Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 28 de abril de 2001
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º, e incisos ao artigo 119 (TÍTULO IV, CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS) da Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC com a seguinte redação:
§ 4º
O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, das unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão os seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal de Vereadores:
I
–
O Plano Plurianual ou a alteração anual, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de agosto de cada exercício;
II
–
A lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 30 de setembro de cada exercício;
III
–
A Lei Orçamentária anual será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro de cada exercício.
§ 5º
A Câmara Municipal de Vereadores apreciará e devolverá ao Poder Executivo a legislação prevista neste artigo, nos seguintes prazos:
I
–
O Plano Plurianual, até 31 de agosto;
II
–
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de outubro; e
III
–
A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro.
§ 6º
Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara Municipal de Vereadores passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
Art. 2º.
Esta emenda a Lei Orgânica do Município de Itapoá/SC, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.