Lei Ordinária nº 182, de 04 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

182

2008

4 de Junho de 2008

DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2019 e 25 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 917, de 17 de outubro de 2019
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso das atribuições Que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte
             LEI
        TÍTULO I
        DO CONSELHO TUTELAR
          CAPÍTULO I
          DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
            Art. 1º. 
            Fica instituído o Conselho Tutelar que, em atendimento à Lei n° 8.069/1990, tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, atuando como órgão de defesa e proteção de direitos, fiscalizador da família e dos serviços públicos e privados de atendimento de direitos, que ocorram por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e/ou em razão de sua conduta.
              Art. 1º. 
              Fica instituído o Conselho Tutelar que, em atendimento à Lei Federal n° 8.069/1990 e a Lei Federal nº 12696/2012, tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, atuando como órgão de defesa e proteção de direitos, fiscalizador da família e dos serviços públicos e privados de atendimento de direitos, que ocorram por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e/ou em razão de sua conduta.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                § 1º 
                 As decisões do Conselho Tutelar, em matéria técnica de sua competência, serão tomadas e aplicadas por seus membros, não devendo ocorrer interferência externa. 
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                  § 2º 
                  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas por eles próprios ou pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, na forma do art. 137, da Lei nº 8.069/1990. 
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                    § 3º 
                    É assegurado ao Ministério Público e a autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardando o sigilo perante terceiros.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                      § 4º 
                      Os demais interessados terão acesso as atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                        § 5º 
                        Para efeitos do §4º, são considerados interessados, os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. 
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                          Art. 2º. 
                          O Conselho Tutelar:
                            I – 
                            Atua em razão do local do domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente que teve seus direitos ameaçados ou violados;
                              II – 
                              Atenderá crianças e adolescentes em situação de risco aplicando-lhes medidas de proteção;
                                III – 
                                Ao aplicar medidas pertinentes à criança e adolescente, pais ou responsável, poderá requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, dentre outros que se fizerem necessários;
                                  IV – 
                                  Não deve substituir a inexistência do atendimento, mas responsabilizar aquele que devia prestá-lo;
                                    V – 
                                    Não tem competência par definir sobre guarda, adoção, investigação de paternidade, pensão alimentícia, registro de nascimento, separação e apreensão de criança e adolescente ou de bens e objetos pessoais, casos que deverá encaminhar à autoridade judiciária;
                                      VI – 
                                      Deverá assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento;
                                        VI – 
                                        Deverá assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento;
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                          VII – 
                                          Enviará mensalmente, até o dia 10, relatório de sua atuação do mês antecedente, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, detalhando data, local, ocorrência, Conselheiro que atuou, e medidas adotadas, com cópia à Secretaria a que estiver subordinado administrativamente.
                                            VII – 
                                            Enviará trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com cópia à Secretaria de Assistência Social e ao Conselho Estadual da Criança e Adolescente, até o dia 10, relatório de sua atuação, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                              Art. 3º. 
                                              O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante, e estabelece presunção de idoneidade moral.
                                                Art. 4º. 
                                                O exercício da função de Conselheiro Tutelar será de dedicação exclusiva, na forma desta lei, vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função eletiva.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O exercício da função do membro do Conselho Tutelar será de dedicação exclusiva, na forma desta lei, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada
                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                    Parágrafo único  
                                                    No que refere o caput quanto à dedicação exclusiva do conselheiro, este para participar de processo político eletivo deverá solicitar licença não remunerada ao CMDCA, devendo ser licenciado em até 15 (quinze) dias do início do processo.
                                                      Parágrafo único  
                                                      No que refere o caput quanto à dedicação exclusiva do conselheiro, este para participar de processo político eletivo deverá solicitar licença remunerada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, munido do respectivo registro de candidatura, devendo ser licenciado em até 15 (quinze) dias do início do processo.
                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os membros do Conselho Tutelar poderão receber subsídios, por deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os membros do Conselho Tutelar receberão subsídios, por anuência do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                            § 1º 
                                                            O subsídio mensal, conforme caput, quando atribuído, corresponderá ao padrão A-IV da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapoá (SC).
                                                              § 1º 
                                                              O subsídio mensal, conforme caput, corresponderá ao nível VI – A, do anexo V, da Lei Municipal nº 155/2003.
