Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

107

2021

21 de Outubro de 2021

Altera a Lei Complementar Municipal nº 73, de 24 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Conversão Florestal (SIMFLOR) e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar Municipal nº 73, de 24 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Conversão Florestal (SIMFLOR) e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados o caput e os §§1º, 2º e 3º, acrescentando-se ainda os §§4º e 5º, no artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 73/2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   “Os recursos da Taxa de Compensação e Manutenção Florestal serão convertidos na aquisição e/ou desapropriação de áreas indicadas como prioritárias no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.” (NR)
        § 1º   “A aquisição das áreas devidamente indicadas como prioritárias no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica deverá dar-se, prioritariamente, por meio de edital de divulgação de processo licitatório de credenciamento de interessados em comercialização de áreas.” (NR)
        § 2º   “Em caso de não credenciamento de interessados em comercialização de áreas por meio do edital do processo licitatório, a aquisição das mesmas poderá ocorrer por meio de desapropriação de áreas.” (NR)
        § 3º   “A desapropriação de áreas que trata este caput deverá ser proposta, com fundamentação técnica, pela Secretaria de Meio Ambiente e com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Itapoá.” (NR)
        § 4º   No processo de aquisição e/ou desapropriação deverá constar a relação dos imóveis geradores de recursos de compensação e manutenção florestal indireta.
        § 5º   Na conclusão da transferência da dominialidade da área ao Município de Itapoá, deverá ser iniciado o processo de criação de Unidade de Conservação de categoria Proteção Integral, de forma a criar um mosaico de áreas protegidas.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o §2º do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 73/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   “Caso os recursos arrecadados sejam insuficientes para a aquisição e/ou desapropriação das áreas constantes nos §1° e §2° do artigo 7°, fica a municipalidade responsável em integralizar os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente Lei Complementar.” (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Itapoá, 21 de outubro de 2021.

             

            MARLON ROBERTO NEUBER

            Prefeito de Itapoá - SC

            [assinado digitalmente]

             

            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

            Chefe de Gabinete

            [assinado digitalmente]