Lei Complementar nº 73, de 24 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2018

24 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CONVERSÃO FLORESTAL (SIMFLOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Conversão Florestal (SIMFLOR) e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar institui o Sistema Municipal de Conversão Florestal (SIMFLOR) e designa os órgãos e instrumentos competentes para a sua execução, observando as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos da Lei Federal n º 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
        CAPÍTULO II
        DOS OBJETIVOS
          Art. 2º. 
          São objetivos do Sistema Municipal de Conversão Florestal:
            I – 
            garantir o cumprimento das obrigações de compensação e manutenção florestal em loteamentos aprovados anteriormente a data de início de vigência da Lei da Mata Atlântica;
              II – 
              possibilitar que as ações de compensação e manutenção florestal de áreas fragmentadas possam ser aplicadas em florestas contíguas e definidas como áreas prioritárias de conservação pelo Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica;
                III – 
                fomentar a criação de unidades de conservação municipais, de caráter público e privado, e de corredores ecológicos.
                  CAPÍTULO III
                  DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
                    Art. 3º. 
                    O Sistema Municipal de Conversão Florestal será utilizado, exclusivamente, para fins de regularização ambiental de loteamentos aprovados anteriormente a data de início da vigência da Lei da Mata Atlântica.
                      Parágrafo único  
                      A presente Lei Complementar trata, unicamente, da compensação e manutenção florestal e não dispensa as ações de reposição florestal previstas na legislação ambiental em vigor
                        CAPÍTULO IV
                        DA COMPENSAÇÃO E MANUTENÇÃO FLORESTAL
                          Art. 4º. 
                          O cumprimento da compensação e da manutenção florestal exigida pela Lei Federal n° 11.428/2006 e pelo Decreto Federal nº 6.660/2008, poderá ser executado por meio direto, ou ainda, por meio indireto, através do pagamento de Taxa de Compensação e de Manutenção Florestal.
                          Art. 5º. 
                          A forma de execução da compensação e da manutenção florestal deverá ser apontada pelo requerente no ato do protocolo da solicitação de autorização de corte, sendo vedada a sua alteração ao longo do processo de análise pelo órgão ambiental municipal.
                            Parágrafo único  
                            A forma de execução adotada deverá ser descrita na respectiva autorização para supressão de vegetação.
                              Art. 6º. 
                              Na execução da compensação e manutenção florestal por meio direto, as áreas propostas deverão ser submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                Parágrafo único  
                                Dentro do processo de autorização de corte será firmado entre o solicitante e o órgão ambiental municipal, Termo de Compromisso onde o requerente assumirá prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para aquisição da área de compensação, proposição de área de manutenção e para apresentação dos devidos registros de averbação da compensação e manutenção na matrícula do próprio imóvel.
                                  Art. 7º. 
                                  Na execução da compensação e manutenção florestal por meio indireto, deverão ser emitidas, pela Secretaria de Meio Ambiente, Taxas de Compensação e de Manutenção Florestal relativas aos serviços prestados pelo Município para efetivação do cumprimento da compensação e da manutenção florestal.
                                    § 1º 
                                    O Município deverá proceder com aquisição de área equivalente à de compensação florestal do imóvel/empreendimento objeto da autorização de corte.
                                      § 2º 
                                      O Município deverá proceder com aquisição de área, no mínimo, 2 (duas) vezes maior à de manutenção florestal do imóvel/empreendimento objeto da autorização de corte.
                                        Art. 8º. 
                                        Os recursos advindos da Taxa de Compensação e Manutenção Florestal deverão ser destinados em conta específica e serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                          Art. 9º. 
                                          Os recursos da Taxa de Compensação e Manutenção Florestal serão convertidos na desapropriação de áreas indicadas como prioritárias no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.
                                            Art. 9º. 
                                            “Os recursos da Taxa de Compensação e Manutenção Florestal serão convertidos na aquisição e/ou desapropriação de áreas indicadas como prioritárias no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.” (NR)
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                              § 1º 
                                              A desapropriação de áreas que trata este caput deverá ser proposta, com fundamentação técnica, pela Secretaria de Meio Ambiente e com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Itapoá.
                                                § 1º 
                                                “A aquisição das áreas devidamente indicadas como prioritárias no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica deverá dar-se, prioritariamente, por meio de edital de divulgação de processo licitatório de credenciamento de interessados em comercialização de áreas.” (NR)
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                                  § 2º 
                                                  No processo de desapropriação deverá constar a relação dos imóveis geradores de recursos de compensação e manutenção florestal indireta.
                                                    § 2º 
                                                    “Em caso de não credenciamento de interessados em comercialização de áreas por meio do edital do processo licitatório, a aquisição das mesmas poderá ocorrer por meio de desapropriação de áreas.” (NR)
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                                      § 3º 
                                                      Na conclusão da transferência da dominialidade da área ao Município de Itapoá, deverá ser iniciado o processo de criação de Unidade de Conservação de categoria Proteção Integral, de forma a criar um mosaico de áreas protegidas.
                                                        § 3º 
                                                        “A desapropriação de áreas que trata este caput deverá ser proposta, com fundamentação técnica, pela Secretaria de Meio Ambiente e com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Itapoá.” (NR)
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                                          § 4º 