                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                § 2º 
                                                                Os subsídios atribuídos aos Conselheiros não gera relação de emprego com a Prefeitura Municipal de Itapoá (SC), com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, não sendo devidos os direitos trabalhistas a que tem direito os servidores públicos do Município, estabelecidos em lei própria.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os subsídios atribuídos aos conselheiros não geram direitos trabalhistas com a Prefeitura Municipal de Itapoá (SC), com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sendo devidas unicamente as vantagens de ordem remuneratória estabelecidas nesta lei.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                    § 3º 
                                                                    Caso o Conselheiro seja funcionário público, fica facultada a opção pelo recebimento do subsídio concedido pelo Conselho, ou por sua remuneração como servidor público, vedado acumulação.
                                                                      § 4º 
                                                                      Constará na Lei Orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e à capacitação continuada dos Conselheiros Tutelares
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                        § 5º 
                                                                        Os conselheiros tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, incluído expediente normal e plantão. 
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                          Art. 5º-A. 
                                                                          Fica concedido aos conselheiros tutelares de Itapoá, titulares e em efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: 
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                            I – 
                                                                            cobertura previdenciária, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo em se tratando de servidor do quadro permanente do Município, o qual ficará licenciado, conforme estatuto dos servidores de Itapoá e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – IPESI;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                              II – 
                                                                              gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um meio do subsídio mensal, podendo ser convertida um terço em abono pecuniário, desde que requeira com trinta dias de antecedência de seu início;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                V – 
                                                                                gratificação natalina, podendo requerer 50% do valor por ocasião das férias anuais, conforme estatuto dos servidores públicos municipais;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                  VI – 
                                                                                  vale alimentação no mesmo valor e condições concedidos aos servidores públicos municipais;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                    VII – 
                                                                                    vale transporte, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                      VIII – 
                                                                                      adicional pela prestação de serviço extraordinário, exceto o horário cumprido no regime de plantão;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                        IX – 
                                                                                        diárias no mesmo valor e condições concedidas aos servidores públicos municipais;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                          X – 
                                                                                          adicional de sobreaviso, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                            XI – 
                                                                                            adicional noturno conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                              XII – 
                                                                                              licença para tratamento de saúde, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Nas ausências do titular do cargo, previstas nesta lei, será convocado o referido suplente, que receberá subsídio proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo na remuneração do titular.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  as vantagens previstas nos incisos III ao XII obedecerão as regras dispostas no Estatuto do Servidor Público Municipal em vigência
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O Conselho Tutelar terá funcionamento diário, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Fica instituído o regime de plantão, compreendido o expediente fora do horário estabelecido no caput, ou seja, sábados, domingos, feriados e período noturno.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        É expressamente vedado o exercício de carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais, incluído o expediente normal e plantão.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Faltar injustificadamente a três reuniões internas consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Descumprir as atribuições inerentes à função, inclusive as determinações emanadas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Receber sanção administrativa por descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com o exercício da função
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  For sentenciado pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    For condenado por sentença transitada em julgado.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, ou por Conselheiro Tutelar do próprio Conselho, ou de qualquer membro da comunidade, desde que devidamente justificada e comprovada através de documentos aceitos legalmente, assegurada a ampla defesa.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        A vacância do cargo de conselheiro tutelar será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, após término de competente procedimento disciplinar, assegurando o direito ao contraditório à ampla defesa, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, bem como nos casos de morte ou renúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Estende-se o impedimento, conforme caput, a pessoas ligadas a autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              O Executivo proverá todos os meios necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando e dispondo local de sua sede, e fornecendo recursos materiais, até que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência adquira instalações próprias.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente ao Poder Executivo através da Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                  DO PROCESSO SELETIVO DE CONSELHEIROS TUTELARES
                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      A eleição dos Conselheiros Tutelares no Município de Itapoá reger-se-á por esta lei, em cumprimento ao art. 139 da Lei n° 8.069/1990.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        A eleição dos Conselheiros Tutelares no Município de Itapoá reger-se-á por esta lei, em cumprimento ao art. 139 da Lei n° 8.069/1990 e Lei 12.696/12.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O processo seletivo para Conselheiros Tutelares será realizada a cada triênio, no segundo domingo de maio, com a votação compreendida no período entre 08:30 e 12:00 horas, nas microrregiões estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada em todo o território nacional, e será realizada a cada quadriênio, no primeiro domingo do mês de outubro do mês subseqüente ao da eleição presidencial, com a votação compreendida no período entre 08h00min e 12h00min, nas microrregiões estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada em todo o território nacional, e será realizada a cada quadriênio, no primeiro domingo do mês de outubro do mês subsequente ao da eleição presidencial, com a votação compreendida conforme a orientação do TRE (Tribunal Regional Eleitoral), nas microrregiões estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 917, de 17 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandado vigente, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da eleição, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em duas etapas, sendo a primeira a prova de conhecimentos que habilitará o candidato à segunda etapa, o processo eletivo.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá a Comissão Eleitoral responsável pela organização e condução do pleito.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Para compor a Comissão Eleitoral o CMDCA poderá indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral, com membros em quantidade ímpar, até a quantidade de 7 (sete).
