Lei Ordinária nº 978, de 16 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 110, de 14 de novembro de 1995
Vigência entre 16 de Março de 2020 e 18 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 978, de 16 de março de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 978, de 16 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam alterados os incisos I, VII e XI, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
“autorizado: motorista profissional autônomo, inscrito no cadastro de condutores a quem é autorizada a exploração de Serviço de Táxi;” (NR)
VII
–
“taxímetro: aparelho instalado no interior do táxi, aferido e lacrado pelo INMETRO, destinado a registrar e demonstrar mecanicamente o valor a ser pago pelo usuário a título de Tarifa, permanentemente fiscalizado pelo Departamento de Trânsito Municipal;” (NR)
XI
–
“identificação: documento expedido pelo Poder Público Municipal, fixado no interior do veículo, sobre o painel, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar o autorizado e o motorista (condutor do veículo).” (NR)
Art. 2º.
Fica incluído o inciso XII, no artigo 2º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
autorização: documento expedido pelo setor público mediante recolhimento das taxas previstas nas disposições tributárias e a expedição de alvará, válida por 12 (doze) meses, renovada anualmente se atendidos os requisitos desta Lei. (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
“Compete ao Departamento de Trânsito da Prefeitura de Itapoá, a administração e o gerenciamento da prestação do serviço de táxi, cabendo-lhe, no exercício dessa competência, todas as tarefas pertinentes àquela atividade, previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 4º.
Fica alterada nomenclatura da Seção I, do Capítulo II, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
“A prestação do serviço de táxi fica condicionada à autorização, pelo Poder Público Municipal, da licença para o serviço de trafegar e estacionar e do atendimento, pelo autorizado, das disposições desta Lei.” (NR)
§ 1º
“Emitida a autorização, terá o autorizado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação do seu veículo nas condições estatuídas nesta Lei, de modo a que lhe seja conferida a correspondente licença de trafegar e estacionar.” (NR)
§ 2º
“A falta de apresentação do veículo nos moldes do previsto no parágrafo anterior importará na revogação, de pleno direito, da autorização.” (NR)
§ 3º
“A Autorização que trata o caput deste artigo será concedida de forma permanente, sendo fixado o limite inicial de vagas para o serviço de táxi, ao máximo de 1 (um) para cada 1.200 (mil e duzentos) habitantes, considerando-se somente números inteiros para efeito deste cálculo.” (NR)
§ 4º
“Fica vedada a venda de ponto e a transferência da autorização, pelo prazo de 10 (dez) anos para novas autorizações, a contar da autorização, ressalvadas as hipóteses do inciso II, do artigo 5º, desta Lei.” (NR)
§ 5º
“Finalizado o prazo fixado no §4º, a venda e ou transferência da autorização poderá ser efetuada desde que o novo autorizado atenda os dispositivos desta Lei e formalize o referido processo junto a Prefeitura de Itapoá, finalizando com o devido recolhimento das taxas da licença para trafegar.” (NR)
§ 6º
“A Prefeitura de Itapoá pode ampliar o número de vagas realizando novo processo seletivo para suprir a quantidade necessária, toda vez que a proporcionalidade de habitantes prevista no §3º for superada, através de comprovação da população estimada pelo IBGE.” (NR)
Art. 6º.
Ficam alterados o caput, o inciso II e os §§ 1º e 3º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
“Somente será permitida a autorização:” (NR)
II
–
“ao cônjuge supérstite ou, na falta deste, aos mesmos herdeiros, em caso de roubo ou de ação violenta que resulte morte de que seja vítima o autorizado, no exercício da atividade, ou em caso de invalidez comprovada pelo competente instituto de seguridade social, atendendo aos requisitos do art. 7º.” (NR)
§ 1º
“Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a autorização transferida ao cônjuge supérstite extinguir-se-á, de pleno direito, por ocasião do seu falecimento, ou quando o mesmo convolar novas núpcias, ou ainda, quando passar a viver maritalmente com outrem.” (NR)
§ 3º
“A condição de motorista profissional autônomo devidamente inscrito no cadastro de condutores, não será exigida do cônjuge ou dos herdeiros autorizados, nos termos do inciso II deste artigo, enquanto perdurar a incapacidade para obtenção da habilitação para conduzir o veículo, devendo tais autorizados, nesse caso, indicar, imediata e obrigatoriamente, um preposto que, preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei, será registrado no cadastro de condutores.” (NR)
Art. 7º.
Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do §2º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
a)
“dependente o herdeiro como tal indicado pelo autorizado em sua declaração anual de imposto de renda, ou como tal aceito instituto de seguridade social e que comprovadamente vivia às expensas do autorizado à época do evento;” (NR)
b)
“extinta a autorização quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade ou, encontrando-se, por ocasião do evento, regularmente matriculado em escola de nível superior, quando de sua conclusão.” (NR)
Art. 8º.
Fica alterada a nomenclatura da Seção II, do Capítulo II, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
“Do processo seletivo” (NR)
“Do processo seletivo” (NR)
Art. 9º.
Fica alterado o artigo 6º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
“Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo seletivo a ser elaborado e coordenado pelo Departamento de Trânsito e por uma comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo para tal fim, sempre que o município, tendo em vista o interesse público, julgar conveniente ampliar o número de autorizações.” (NR)
Art. 10.
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no artigo 6º, da Lei Municipal nº 110, de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"A comissão a que se refere este artigo deverá ser coordenada pelo Diretor do Departamento de Trânsito e formada por 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica e 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito." (NR)
§ 2º
"Os autorizados existentes na data da publicação da presente Lei ficam dispensados do processo seletivo, sem o prejuízo do cumprimento de todas as demais disposições contidas nesta Lei, inclusive da renovação da licença de trafegar e estacionar com o recolhimento das taxas previstas nas leis especificas para a expedição do alvará." (NR)
Art. 11.
Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
“Para habilitar-se a participação no processo seletivo, deverá o interessado, por ocasião da sua inscrição, apresentar cópia dos seguintes documentos:” (NR)
§ 1º
“Estará inabilitado para a seleção o interessado que, à vista da certidão referida no inciso V deste artigo, tenha sido condenado por roubo, furto, receptação, estelionato, extorsão, sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas, por crimes contra a economia popular, bem como por acidente de trânsito que tenha causado vítimas fatais.” (NR)
§ 2º
“Se a certidão de que trata o inciso V deste artigo atestar que o interessado figura como acusado em processos em curso, relativamente aos crimes mencionados no parágrafo anterior, ser-lhe-á deferida a habilitação para o processo seletivo, ressalvando-se, no entanto, nesse caso, a provisoriedade da autorização que, porventura, como vencedor, lhe venha ser outorgada.” (NR)
§ 3º
“Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, ficará o titular da autorização provisória obrigado a fornecer ao Departamento de Trânsito uma nova certidão a cada semestre civil, extinguindo-se a provisoriedade da autorização se comprovada a absolvição do autorizado, ou revogando-se o ato de autorização se evidenciada a decisão condenatória transitada em julgado.” (NR)
Art. 12.
Fica alterado o artigo 8º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
“O processo de seletivo, visando a outorga das autorizações, deverá considerar critérios que se caracterizem por sua objetividade e impessoalidade, admitida a hipótese de sorteio entre os interessados habilitados caso o número destes, em igualdade de condições e esgotada a alternativa prevista no §1º deste artigo, supere o das vagas a serem concedidas.” (NR)
Art. 13.
Fica alterado o artigo 9º, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
“A outorga da autorização será formalizada através de portaria do Prefeito do município ou a quem ele delegar.” (NR)
Art. 14.
Fica alterado o artigo 10, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
“No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da portaria a que alude o artigo 9º, desta Lei, deverão os vencedores do processo seletivo requerer suas inscrições no cadastro de condutores, sob pena de caducidade de seus direitos.” (NR)
Art. 15.
