Lei Ordinária nº 231, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

231

2004

1 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ERVINO SPERANDIO, Prefeito do Município de Itapoá (SC) no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte

             LEI

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
          § 1º 
          A reeleição significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha pela comunidade.
            § 2º 
            Em razão da demanda, e ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, respeitadas as manifestações do Ministério Público e relativas à viabilização orgânico-estrutural.
              Art. 2º. 
              Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público na forma da lei.
                § 1º 
                Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município;
                  Art. 3º. 
                  A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com as normas e leis municipais pertinentes.
                    Art. 4º. 
                    Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o número de 5 (cinco).
                      Art. 5º. 
                      São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                        I – 
                        reconhecida idoneidade moral;
                          II – 
                          idade superior a 21 anos;
                            III – 
                            residir no município;
                              IV – 
                              efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão de, no mínimo 02 (dois) anos, atestado pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou por 03 (três) entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Conselho Municipal dos Direitos da Cidadania contra as Discriminações e a Violência, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal da Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ou ainda outro conselho que se equipare aos elencados;
                                V – 
                                estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício de Conselheiro Tutelar;
                                  VI – 
                                  não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos termos do que dispõe lei própria;
                                    VII – 
                                    ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sócio-familiares atinentes ao cargo;
                                      § 1º 
                                      Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes nos incisos anteriores;
                                        § 2º 
                                        A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos;
                                          § 3º 
                                          Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado no prazo de 03 (três) dias da publicação da mesma.
                                            Art. 6º. 
                                            O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos dos respectivos conselheiros.
                                              § 1º 
                                              A eleição dos conselheiros tutelares e a finalidade do conselho tutelar serão amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita local, possibilitando o conhecimento e a participação expressiva da população no processo.
                                                § 2º 
                                                Serão afixados avisos nas sedes e prédios da administração do município, escolas, creches, unidades de saúde, igrejas, ônibus urbanos e quaisquer outros locais públicos, comunicando todas as fases do processo de escolha e os procedimentos a serem adotados por candidatos e eleitores.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O exercício da função de Conselheiro deverá ser de dedicação exclusiva.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Os membros do Conselho Tutelar poderão receber subsídios, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, considerados o tempo dedicado à função e suas peculiaridades locais, além da disponibilidade orçamentária existente no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente que é o pagador da despesa.
                                                        Art. 10. 
                                                        O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando atribuída, corresponderá ao padrão A-IV, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura Municipal.
                                                          Art. 11. 
                                                          Os subsídios atribuídos aos Conselheiros não gera relação de emprego com a Prefeitura, CMDCA ou Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
                                                            Art. 12. 
                                                            Caso o Conselheiro seja funcionário público, fica facultada a opção pelo percebimento do subsídio do Conselho, ou a sua remuneração, vedada porém a acumulação.
                                                              Art. 13. 
                                                              As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária:
                                                                04.00- Secretaria da Administração e Finanças;
                                                                04.01- Departamento de Administração;
                                                                3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens fixas- pessoal civil.
                                                                 
                                                                  Art. 14. 
                                                                  São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                    I – 
                                                                    atender as crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
                                                                      a) 
                                                                      por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
                                                                        b) 
                                                                        por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
                                                                          c) 
                                                                          em razão de sua conduta.
                                                                            II – 
                                                                            atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
                                                                              a) 
                                                                              encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                                                                b) 
                                                                                orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                                                                                  c) 
                                                                                  matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                                                    d) 
                                                                                    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
                                                                                      e) 
                                                                                      requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                        f) 
                                                                                        inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                          g) 
                                                                                          abrigo em entidade.
                                                                                            III – 
                                                                                            atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
                                                                                              a) 
                                                                                              encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
                                                                                                b) 
                                                                                                inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                                                      e) 
                                                                                                      obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
                                                                                                        f) 
                                                                                                        obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                                                          g) 
                                                                                                          advertência.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e jurídico;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        expedir notificações;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal de 1988;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                    fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei Federal 8.069/90.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal 8.069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Para o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O Conselho Tutelar deverá, mensalmente, enviar relatórios de sua atuação ao CMDCA.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            faltar injustificadamente a três reuniões internas consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              descumprir os deveres inerentes à função;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, Conselheiro Tutelar do próprio Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada a ampla defesa.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital Local.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        O Executivo proverá todos os meios necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando e dispondo local de sua sede e fornecendo recursos materiais até que o mesmo adquira instalações próprias.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          As regulamentações necessárias à aplicação efetiva desta lei será procedida por lei própria e decreto do executivo, no que couber.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos nº 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 31, e 32 da Lei Municipal nº 034/1993 e alterações dadas pela Lei Municipal 019/1997.

                                                                                                                                                              Itapoá (SC), 01 de março de 2004


                                                                                                                                                                ERVINO SPERANDIO
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal