Lei Ordinária nº 179, de 20 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 95, de 11 de maio de 1995
Vigência a partir de 24 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Revogado pela Lei nº 188/2008.
Revogado pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008.
Art. 1º.
O Plano Comunitário de Pavimentação e Obras para o Município de Itapoá, com a participação dos proprietários de imóveis localizados nas ruas e logradouros em que o referido plano venha a ser implementado, instituído pela Lei Nº 095/1995, de 11 de maio de 1995 fica alterado por esta Lei.
- Referência Simples
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- 23 Jun 2022
Vide:
Art. 2º.
Compreende o plano comunitário de pavimentação e obras a execução de serviços de pavimentação ou de obras e/ou melhoramentos em ruas e logradouros do Município, diretamente contratados pelos proprietários lindeiros dos mesmos, através de instrumento formal, com empresas especializadas em serviços de pavimentação ou na execução de obras ou melhoramentos específicos que se façam necessários em tais ruas ou logradouros.
§ 1º
As empresas especializadas deverão ser devidamente cadastradas e autorizadas pelo Município para prestação de tais serviços.
§ 2º
O cadastramento das empresas interessadas far-se-á, exclusivamente, através de concorrência pública pelo sistema de registro de preços, a ser lançada para a contratação de execução de serviços de pavimentação urbana e execução de obras e/ou melhoramentos pelo Plano Comunitário de Pavimentação e Obras.
§ 3º
Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal outorgar autorização às Empresas interessadas em executar serviços de pavimentação e obras e/ou melhoramentos pelo Plano Comunitário.
Art. 3º.
Para a implementação do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, fica o Executivo autorizado a permitir que os trabalhos de pavimentação e obras ou melhoramentos de ruas ou logradouros contemplados por esta Lei não sejam figurantes do Plano Ordinário de Obras Preferenciais da Municipalidade.
Art. 4º.
A implementação do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras obedecerá a seguinte sistemática:
I –
A administração municipal elegerá as ruas e/ou logradouros que serão alvo da melhoria pretendida.
II –
Definida a rua e/ou logradouro e o tipo de serviço a ser executado, a administração municipal elaborará Projeto Executivo do mesmo.
III –
Com base no Projeto Executivo, será elaborado o orçamento do custo da obra.
IV –
Com os dados do orçamento, será lançado Edital de Contribuição de Melhoria, a ser publicado no mínimo uma vez na Imprensa local e a ser afixado em mural na Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
a)
Memorial descritivo da obra;
b)
Orçamento total do custo total da obra, estando aí inseridos os custos relativos a estudos, projetos, administração, fiscalização, encargos de financiamento, desapropriações e execução propriamente dita.
c)
Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, com a respectiva distribuição de custos pelo proprietário.
d)
Delimitação da rua ou logradouro beneficiado.
e)
Determinação do fator de absorção do benefício.
f)
Estabelecimento de prazo para a impugnação de quaisquer elementos constantes do edital, no mínimo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
g)
Modalidades de pagamento.
h)
Multas e juros pelo não pagamento ou atraso de pagamento.
V –
Os proprietários nominados no edital de Contribuição de Melhoria poderão optar em efetuar seu pagamento à Prefeitura Municipal de Itapoá, em contas bancárias específicas, para cada rua e/ou logradouro a serem abertas pelo Município, ou contratar os serviços diretamente com a Empresa autorizada.
a)
No caso do Proprietário optar pelo pagamento diretamente à Prefeitura Municipal de Itapoá, esta concederá um desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista, sobre o valor do lançamento da contribuição de melhoria.
b)
Caso o Proprietário opte por contratar os serviços diretamente com a empresa autorizada, esta fará comunicação de tal fato por escrito à Prefeitura Municipal de Itapoá, o que ocasionará a isenção do Proprietário referente a contribuição de melhoria.
VI –
Havendo 50% (cinqüenta por cento) de adesão dos proprietários de imóveis da rua, ou arrecadado 30% (trinta por cento) do custo do orçamento total da obra, o município emitirá uma ordem de início de serviços para esta rua, especificando data de início, que será no máximo de 10(dez) dias corridos a contar da data de emissão da ordem, e prazo de conclusão dos mesmos.
VII –
Concluídos os serviços pela empresa autorizada, e após constatada sua perfeita execução pela fiscalização do Município, a empresa emitirá relatório da rua concluída, onde constarão:
a)
Medição de quantitativos e valores correspondentes às áreas públicas, se houverem.
b)
Entendem-se por áreas públicas aquelas que fazem frente para os próprios municipais, estaduais ou federais, como parques, praças, prédios públicos, áreas verdes, etc.
c)
Relação dos proprietários contratantes e dos não contratantes com a empresa, na data da conclusão de serviços, e dos seus respectivos valores.
VIII –
De posse do relatório emitido pela empresa, o Município, procederá o pagamento relativo as áreas públicas à empresa, se houver, conforme especificado no Edital de Concorrência Pública, e à transferência imediata dos valores relativos à execução da obra e dos encargos de financiamento até então depositados pelos proprietários não contratantes na conta corrente da rua e/ou logradouro concluído, para a conta bancária fornecida pela empresa autorizada.
