Lei Ordinária nº 488, de 28 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

488

2013

28 de Novembro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES II E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGENCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 2013 e 12 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 488, de 28 de novembro de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES II E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGENCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte

                                                                                  LEI
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC CIDADES II.
          Art. 2º. 
          A adesão ao Programa BADESC CIDADES II propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de pavimentação.
            Art. 3º. 
            Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES II, até o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
              Parágrafo único  
              Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
                Art. 4º. 
                Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES II, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
                  Art. 5º. 
                  Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 441/2013.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Itapoá (SC), 28 de novembro de 2013.

                        SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                        PREFEITO MUNICIPAL