Lei Ordinária nº 1.144, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1144

2022

22 de Fevereiro de 2022

Fixa valor do subsídio dos Secretários Municipais, cria 13º subsídio e terço constitucional de férias para os agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Itapoá-SC, e dá outras providências.

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Fixa valor do subsídio dos Secretários Municipais, cria 13º subsídio e terço constitucional de férias para os agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Itapoá-SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Itapoá, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, serão estabelecidos nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, receberão o subsídio mensal no valor de R$11.070,00 (onze mil e setenta reais).
          Art. 3º. 
          O subsídio dos Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador Geral terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
            Art. 4º. 
            Os Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral ficam vinculados ao regime dos demais ocupantes de cargo em comissão.
              Art. 5º. 
              Serão pagos 13º (décimo terceiro) subsídio e férias acrescidas de terço constitucional, aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador Geral, do Poder Executivo de Itapoá.
                § 1º 
                O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente.
                  § 2º 
                  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
                    § 3º 
                    O 13º (décimo terceiro) subsídio será paga até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro de cada ano.
                      § 4º 
                      O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, nas mesmas datas de pagamento dos servidores municipais.
                        § 5º 
                        O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
                          § 6º 
                          A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
                            Art. 6º. 
                            Caso o agente político do Poder Executivo, dos cargos de Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, sejam exonerados, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
                              Art. 7º. 
                              O agente político do Poder Executivo, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço.
                                § 1º 
                                É facultado ao agente político converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de seu início.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 256/2004.
                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Itapoá, 22 de fevereiro de 2022.
                                        MARLON ROBERTO NEUBER
                                        Prefeito de Itapoá - SC
                                        [assinado digitalmente]

                                        JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                        Chefe de Gabinete
                                        [assinado digitalmente]