IX –
Após a conclusão do serviço de determinada rua e/ou logradouro, no último dia útil de cada mês será apurado o valor pago pelos proprietários não contratantes e depositado na conta bancária, específica da rua.
X –
Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o Município procederá o repasse do valor correspondente à Execução dos serviços e dos encargos de financiamento para a empresa executora dos mesmos, em conta bancária por ela fornecida.
XI –
Os valores arrecadados através do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, pelo setor de Arrecadação, relativos à execução das obras, gozarão de certeza de liquidez e serão repassados automaticamente para a empresa executora dos serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a formar parcerias com empresas para efetivação dos lançamentos e cobranças, sem ônus à municipalidade.
XII –
Efetuados em sua totalidade os pagamentos devidos pelos proprietários não contratantes de determinada rua e/ou logradouro, e efetivado o último repasse devido à execução dos serviços à empresa executora, o saldo da conta bancária será recolhido aos cofres do Município e providenciado seu encerramento.
Art. 5º.
Caberá ao Município:
I –
Determinar as ruas e logradouros que serão beneficiados com serviços de pavimentação e execução de obras e/ou melhoramentos.
II –
Determinar a empresa que os executará, levando em conta sua capacidade técnica e econômico- financeira.
III –
Providenciar os projetos básicos dos serviços ou obras para fins de orçamentação pela empresa escolhida.
IV –
Fornecer as diretrizes de execução dos serviços ou obras, inclusive as especificações técnicas dos serviços.
V –
Proceder a fiscalização dos serviços, através da Secretaria Municipal de Obras, verificando a qualidade dos mesmos.
VI –
Executar, por sua conta, caso seja interesse da municipalidade, com vistas a baixar custos para os proprietários lindeiros, as obras de infra estrutura das ruas e logradouros contemplados por este Plano.
a)
Entende-se por obra de infra estrutura os serviços de drenagem de águas pluviais e drenagem profunda e/ou superficial dos mesmos, necessários a implantação de pavimentação.
VII –
Arcar com os ônus decorrentes dos serviços executados em frente aos próprios municipais, estaduais e federais, pela extensão linear das testadas dos imóveis beneficiados.
VIII –
Participar dos contratos firmados entre os proprietários contratantes e a empresa autorizada como interveniente / anuente.
IX –
Proceder ao lançamento e à cobrança, através de Contribuição de Melhoria dos proprietários não contratantes das ruas beneficiadas por este Plano, conforme disposto nesta Lei.
X –
Proceder o repasse a Empresa contratada dos créditos lançados em contribuição de melhoria e não pagos nos vencimentos lançados de ofício, deixando-a livre para as cobranças executivas.
Art. 6º.
Caberá à empresa autorizada:
I –
Executar as obras determinadas pela Prefeitura Municipal de Itapoá, em estrita conformidade com as diretrizes dela emanadas, diligenciando permanentemente pela boa qualidade dos serviços executados.
II –
Apresentar à Prefeitura Municipal de Itapoá Fiança Bancária ou Seguro Garantia de Execução de Obra, no valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento), do custo do orçamento da obra à ela destinado, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após a publicação do Edital de Contribuição de Melhoria, relativo à mesma.
III –
Entrar em contanto com todos os proprietários lindeiros nominados no Edital de Contribuição de Melhoria, visando firmar contrato com os mesmos, ressaltando as vantagens para o proprietário contratante em relação ao proprietário não contratante e propondo formas de pagamento.
IV –
Manter a Administração Municipal permanentemente informada sobre o processo de contratação em cada rua.
Art. 7º.
O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento da rua considerada com ruas transversais e as áreas de concordância inicial e final da mesma com as ruas que dão origem e término ao trecho considerado, para efeito de pavimentação ou execução de obras e /ou serviços, será englobado no orçamento geral do empreendimento e proporcionalmente rateado entre os proprietários lindeiros, sejam eles particulares ou públicos.
Art. 8º.
Os proprietários que contratarem diretamente os serviços com a empresa autorizada para a pavimentação da rua e calçada, receberão da Prefeitura Municipal de Itapoá, em contrapartida, o benefício especial de redução de 30% (trinta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante requerimento, durante 2 (dois) exercícios financeiros consecutivos, excluídos aquele em que as obras foram executadas.
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal de Itapoá, na qualidade de permissionária e fiscal do objeto da presente Lei, não assumirá qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralização das obras contratadas pela empresa autorizada, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contraentes na forma do instrumento formal pactuado.
Art. 10.
Ao proprietário prejudicado caberá executar a empresa autorizada para a execução de serviços de pavimentação ou obras e /ou melhoramentos que descumprir, no todo ou em parte, qualquer dos contratos individuais.
Parágrafo único
Provada a inadimplência da empresa contratada para execução dos serviços, será ela considerada inidônea pela Prefeitura, com todas as implicações decorrentes da declaração pública dessa circunstância, e será desqualificada do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, sem prejuízo das demais cominações de legais aplicáveis.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.