Lei Ordinária nº 36, de 09 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019
Vigência entre 2 de Setembro de 2019 e 22 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com comemorações e eventos realizados neste Município.
Art. 2º.
As comemorações e eventos de que trata o artigo 1º desta Lei são os seguintes:
Art. 2º.
As comemorações e eventos de que trata o artigo 1º desta Lei são os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
I –
Ano Novo/Confraternização Universal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
III –
Dia Mundial do Trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
IV –
Independência do Brasil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
V –
Dia do Servidor Público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
VI –
Aniversário do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
VII –
Aniversário do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
IX –
Festa do Agricultor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
X –
Festa das Padroeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XI –
Encontro de trilheiros off road;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XII –
Encontro de veículos antigos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XIII –
Encontro de motociclistas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XIV –
eventos esportivos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XV –
eventos estudantis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XVI –
eventos turísticos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XVII –
eventos culturais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 3º.
Em qualquer dos itens anteriores a Prefeitura Municipal poderá cobrir despesas com alimentação, ornamentação, transportes, hospedagens, divulgações através da imprensa escrita, falada e televisada e outros materiais necessários.
Art. 3º.
Em qualquer dos itens anteriores a Prefeitura Municipal poderá cobrir despesas com alimentação, ornamentação, transportes, hospedagens, divulgações através da imprensa escrita, falada e televisionada, contratação de atrações e outros materiais necessários.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Parágrafo único
As atrações dos eventos e comemorações realizados ou promovidos em conjunto com a sociedade civil estão limitados a 40.000 UPMs e deverão ter acesso gratuito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 4º.
As despesas acima citadas serão empenhadas dentro de cada Departamento e rubrica de sua competência.
Art. 4º-A.
Os eventos e comemorações descritos no artigo 3º devem estar inseridos no calendário oficial do município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 4º-B.
Os projetos dos eventos e comemorações deverão ser encaminhados para a Secretaria de Turismo e Cultura e aprovados pelo respectivo conselho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.