Lei Ordinária nº 139, de 03 de setembro de 1996
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 2008
Vigência entre 3 de Setembro de 1996 e 19 de Maio de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 139, de 03 de setembro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 139, de 03 de setembro de 1996
Art. 1º.
Com o objetivo de estimular investimentos na área e no setor operacional fica declarada como zona de vocação portuária para o efeito da realização de operações e atividades portuárias e autorizado o Poder executivo a instituir e delimitar referida zona portuária, nos estritos termos, formas e medidas métricas que estão estabelecidas nesta forma legal.
§ 1º
Fica declarada como área de vocação portuária a zona compreendida entre os balneários Santa Terezinha e a sul o balneário Figueira I, tendo como área de fundos a distância de 700,00 metros e frontalmente a Baía da Babitonga. Fica ainda declarada como área prioritária de vocação retro-portuária toda a área ao longo da estrada municipal de Jaguaruna, iniciando a uma distância de 700,00 metros da linha da água indo até o entroncamento da mesma com a igreja da Jaca, virando a esquerda na estrada que liga Jaguaruna a Vila da Glória, até a divisa do município com São Francisco do Sul.
§ 2º
Fica destinada como área de vocação prioritariamente turística à área que indica o Farol do Pontal e vai até 800,00 metros ao sul por 700,00 metros de fundos, tendo como divisa a Norte o farol do Pontal. Esta área destinar-se-á a implantação de um terminal turístico portuário e edificação de marinas, iates clubes, tendo como suporte a construção de complexos hoteleiros, com oi objetivo de recepcionar atividades de natureza para o turismo e o lazer pelo elevado índice de criação de empregos diretos e indiretos de suporte econômico para o município em especial para a população residente no Pontal e na Figueira do Pontal.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo, autorizado ainda a conceder estímulos fiscais relativos ao ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da sanção desta lei, as empresas que venham a se estabelecer efetivamente na zona portuária, dentro de doze meses contados de requerimento protocolado na Prefeitura.
Parágrafo único
Considera-se prestação de serviço, toda a atividade de operação econômica a qualquer título, de caráter portuário, exercido por pessoa física ou jurídica, com fim remuneratório, em regime de direito privado, para terceiros, como cargas, descargas e qualquer outra operação de caráter portuário e no recinto da zona portuária.
Art. 3º.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado também, a fornecer o apoio e suporte físico, de acordo com os equipamentos municipais, para a execução de abertura, implantação e conservação de ruas, rodovias de acesso necessárias, inclusive apoio nas providências junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e demais órgãos públicos que de qualquer forma tenham algum tipo de influência ou ingerência sobre ditas áreas, tais como Capitania dos Portos, Serviço Público da União – SPU e outros.
Parágrafo único
Fica expressamente proibida a movimentação de cargas portuárias de qualquer natureza dentro do perímetro de rodovias urbanas durante o período de instalação do referido porto e também após sua instalação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.