Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 28 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

2007

28 de Agosto de 2007

ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 7, 8 E 9 AO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ-SC, VEDANDO A PRÁTICA DE NEPOTISMO EM TODOS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA.

a A
EMENTA: ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 7º, 8º E 9º AO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ITAPOÁ-SC, VEDANDO A PRÁTICA DE NEPOTISMO EM TODOS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA
    A Mesa da Câmara de Vereadores de Itapoá, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O art. 17 da Lei Orgânica do Município de Itapoá passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        § 7º   É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:
        a)   do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;
        b)   dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal
        § 8º   Igualmente é vedada a contratação, em casos de excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou por afinidade, até segundo grau, das pessoas arroladas nas alíneas "a e b" do parágrafo 7º.
        § 9º   O nomeado, designado ou contatado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, antes da contratação, deverão declarar por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos parágrafos 7º e 8º.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.
          Art. 90.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.

                MESA DIRETORA

            Paulo Alexandre Haponuik            Joares Antonio Satin           Reginaldo de Souza
                  Presidente                            Vice-Presidente                    1º secretário