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público, é o responsável pela realização de todo o processo eletivo para escolha dos conselheiros titulares e conselheiros suplentes do Conselho Tutelar, devendo:
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Fica estabelecido um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para registro de candidaturas, com ampla divulgação, e o mínimo de 75 (setenta e cinco) dias para os demais procedimentos.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Fica estabelecido prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para registro de candidaturas, com ampla divulgação, e, no mínimo 30 (trinta) dias para a campanha eleitoral.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por 3 (três) pessoas de diferentes áreas, com reconhecido conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O vazamento de informações consideradas confidenciais implicará em sindicância pelo CMDCA, com denúncia ao Ministério Público local.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      A prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, abordará do art. 1° até o art. 69, do art. 90 até o art. 144, e o art. 147, da Lei n° 8.069/ 1990
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        A prova de conhecimento sobre o Estatuto da criança e do adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 12.696/2012, Lei Federal nº 12.010/2009 e Lei Federal nº 12.594/2012.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Constituem instâncias eleitorais:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Juntas Eleitorais;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Banca Examinadora; e
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    Banca Escrutinadora.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      Cada Junta Eleitoral é composta de 3 (três) mesários, Presidente, Vicepresidente e Secretário.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Não poderão participar da Comissão Eleitoral e Junta Eleitoral:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Cônjuge ou companheiro (a) de candidato;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Pessoas que notoriamente estejam fazendo ou venham a fazer campanha para qualquer dos candidatos
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Membros da Comissão Eleitoral que venham a ter pessoas que se enquadrem ao disposto no caput, como candidatos, serão substituídos.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  As Juntas Eleitorais serão constituídas, através de Portaria do CMDCA, somente após homologação do registro dos candidatos, para não infringir o que estabelece o caput
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    As Juntas Eleitorais serão constituídas, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, somente após homologação do registro dos candidatos, para não infringir o que estabelece o caput.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      A Mesa Escrutinadora reunir-se-á em sessão pública, em local previamente definido pelo CMDCA, para apuração dos votos de todas as Juntas Eleitorais, recebidos em urnas lacradas.
                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                        DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Compete ao CMDCA:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Compor e dar ampla divulgação do Edital de Seleção dos Conselheiros Tutelares, atendendo às leis vigentes;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Constituir e nomear os membros da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Dividir o Município em microrregiões, tendo em cada uma delas 1 (uma) escola da rede municipal de ensino, compreendendo cada microrregião uma Junta Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Dividir o Município em microrregiões, tendo em cada uma delas 1 (uma) escola da rede municipal/estadual de ensino, compreendendo cada microrregião uma Junta Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Aprovar, nomear e publicar a composição das Juntas Eleitorais proposta pela Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Nomear a Mesa Escrutinadora com, no mínimo, 5 (cinco) membros;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        Nomear a Banca Examinadora, que irá corrigir e atribuir notas do teste de conhecimentos gerais, no dia útil imediatamente posterior à aplicação da prova.
