Lei Ordinária nº 215, de 16 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 252, de 12 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 507, de 13 de março de 2014
Vigência entre 16 de Dezembro de 2003 e 11 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 215, de 16 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 215, de 16 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder gratificação a ser paga mensalmente, entre dez à sessenta por cento sobre o vencimento padrão, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único
a gratificação instituída na presente Lei, se dá em face das características diferenciadas das atividades desenvolvidas na área de Pronto- Atendimento, podendo ser concedida aos seguintes servidores de carreira:
I –
Médico;
II –
Enfermeiro;
III –
Técnico de Enfermagem;
IV –
Auxiliar de Enfermagem;
Art. 2º.
A gratificação a que se refere o Art. 1º não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores, sendo devida apenas enquanto perdurarem as condições extraordinárias do serviço e estiverem os servidores nele lotados.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá por conta da seguinte rubrica:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2004.