Lei Ordinária nº 139, de 03 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

139

1996

3 de Setembro de 1996

DECLARA ÁREA DE VOCAÇÃO PORTUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 2008
Vigência entre 3 de Setembro de 1996 e 19 de Maio de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 139, de 03 de setembro de 1996
DECLARA ÁREA DE VOCAÇÃO PORTUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


            LEI


        Art. 1º. 
        Com o objetivo de estimular investimentos na área e no setor operacional fica declarada como zona de vocação portuária para o efeito da realização de operações e atividades portuárias e autorizado o Poder executivo a instituir e delimitar referida zona portuária, nos estritos termos, formas e medidas métricas que estão estabelecidas nesta forma legal.
          § 1º 
          Fica declarada como área de vocação portuária a zona compreendida entre os balneários Santa Terezinha e a sul o balneário Figueira I, tendo como área de fundos a distância de 700,00 metros e frontalmente a Baía da Babitonga. Fica ainda declarada como área prioritária de vocação retro-portuária toda a área ao longo da estrada municipal de Jaguaruna, iniciando a uma distância de 700,00 metros da linha da água indo até o entroncamento da mesma com a igreja da Jaca, virando a esquerda na estrada que liga Jaguaruna a Vila da Glória, até a divisa do município com São Francisco do Sul.
            § 2º 
            Fica destinada como área de vocação prioritariamente turística à área que indica o Farol do Pontal e vai até 800,00 metros ao sul por 700,00 metros de fundos, tendo como divisa a Norte o farol do Pontal. Esta área destinar-se-á a implantação de um terminal turístico portuário e edificação de marinas, iates clubes, tendo como suporte a construção de complexos hoteleiros, com oi objetivo de recepcionar atividades de natureza para o turismo e o lazer pelo elevado índice de criação de empregos diretos e indiretos de suporte econômico para o município em especial para a população residente no Pontal e na Figueira do Pontal.
              Art. 2º. 
              Fica o Poder Executivo, autorizado ainda a conceder estímulos fiscais relativos ao ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da sanção desta lei, as empresas que venham a se estabelecer efetivamente na zona portuária, dentro de doze meses contados de requerimento protocolado na Prefeitura.
                Parágrafo único  
                Considera-se prestação de serviço, toda a atividade de operação econômica a qualquer título, de caráter portuário, exercido por pessoa física ou jurídica, com fim remuneratório, em regime de direito privado, para terceiros, como cargas, descargas e qualquer outra operação de caráter portuário e no recinto da zona portuária.
                  Art. 3º. 
                  Fica o poder Executivo Municipal autorizado também, a fornecer o apoio e suporte físico, de acordo com os equipamentos municipais, para a execução de abertura, implantação e conservação de ruas, rodovias de acesso necessárias, inclusive apoio nas providências junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e demais órgãos públicos que de qualquer forma tenham algum tipo de influência ou ingerência sobre ditas áreas, tais como Capitania dos Portos, Serviço Público da União – SPU e outros.
                    Parágrafo único  
                    Fica expressamente proibida a movimentação de cargas portuárias de qualquer natureza dentro do perímetro de rodovias urbanas durante o período de instalação do referido porto e também após sua instalação.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Itapoá (SC), 03 de setembro de 1996



                        SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                        Prefeito Municipal