                                                          No processo de aquisição e/ou desapropriação deverá constar a relação dos imóveis geradores de recursos de compensação e manutenção florestal indireta.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                                            § 5º 
                                                            Na conclusão da transferência da dominialidade da área ao Município de Itapoá, deverá ser iniciado o processo de criação de Unidade de Conservação de categoria Proteção Integral, de forma a criar um mosaico de áreas protegidas.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                                              Art. 10. 
                                                              Anualmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá publicar no Diário Oficial do Município balanço demonstrando a relação dos números das Autorizações de Cortes emitidas, a totalidade em metragem quadrada de compensação e manutenção florestal indiretas exigidas, o valor arrecadado pelas respectivas Taxas de Compensação e Manutenção Florestal e a metragem quadrada desapropriada para atingir os percentuais de compensação e manutenção florestal, previstos nos termos desta Lei, da Lei Federal n° 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e do Decreto Federal nº 6.660/2008.
                                                              § 1º 
                                                              Na ocorrência de arrecadação de recursos excedentes, estes poderão ser utilizados para fiscalização e manutenção de Unidades de Conservação Municipais e demais ações previstas em Planos de Manejo e no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.
                                                                § 2º 
                                                                Caso os recursos arrecadados sejam insuficientes para desapropriação das áreas constantes nos §1° e §2° do artigo 7°, fica a municipalidade responsável em integralizar os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente Lei Complementar.
                                                                  § 2º 
                                                                  “Caso os recursos arrecadados sejam insuficientes para a aquisição e/ou desapropriação das áreas constantes nos §1° e §2° do artigo 7°, fica a municipalidade responsável em integralizar os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente Lei Complementar.” (NR)
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2021.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DA CRIAÇÃO DAS TAXAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONVERSÃO FLORESTAL
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Ficam criadas as seguintes Taxas:
                                                                        I – 
                                                                        Taxa de Compensação Florestal, cuja hipótese de incidência é a prestação do serviço público de compensação florestal, onde o Poder Público executa para o sujeito passível da obrigação tributária, a compensação nos termos desta Lei, da Lei Federal n° 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e do Decreto Federal nº 6660/2008;
                                                                        II – 
                                                                        Taxa de Manutenção Florestal, cuja hipótese de incidência é a prestação do serviço público de manutenção florestal da área total coberta pela vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica remanescente no Município de Itapoá, onde o Poder Público executa para o sujeito passível da obrigação tributária, a manutenção nos termos desta Lei, da Lei Federal n° 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e do Decreto Federal nº 6660/2008.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Ficam estipulados os seguintes valores para as respectivas Taxas:
                                                                          I – 
                                                                          Taxa de Compensação Florestal – 02 (duas) Unidade Padrão Municipal (UPM) por metro quadrado de área vegetada; e,
                                                                            II – 
                                                                            Taxa de Manutenção Florestal – 04 (quatro) Unidade Padrão Municipal (UPM) por metro quadrado de área vegetada.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              As taxas serão reduzidas em um percentual de 50% (cinquenta por cento) nos seguintes casos:
                                                                                I – 
                                                                                para famílias em condições de hipossuficiência, devidamente atestada por meio de laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                  II – 
                                                                                  para solicitações em Zonas Especiais de Interesse Social; e,
                                                                                    III – 
                                                                                    para solicitações em áreas de Utilidade Pública.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      O pagamento das taxas poderá ser realizado a vista ou parcelado em até 10 vezes, respeitando o valor mínimo de 60 (sessenta) UPM por parcela.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado podem gerar a nulidade da Autorização de Corte – AuC, consequente Auto de Infração Ambiental e serão comunicados ao setor de arrecadação para lançá-los no cadastro imobiliário, sendo que o não pagamento importará na inscrição em dívida ativa no valor total das taxas geradas.
                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os efeitos desta Lei abrangem a área coberta pela vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica remanescente nos limites do Município de Itapoá, devidamente identificado no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Fica incluída a alínea “c” no artigo 116 da Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994 com a seguinte redação:
                                                                                                c)   Taxas do Sistema Municipal de Conversão Florestal.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                No que ser fizer necessário esta Lei será regulamentada via Decreto Municipal.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

                                                                                                    Itapoá (SC), 24 de setembro de 2018.


                                                                                                    MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                                    Prefeito de Itapoá - SC

                                                                                                    RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                                                                                    Chefe de Gabinete