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          Julgar:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            Recursos interpostos contra decisões e atos da Comissão Eleitoral e da Mesa Escrutinadora;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              Impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas Eleitorais, considerando o parecer emitido pela Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                Publicar o resultado geral do pleito, proclamando os eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                   Todas as nomeações serão realizadas através de Portaria após análise do Conselho com o competente registro em ata.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Realizar, analisar e homologar o registro das candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Realizar, analisar e homologar o registro das candidaturas e oficiar o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Indicar ao CMDCA a composição das Juntas Eleitorais, após homologação das candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Dirigir o processo eleitoral, cumprindo o disposto no Edital;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                Confeccionar as cédulas de votação com o nome de todos os candidatos, em ordem alfabética, conforme modelo constante no Anexo I desta lei, que serão distribuídas às Juntas Eleitorais já assinadas pelo seu presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Confeccionar os lacres das urnas em papel adesivo, contendo as informações conforme Anexo II, desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Receber denúncia contra candidatos inscritos e/ou Juntas Eleitorais, desde que fundamentados com provas legalmente aceitas, adotando procedimentos tempestivos para apuração, decidindo em primeiro grau;
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        De todos os julgamentos realizados pela Comissão Eleitoral será emitido parecer fundamentado encaminhando-o ao CMDCA para decisão em última instância.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Compete às Juntas Eleitorais:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação na microrregião pela qual é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              No início dos trabalhos iniciarem ata para registro de todas as ocorrências, tais como, horário de início e de encerramento, impugnações, recursos, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhar à Comissão Eleitoral a urna contendo os votos, devidamente lacrada, e a ata contendo as assinaturas dos membros da Junta e dos fiscais presentes ao encerramento. Não havendo fiscais, coletar a assinatura de pelo menos 2 (eleitores), registrando o nome completo de todos os que assinarem a ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Banca Examinadora:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar a prova de conhecimentos, reproduzindo-a em quantidade suficiente, e acondicionar em embalagem plástica não-transparente e vedada através de lacre;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Conferir e atribuir notas às provas em conformidade com esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Banca Escrutinadora realizar o escrutínio atendendo os preceitos estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O CMDCA, na divisão das microrregiões, agrupará para cada uma delas o número da seção constante no título de eleitor, nos moldes utilizados pelo Tribunal Eleitoral na distribuição das seções no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA poderá agrupar em cada Junta Eleitoral um número maior de seções de forma a limitar em até 10 (dez) Juntas Eleitorais no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA providenciará ampla divulgação sobre o processo seletivo para Conselheiro Tutelar, e a finalidade do Conselho Tutelar através da imprensa local falada e escrita, e demais meios de comunicação, possibilitando o conhecimento de suas funções e do processo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INSCRIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos, mediante comprovação formal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Residir no município de Itapoá (SC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que tiver exercido efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão por, no mínimo, 02 (dois) anos, atestado pelo Ministério Público, ou pelo Juizado da Infância e Juventude, ou por entidade cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que estiver apto, físico e mentalmente para o exercício de Conselheiro Tutelar, atestado por médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Que não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos do que dispõe a lei própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que tiver concluído o Ensino Médio ou curso técnico equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Que possuir condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sóciofamiliares atinentes ao cargo, atestado por Psicólogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Que possuir condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sóciofamiliares atinentes ao cargo, avaliado por Psicólogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação e o laudo psicológico deverão ser realizados em conformidade com as resoluções do conselho federal de psicologia nº 01/2002 e nº 07/2003. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição da candidatura somente será aceita pela Comissão Eleitoral, sob protocolo, após apresentação de todos os documentos e procedimentos exigidos no Edital, não cabendo, portanto, indeferimento de registro de candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inscrição da candidatura somente será aceita pela Comissão Eleitoral, sob protocolo, após apresentação de todos os documentos e procedimentos exigidos no Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O candidato poderá registrar-se incluindo um apelido que será utilizado na campanha e cédula de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluído o período de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará a lista dos candidatos, estabelecendo um prazo de 3 (três) dias úteis a partir daquela data para impugnação de candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Concluído o período de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará a lista dos candidatos, estabelecendo um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir daquela data para impugnação de candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui