Lei Ordinária nº 360, de 04 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

360

2011

4 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.

a A
Vigência entre 4 de Outubro de 2011 e 22 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 360, de 04 de outubro de 2011
DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte
                                                                                   LEI
        Art. 1º. 
        Fica concedido o benefício de “Vale Alimentação” aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, no efetivo exercício de suas funções, fornecidos pela Administração Pública, em pecúnia, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.
          § 1º 
          A participação do servidor no beneficio de que trata o caput deste artigo é facultativa, ficando dependente da sua adesão expressa.
            § 2º 
            O benefício fornecido mensalmente ao servidor será limitado ao valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais), por dia trabalhado.
              § 3º 
              O “Vale Alimentação” poderá ter seus respectivos valores corrigidos na mesma data de reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
                § 4º 
                Considerar-se-á para o desconto do “Vale Alimentação”, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
                  Art. 2º. 
                  Farão jus ao beneficio que trata o art. 1º, todos os servidores em efetivo exercício de suas funções.
                    § 1º 
                    Não se beneficiarão do “Vale Alimentação” os servidores:
                      I – 
                      afastado do cargo por motivo de suspensão;
                        II – 
                        ficar afastado do trabalho, por qualquer período, em licença para concorrer a cargo eletivo, para tratar de interesses particulares, desempenho de mandato classista, licença gestante, adotante e paternidade, júri e outros serviços obrigatórios por lei, para serviço militar obrigatório e por motivo de doença em pessoa da família;
                          III – 
                          Aposentados;
                            IV – 
                            Em gozo de férias regulamentares, férias e/ou prêmio ;
                              V – 
                              Na situação de disponibilidade, com ou sem ônus para o Município;
                                VI – 
                                Faltas injustificadas;
                                  § 2º 
                                  Caso ocorra qualquer das condições descritas nos incisos I ao VI do § 1º deste artigo, o servidor terá o desconto do valor correspondente aos dias não trabalhados no “Vale Alimentação” do mês subsequente, sob pena de suspensão do benefício e responsabilidade criminal.
                                    § 3º 
                                    Os cancelamentos tratados no parágrafo anterior serão feitos sempre no mês seguinte à falta no serviço, sendo que o Departamento de Pessoal, com base nas ocorrências havidas no mês anterior à concessão do “Vale Alimentação”, procederá à verificação dos servidores com direito ou não ao benefício integral.
                                      Art. 3º. 
                                      O ônus deste benefício será custeado entre a Câmara de Vereadores de Itapoá e os servidores optantes, com o desconto em folha de pagamento do servidor o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor, a título de reembolso da parcela de custeio do beneficio.
                                        Art. 4º. 
                                        O vale alimentação não integra o vencimento ou remuneração do servidor, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos, não gerando direitos de qualquer espécie, nem incidirão sobre os mesmos quaisquer contribuições seja a que título for.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela rubrica orçamentária 33390 – Aplicações direitas.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro do corrente ano.
                                              Itapoá (SC), 17 de novembro de 2011.

                                              ERVINO SPERANDIO
                                              PREFEITO MUNICIPAL