Ficam alterados o inciso I e os §§ 1º e 2º, do artigo 11, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
condutor autorizado; (NR)
§ 1º
“É considerado condutor autorizado aquele que, vencedor no processo de seleção tem seu nome incluído na portaria de que trata o artigo 9º desta Lei.” (NR)
§ 2º
“É considerado condutor colaborador aquele que, embora não tendo participado do processo seletivo, vier a ser formalmente indicado pelo condutor autorizado para, como empregado deste ou como autônomo, prestar os serviços a que a autorização se refere.” (NR)
Art. 16.
Ficam alterados o caput e o Parágrafo único, do artigo 12, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
“O condutor autorizado poderá indicar no máximo 02 (dois) condutores colaboradores, dos quais será exigido para suas inscrições no cadastro, mediante autorização, a qualquer tempo, os mesmos requisitos previstos no artigo 7º desta Lei, sem prejuízo da comprovação da suas inscrições como autônomos para os efeitos previdenciários.” (NR)
Parágrafo único
“Nenhum “condutor colaborador” poderá estar vinculado a mais de um autorizado, independente da natureza jurídica desse vínculo.” (NR)
Art. 17.
Fica alterado o artigo 14, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
"O cadastro de condutores conterá o registro de todos os fatos e dados que sejam indispensáveis à identificação dos condutores, ao desenvolvimento de suas atividades, às características do veículo utilizado e outros que, a juízo do Departamento de Trânsito, por sua relevância, justifiquem a sua averbação." (NR)
Art. 18.
Fica alterada a alínea “a” do inciso IV, do artigo 15, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Ficam alterados o caput e o Parágrafo único, do artigo 16, da Lei Municipal º. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
“Atendidas as exigências estabelecidas no artigo precedente, o Departamento de Trânsito fornecerá a competente licença para trafegar, atestando encontrar-se o veículo em condições para prestar o serviço de táxi.” (NR)
Parágrafo único
“A licença para trafegar de que trata este artigo será renovada no mês de dezembro de cada ano, mediante requerimento que o autorizado deve tempestivamente formular ao Departamento de Trânsito.” (NR)
Art. 20.
Ficam alterados o caput e o Parágrafo único, do artigo 17, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
“Sem prejuízo das vistorias realizadas pela competente autoridade de trânsito, os veículos serão também vistoriados pelo Departamento de Trânsito ordinariamente ao final de cada semestre civil, ou extraordinariamente em qualquer época que aquele Departamento reputar necessário, devendo os autorizados atender a convocação levando o veículo ao local para tanto determinado.” (NR)
Parágrafo único
“O Departamento de Trânsito poderá, a qualquer tempo, revogar a licença para trafegar, sempre que o veículo deixar de atender às exigências estabelecidas nesta Lei, prevalecendo a revogação pelo tempo necessário ao atendimento da exigência, ou em caráter definitivo se tal atendimento for inviável.” (NR)
Art. 21.
Ficam alterados o caput e o Parágrafo único, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
“Tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 15, o autorizado deverá, obrigatoriamente, substituir o seu veículo até o final do ano em que o mesmo completar 8 (oito) anos de fabricação, sob pena de ser-lhe impedida a continuação dos serviços.” (NR)
Parágrafo único
“Excepcionalmente, por requerimento do autorizado, poderá o Departamento de Trânsito, a seu juízo, prorrogar, por no máximo 6 (seis) meses a licença para trafegar de veículo com sua vida útil vencida, nos termos deste artigo, desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas na presente Lei.” (NR)
Art. 22.
Fica alterado o artigo 23, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
“Não será criado ponto de serviço “semiprivativo” na área central da cidade e em locais de atividades comerciais de alta demanda, como tais definidos pelo Departamento de Trânsito.” (NR)
Art. 23.
Fica alterado o artigo 25, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
“O valor da UT, será fixado por ato do Poder Executivo Municipal, precedido de proposta do Departamento de Trânsito.” (NR)
Art. 24.