motivo de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previstas na legislação vigente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As impugnações poderão ser apresentadas à Comissão Eleitoral por qualquer cidadão, desde que fundamentada com documentação legalmente aceita e com a devida comprovação das razões apresentadas para impugnar o candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Eleitoral aceitando o pedido de impugnação e julgando-o procedente comunicará o candidato impugnado, sob protocolo, apresentando seu parecer e cópia de todos os documentos apresentados pelo impugnante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato impugnado poderá recorrer da decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA em até três dias úteis a partir da data do comunicado, desde que registre de próprio punho no protocolo sua intenção de recorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O candidato impugnado poderá recorrer da decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA em até cinco dias úteis a partir da data do comunicado, desde que registre de próprio punho no protocolo sua intenção de recorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA analisará o processo de impugnação emitindo formalmente parecer conclusivo em até 5 (cinco) dias, repassando à Comissão Eleitoral para comunicação ao impugnante e ao candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA analisará o processo de impugnação emitindo formalmente parecer conclusivo em até 5 (cinco) dias úteis, repassando à Comissão Eleitoral para comunicação ao impugnante e ao candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo o mínimo de 15(quinze) candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente abrirá novo período para inscrições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PROVAS SELETIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As questões das provas seletivas serão tratarão sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através de testes objetivos com quatro opções de resposta, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Análise de casos envolvendo aplicação de medidas de proteção, relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, além de outras situações pertinentes ao interesse da criança e do adolescente, através de teste teórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será aplicada inicialmente a prova objetiva, sem direito a consultas, devendo o candidato ao seu término solicitar sua retirada, para iniciar o teste teórico onde poderá ser consultada a Lei n° 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será aplicada inicialmente a prova objetiva, sem direito a consultas, devendo o candidato ao termino solicitar sua retirada, para iniciar o teste teórico onde poderá ser consultada a Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 12.696/2012, Lei Federal nº 12.010/2009 e Lei Federal nº 12.594/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na folha inicial de cada teste constará somente o número de inscrição do candidato, sendo vedado qualquer tipo de comentário ou anotação que leve à sua identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao CMDCA estabelecer a quantidade de questões objetivas e teóricas, assim como a nota de cada questão, informações estas que farão parte do Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Banca Examinadora atribuirá a cada prova nota dentre os valores de 1,00 (um) a 10,00 (dez) com duas casas decimais, avaliando conhecimento e discernimento para resolução das questões apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estará apto para participar do pleito o candidato que obtiver a nota mínima 5,00 (cinco).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estará apto para participar do pleito o candidato que obtiver a nota mínima 6,00 (seis).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da nota atribuída pela Banca Examinadora cabe recurso, devidamente fundamentado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em até 3 (três) dias da publicação do resultado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O recurso, conforme caput, será analisado pela Banca Examinadora em conjunto com o CMDCA, com parecer formal e conclusivo em até 3 (três) dias úteis de seu protocolo, providenciando-se as alterações se procedente, com comunicação ao candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após o exame e decisão final dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos aptos ao processo eletivo para Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CAMPANHA ELEITORAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos somente poderão iniciar a campanha eleitoral após homologação do registro das candidaturas, e será realizada às suas expensas e responsabilidade, imputando-lhes solidariedade nos excessos ou ilegalidades praticadas por seus simpatizantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a propaganda que implique em perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos, e propaganda enganosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se grave perturbação à ordem, a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se aliciamento de eleitos por meio insidiosos, o fornecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio ou voto para o candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar; a criação de expectativas à população, que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá protocolar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que o candidato envolvido apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Comissão Eleitoral analisar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, e também a cassação de candidaturas se comprovar dolo ou má fé na propaganda impressa ou falada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O candidato envolvido e o denunciante serão notificados, sob protocolo, da decisão da comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como recolher material a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão da comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 03 (três) dias, a contar da notificação, tendo o CMDCA o mesmo prazo para emitir parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos, com aposição de um “X” no retângulo correspondente ao nome.