Lei Ordinária nº 1.041, de 26 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1041

2020

26 de Outubro de 2020

Altera a Lei Municipal Nº 182, de 04 de junho de 2008, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.242, de 29 de março de 2023
Altera a Lei Municipal nº 182, de 04 de junho de 2008, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do artigo 6º, da Lei Municipal n° 182/2008, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 6º.   "O Conselho Tutelar terá funcionamento diário, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, ficando estabelecido o horário de almoço, das 12:00 às 13:00 horas.” (NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o paragrafo 1º e incluídos os incisos I e II do artigo 6º, da Lei Municipal n° 182/2008, que passa a ter a seguinte redação:
          § 1º   “Fica estabelecido o regime de sobreaviso semanal, nos seguintes períodos:” (NR)
          I  –  "de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 13:00 horas e das 17:00 às 08:00 horas." (NR)
          II  –  "nos sábados, domingos e feriados." (NR)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o paragrafo 2º do artigo 6º, da Lei Municipal n° 182/2008, que passa a ter a seguinte redação:
            § 2º   “O conselheiro que permanecer de sobreaviso no período de segunda a sexta-feira ou no sábado e domingo, fará jus a uma folga de 08 horas, devendo ser gozada na semana subsequente, vedada acumulação de folgas.” (NR)
            Art. 4º. 
            Ficam incluídos os parágrafos 3º e 4º do artigo 6º da Lei Municipal nº 182/2008, que passam a ter a seguinte redação:
              § 3º   "Fica instituído regime de sobreavisos, compreendido o expediente no horário estabelecido no parágrafo §1º deste artigo, ou seja, sábados, domingos, feriados e período noturno, não se confundem com jornada de trabalho normal, não exigem presença física dos mesmos na sede do órgão, mas apenas a permanência deles à disposição de atendimento." (NR)
              § 4º   "Os períodos de sobreaviso fixados em escalas, serão remunerados com valor correspondente a 1/3(um terço) da hora padrão do servidor, ou seja, vencimento dividido pela carga horária mensal, vezes números de horas efetuadas de sobreaviso." (NR)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Itapoá, 26 de outubro de 2020.
                  MARLON ROBERTO NEUBER
                  Prefeito Municipal

                  JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                  Chefe de Gabinete