Ficam alterados o caput e os incisos VII, VIII, IX, X e XIV, do artigo 28, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
“Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades estabelecidas nesta Lei, sujeita-se o autorizado, ainda, às seguintes:” (NR)
VII
–
“fornecer, sempre que solicitado pelo Departamento de Trânsito, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;” (NR)
VIII
–
“cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Departamento de Trânsito, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais previsões legais aplicáveis;” (NR)
IX
–
“adotar providências eficazes, juntamente com os demais autorizados, no sentido de manter ininterrupta prestação do serviço de Táxi no Município, inclusive diligenciando medidas capazes de fazer com que no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos em serviço seja, pelo menos, igual a 50% (cinquenta por cento) das autorizações outorgadas;” (NR)
X
–
“não ceder, transferir ou gravar, seja a que título for, a autorização ou a licença para trafegar, exceto nos casos previstos em Lei;” (NR)
XIV
–
“manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, em local a ser designado pelo Departamento de Trânsito, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutores, para efeitos de sua identificação.” (NR)
Art. 25.
Ficam alterados o caput e os incisos I, II e XVI, do artigo 29, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
“São obrigações e responsabilidades dos autorizados e dos condutores colaboradores, além das estatuídas nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicáveis, as que lhes impõem o dever de:” (NR)
I
–
“tratar com urbanidade e respeito os usuários do Serviço de Táxi, os demais Autorizados e condutores, bem como os agentes do serviço público;” (NR)
II
–
“trajar-se sempre adequadamente, respeitando os padrões que porventura venham a ser estabelecidos pelo Departamento de Trânsito;” (NR)
XVI
–
“não se recusar à prestação do serviço solicitado por usuário, ressalvada a hipótese de motivo justificável e que deverá, de imediato, ser comunicada ao Departamento de Trânsito.” (NR)
Art. 26.
Ficam alterados o caput e o Parágrafo único, do artigo 30, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
- •
- 21 Jun 2022
Vide:Parágrafo único do Art. 31. - Lei Ordinária nº 110, de 14 de novembro de 1995 - O Parágrafo único alterado não é do artigo 30, mas do artigo 31.
Art. 30.
“A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida por servidores credenciados pelo Departamento de Trânsito, para os quais serão emitidos documentos de identificação específica.” (NR)
Parágrafo único
“Lavrado o auto de infração e de notificação de que trata este artigo, dele será entregue cópia ao Autorizado, comprovando-se tal intenção de notificação, em caso de recusa do seu recebimento pelo infrator, pela presença de, no mínimo, duas testemunhas.” (NR)
Art. 27.
Fica alterado o §5º do artigo 32, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
“A aplicação da pena de renovação da Autorização, impedirá o autorizado, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de habilitar-se à nova permissão.” (NR)
Art. 28.
Fica alterado o artigo 35, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
“O infrator, regularmente citado, poderá apresentar a impugnação que julgar pertinente, protocolando-a formalmente junto ao Departamento de Trânsito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, sob pena de caracterizar-se sua revelia.” (NR)
Art. 29.
Fica alterado o §3º do artigo 36, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
“Será indeferido o pleito de diligências de que trata o inciso IV, do “caput” deste artigo, quando o mesmo a juízo do departamento de Trânsito se demonstrar impraticável, desnecessário ou procrastinatório.” (NR)
Art. 30.
Fica alterado o artigo 37, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
“O Departamento de Trânsito poderá, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias para o cabal esclarecimento dos fatos, tais como o depoimento do defendente ou a oitava de quem quer que seja capaz de prestar informações relevantes.” (NR)
Art. 31.
Fica alterado o artigo 38, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
“A decisão do Departamento de Trânsito que resultar na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator a corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a revogação da autorização, nos termos do inciso V, do artigo 32.” (NR)
Art. 32.
Fica alterado o artigo 39, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
“Das decisões proferidas pelo Departamento de Trânsito, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Prefeito do município, desde que formalmente interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação.” (NR)
Art. 33.