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O eleitor terá local próprio e protegido para registrar o seu voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A urna deverá estar próxima aos mesários para comprovação do depósito do voto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada candidato poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral 1 (um) fiscal para cada local de votação, para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Junta Eleitoral e durante a apuração dos votos pela Mesa Escrutinadora, sendo vedada a presença do candidato juntamente com o fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para credenciamento de fiscais será até o 5° (quinto) dia útil que antecede a data de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Eleitoral expedirá crachá identificador, conforme Anexo IV desta lei, que é pessoal e intransferível, identificando a Junta Eleitoral definida pelo candidato, e que deverá ser retirado em até o 2° (segundo) dia útil anterior ao dia da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São votantes os cidadãos regularmente inscritos como eleitores no Município, devendo no ato do voto secreto apresentar o Título de Eleitor e documento de identidade com foto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Junta Eleitoral registrará em documento próprio, que será parte integrante da ata, o número do título de eleitor do votante acolhendo sua assinatura, de forma a evitar duplicidade de voto com o mesmo documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encerrado o período de votação, a Junta Eleitoral encerrará a ata com assinatura de todos os seus membros e de fiscais presentes, lacrará a urna, e os transportará até o local estabelecido para realização do escrutínio, entregando-os ao presidente da Banca Escrutinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lacre da urna, fornecido pela Comissão Eleitoral em papel adesivo, após sua aplicação deverá ser assinado pelos mesários e fiscais presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Secretário da Junta registrará em ata o número de votos realizados e o número de cédulas não utilizadas, que serão entregues à Banca Escrutinadora para conferência com os dados fornecidos pela Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Ata e o Registro dos Votos deverão ser transportados em envelope fechado, com assinaturas para assegurar sua inviolabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eventual impugnação sobre os trabalhos dos membros da Junta Eleitoral, sobre o comportamento de fiscais ou candidatos, deverá ser dirigida formalmente ao presidente da Junta, que consignará em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A impugnação será analisada no local do escrutínio com solução imediata, e com possibilidade de recurso ao CMDCA que, por sua vez, também dará solução imediata, sempre formalmente e com registro em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ESCRUTÍNIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CMDCA expedirá ofício ao Ministério Público convidando o Promotor Público para acompanhar os trabalhos de escrutínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de escrutínio poderá ser presenciado, exclusivamente, pelos candidatos ou por 1 (um) de seus fiscais, ficando estes além do perímetro destinado aos trabalhos da Mesa Escrutinadora, e ainda, os membros da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, para solução imediata de eventuais recursos e/ou impugnações sobre urnas ou votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para início da contagem dos votos todas as impugnações deverão estar solucionadas, em qualquer esfera, com exceção de urna violada que terá tratamento diferenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Mesa Escrutinadora realizará a contagem dos votos no mesmo dia da eleição, iniciando duas horas depois do encerramento da votação, registrando em ata todas as ocorrências e o resultado da apuração até o 15° (décimo quinto) candidato eleito, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Mesa Escrutinadora realizará a contagem dos votos no mesmo dia da eleição, registrando em ata todas as ocorrências e o resultado da apuração até o 15° (décimo quinto) candidato eleito, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 917, de 17 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao presidente da Banca Escrutinadora compete verificar, sob a supervisão de, no mínimo, um candidato ou seu fiscal credenciado, a integridade da urna, da ata, e da planilha de registro dos votos, de cada Junta Eleitoral, registrando incontinente em sua ata o seu recebimento e sua condição de normalidade ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será aceito impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em se constatando violação do lacre da urna, alteração ou rasura nos registros da ata ou na planilha de registro dos votos, os responsáveis pelo seu transporte serão denunciados pela Banca Escrutinadora ao CMDCA, que comunicará formalmente ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após o recebimento dos materiais de cada Junta Eleitoral, o presidente da Mesa Escrutinadora receberá a impugnação consignada na ata daquela Junta Eleitoral, caso haja. Esta será imediatamente analisada pela Comissão Eleitoral, que emitirá parecer formal e imediato ao interessado. Cabe recurso de sua decisão ao CMDCA, que também emitirá parecer conclusivo, formal e imediato, comunicando o impugnante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será afixado em local de fácil visualização uma reprodução em tamanho grande da ficha de registro de apuração dos votos, conforme Anexo III desta lei, onde serão registrados cada voto apurado, para acompanhamento de todos os presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60. Será anulada a cédula que contiver assinalamento em mais de um nome e/ou qualquer tipo de anotação ou rasura, e considerada “em branco” na inexistência de voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os votos serão consignados no Boletim de Apuração, conforme Anexo IV, registrado-se os votos válidos, os brancos e os nulos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os votos que forem impugnados serão assinados no verso pelo presidente da Mesa Escrutinadora e anexados ao Boletim de Apuração, com registro em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da microrregião que tiver urna violada, o CMDCA, convocará, via imprensa falada, exclusivamente os eleitores que tiveram seu título anotado na planilha de Registro de Voto para nova eleição no local de origem, em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob supervisão da Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração dos votos será realizada de imediato, após o encerramento da votação, na presença de candidatos