Lei Ordinária nº 231, de 01 de março de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 26 de outubro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 19, de 25 de março de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º
A reeleição significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha pela comunidade.
§ 2º
Em razão da demanda, e ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, respeitadas as manifestações do Ministério Público e relativas à viabilização orgânico-estrutural.
Art. 2º.
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público na forma da lei.
§ 1º
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município;
Art. 3º.
A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com as normas e leis municipais pertinentes.
Art. 4º.
Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o número de 5 (cinco).
Art. 5º.
São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no município;
IV –
efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão de, no mínimo 02 (dois) anos, atestado pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou por 03 (três) entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Conselho Municipal dos Direitos da Cidadania contra as Discriminações e a Violência, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal da Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ou ainda outro conselho que se equipare aos elencados;
V –
estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício de Conselheiro Tutelar;
VI –
não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos termos do que dispõe lei própria;
VII –
ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sócio-familiares atinentes ao cargo;
§ 1º
Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes nos incisos anteriores;
§ 2º
A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos;
§ 3º
Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado no prazo de 03 (três) dias da publicação da mesma.
Art. 6º.
O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos dos respectivos conselheiros.
§ 1º
A eleição dos conselheiros tutelares e a finalidade do conselho tutelar serão amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita local, possibilitando o conhecimento e a participação expressiva da população no processo.
§ 2º
Serão afixados avisos nas sedes e prédios da administração do município, escolas, creches, unidades de saúde, igrejas, ônibus urbanos e quaisquer outros locais públicos, comunicando todas as fases do processo de escolha e os procedimentos a serem adotados por candidatos e eleitores.
Art. 7º.
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 8º.
O exercício da função de Conselheiro deverá ser de dedicação exclusiva.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Tutelar poderão receber subsídios, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, considerados o tempo dedicado à função e suas peculiaridades locais, além da disponibilidade orçamentária existente no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente que é o pagador da despesa.
Art. 10.
O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando atribuída, corresponderá ao padrão A-IV, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 11.
Os subsídios atribuídos aos Conselheiros não gera relação de emprego com a Prefeitura, CMDCA ou Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 12.
Caso o Conselheiro seja funcionário público, fica facultada a opção pelo percebimento do subsídio do Conselho, ou a sua remuneração, vedada porém a acumulação.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Art. 14.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
a)
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b)
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c)
em razão de sua conduta.
II –
atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a)
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c)
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g)
abrigo em entidade.
III –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a)
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c)
encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d)
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e)
obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g)
advertência.
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e jurídico;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI –
encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para adolescente autor de ato infracional;
VIII –
expedir notificações;
IX –
requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;
X –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI –
representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal de 1988;
XII –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII –
elaborar seu Regimento Interno;
XIV –
fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 15.
Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal 8.069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
§ 1º
Para o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão.
§ 2º
O Conselho Tutelar deverá, mensalmente, enviar relatórios de sua atuação ao CMDCA.
Art. 16.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
faltar injustificadamente a três reuniões internas consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;
II –
descumprir os deveres inerentes à função;
III –
for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, Conselheiro Tutelar do próprio Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada a ampla defesa.
Art. 17.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital Local.
Art. 18.
O Executivo proverá todos os meios necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando e dispondo local de sua sede e fornecendo recursos materiais até que o mesmo adquira instalações próprias.
Art. 19.
As regulamentações necessárias à aplicação efetiva desta lei será procedida por lei própria e decreto do executivo, no que couber.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos nº 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 31, e 32 da Lei Municipal nº 034/1993 e alterações dadas pela Lei Municipal 019/1997.