Fica alterado o artigo 41, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
Para a obtenção dos documentos de que trata esta Lei, o autorizado pagará, junto à Tesouraria da Prefeitura municipal, os seguintes preços:
I
–
o equivalente a 15 (quinze) UPMs, por termo de autorização;
II
–
o equivalente a 1 (um) UPM, por licença para trafegar;
III
–
o equivalente a 1 (um) UPM, por identificação de condutores;
IV
–
o equivalente a 15% (quinze por cento) da UPM, por certidão emitida; e
V
–
o equivalente a 10 (dez) UPM, por transferência do termo de autorização, apurada nos termos do inciso II, do artigo 5º e artigo 52, desta Lei.
Art. 34.
Fica alterado o artigo 42, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
“É facultado aos autorizados, com vistas à otimização da prestação do serviço de táxi, dotarem os seus veículos com sistema de radiocomunicação.” (NR)
Art. 35.
Fica alterado o Parágrafo único do artigo 43, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
“O autorizado somente poderá colocar o taxímetro em operação após o embarque do passageiro nos locais de chamada.” (NR)
Art. 36.
Ficam alterados o caput, os incisos II e VII e os §§ 1º e 2º, do artigo 44, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
“O serviço auxiliar de Rádio Táxi poderá ser explorado diretamente por empresa constituída pelos autorizados, ou por terceiros organizados especialmente para essa finalidade, mediante o cumprimento, em qualquer hipótese, das seguintes exigências:” (NR)
II
–
“autorização de funcionamento fornecida pelo Departamento de Transito;” (NR)
VII
–
“instalação, nos recintos do Departamento de Trânsito, sem quaisquer ônus, inclusive de manutenção, de um aparelho idêntico ao existente na central, a ser utilizado na fiscalização do sistema;” (NR)
§ 1º
“O autorizado, proprietário do veículo dotado de sistema de radiocomunicação, deverá, outrossim, indicar e identificar a estação central à que estiver operacionalmente interligado, fornecendo ao Departamento de Trânsito um exemplar do instrumento que comprova a existência de autorização de uso do equipamento concedida pela empresa constituída para a exploração do serviço auxiliar de rádio táxi.” (NR)
§ 2º
“As condições de que trata este artigo deverão manter-se sempre atualizadas, reservando-se ao Departamento de Trânsito o direito de comprovar a sua regularidade por ocasião de quaisquer das vistorias a que se submetem os veículos nos moldes desta Lei.” (NR)
Art. 37.
Fica alterado o artigo 46, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
“As empresas constituídas para a exploração do serviço auxiliar de rádio táxi deverão protocolar junto ao Departamento de Transito, até o 10º (décimo) dia útil de cada trimestre, um relatório circunstanciado sobre desenvolvimento de suas atividades no trimestre imediatamente anterior, informando a quantidade e as características dos veículos cujos equipamentos de rádio se achem interligados à sua central, bem como sobre eventuais ocorrências relevantes verificadas no período e outras informações que lhe venham a ser solicitada pelo mesmo Departamento.” (NR)
Art. 38.
Fica alterado o §2º do artigo 47, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
“Em caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo, o Departamento de Trânsito determinará à empresa infratora a imediata desativação e total desconexão do sistema de radiocomunicação, fazendo cessar, por consequência, todas as transmissões entre a central e os veículos.” (NR)
Art. 39.
Ficam alterados o caput e o §1º, do artigo 49, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
“O Departamento de Trânsito, quando for o caso, solicitará a substituição dos atuais documentos existentes por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.” (NR)
§ 1º
“Para os efeitos do disciplinado neste artigo, os autorizados e os condutores serão intimados a comparecer ao Departamento de Trânsito, para diligenciarem as providências que lhe competirem.” (NR)
Art. 40.
Ficam alterados o caput e o Parágrafo único, do artigo 52, da Lei Municipal nº. 110, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
“No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, poderá o autorizado, mediante requerimento devidamente justificado, efetuar transferência com o objetivo de regularizar as autorizações existentes.” (NR)
Parágrafo único
“A transferência de que trata o caput deste artigo será permitida apenas por 1 (uma) vez, e desde que o autorizado sucessor preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 41.
Fica estabelecida a disposição transitória em relação ao prazo estipulado no artigo 52, que passa a contar a partir da publicação desta Lei.
Art. 42.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.