Lei Ordinária nº 22, de 02 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

22

1997

2 de Abril de 1997

CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Abril de 1997 e 29 de Outubro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 22, de 02 de abril de 1997
CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                O Prefeito Municipal de Itapoá, estado de Santa Catarina; faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré – escolar, e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
          I – 
          fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
            II – 
            promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;
              III – 
              orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                IV – 
                sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Municipal, visando;
                  a) 
                  as metas a serem alcançadas;
                    b) 
                    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                      c) 
                      o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar.
                        I – 
                        articular–se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros Órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                          II – 
                          fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                            III – 
                            articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da merenda escolar;
                              IV – 
                              realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                V – 
                                realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quanto a elaboração dos cardápios para merenda escolar;
                                  VI – 
                                  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                    VII – 
                                    realizar campanhas de higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                      VIII – 
                                      promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
                                        IX – 
                                        levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
                                          Parágrafo único  
                                          A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
                                            CAPÍTULO II
                                            DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                             
                                              Art. 2º. 
                                              O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                O Secretário Municipal de Educação que será o Presidente;
                                                  II – 
                                                  01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
                                                    III – 
                                                    01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
                                                      IV – 
                                                       01 (um) representante de pais e alunos;
                                                        V – 
                                                        01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;
                                                          Parágrafo 1º 
                                                          A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                            Parágrafo 2º 
                                                            A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                              Parágrafo 3º 
                                                              O Presidente do Conselho permanecerá como tal o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                                Parágrafo 4º 
                                                                Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                  Parágrafo 5º 
                                                                  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                    Parágrafo 6º 
                                                                    O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                      Parágrafo 7º 
                                                                      Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                                        Parágrafo 8º 
                                                                        Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                 
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                    I – 
                                                                                    Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                      II – 
                                                                                      Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                        III – 
                                                                                        Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Regime Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário
                                                                                                Itapoá (SC), 02 de abril de 1997
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                                                                Prefeito Municipal