presentes, obedecido os procedimentos estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo empate no número de votos entre candidatos, é melhor classificado aquele que tiver, respectivamente, a melhor nota na prova de conhecimentos, maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo empate no número de votos entre candidatos, ficará mais bem classificado aquele que tiver a melhor nota na prova de conhecimentos e, continuando empatado, a maior idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á eleito os 10 (dez) candidatos que obtiveram maior votação, sendo os 5 (cinco) primeiros melhor classificados nomeados Conselheiros Titulares, e os demais como Conselheiros Suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão nomeados Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) primeiros melhores classificados em votação e os demais conselheiros suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na eventual convocação e posse dos 5 (cinco) conselheiros suplentes na vigência do mandato, o CMDCA, se necessário, poderá convocar candidato eleito obedecendo a ordem de aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS IMPUGNAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda impugnação, recurso ou denúncia deve ser formal, entregue sob protocolo, e acompanhada de documentação legalmente aceita que comprove os motivos apresentados, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Edital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Comissão Eleitoral, até o 5° (quinto) dia útil da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De candidatos inscritos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Comissão Eleitoral, em até 3 (três) dias úteis da divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se aceita, o candidato impugnado tem até 3 (três) dias úteis para recorrer ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, após receber a comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se aceita, o candidato impugnado tem até 05(cinco) dias úteis para recorrer ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, após receber a comunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CMDCA tem até 5 (cinco) dias úteis para o parecer final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da nota atribuída à prova de conhecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao CMDCA, em até 3 (três) dias úteis da divulgação do resultado da prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao CMDCA, em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação do resultado da prova
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CMDCA analisará juntamente com a Banca Examinadora, em até 3 (três) dias úteis, emitindo parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA analisará juntamente com a Banca Examinadora, em até 5 (cinco) dias úteis, emitindo parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Denúncia sobre campanha eleitoral em desacordo ao Edital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Comissão Eleitoral em até 3 (três) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA em até 03 (três) dias, a contar da notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMDCA tem o mesmo prazo da Comissão para emitir parecer conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos trabalhos desenvolvidos pela Junta Eleitoral, do comportamento de fiscais e candidatos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao presidente da Junta Eleitoral que registrará em ata e apresentará à Comissão Eleitoral no local de escrutínio, que dará solução formal e imediata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe recurso imediato ao CMDCA, que também emitirá parecer formal, imediato e conclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da violação do lacre de urna, alteração ou rasura nos registros da ata ou na planilha de registro dos votos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao CMDCA no ato da conferência, pela Banca Escrutinadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA denunciará formalmente ao Ministério Público os responsáveis pelo transporte desses materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda documentação pertinente ao processo seletivo ficará sob a guarda do CMDCA que, depois de ordenado e ter as folhas numeradas será submetido à apreciação do Ministério Público do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Face situações imprevistas e involuntárias, que não reflitam falta de planejamento, o Executivo Municipal poderá prorrogar, através de Decreto Municipal, o mandato vigente dos Conselheiros Tutelares, por período não superior ao necessário para conclusão do processo seletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 1° de junho do ano da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A posse dos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia do aviso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os prazos previstos nesta lei que tenham vencimento em feriado, sábado ou domingo, ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os funcionários públicos municipais que atuarem como mesários e/ou escrutinadores terão um dia de folga, que deverá ser utilizado até o mês subseqüente, observado o interesse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando que em todas as etapas do processo seletivo é possível realizar impugnações e impetrar recursos, não será admitido qualquer tipo de contestação sobre etapas já concluídas, após a apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerando que o escrutínio será realizado na presença dos candidatos ou de seu representante credenciado (fiscal), da Comissão Eleitoral, do CMDCA, e do Promotor Público, caberá recurso ou solicitação de recontagem de votos somente ao Ministério Público, em até 3 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo previsto no caput será publicada pelo CMDCA a relação oficial dos candidatos eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, da Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei, no que se fizer necessário ao seu fiel cumprimento, poderá ser regulamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos nesta lei, referentes ao processo eleitoral do Conselho Tutelar, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 37. - Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as Leis Municipais nº 231/2004 e 234/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entre em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Itapoá (SC), 04 de junho de 2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL