a variação das UPMs, especificada em legislação própria.
Art. 9º.
Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
I –
10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II –
20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III –
em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 10.
O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I –
pessoalmente ou por meio eletrônico, através do Portal do Cidadão;
II –
pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III –
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 11.
Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 12.
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 13.
O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único
Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 14.
Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º
Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º
Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 5º
Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
§ 6º
Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 15.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAI) a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAI), poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.