Lei Ordinária nº 95, de 11 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 179, de 20 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Vigência a partir de 24 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Revogado pela Lei nº 188/2008.
Revogado pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008.
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras para o município de Itapoá, com a participação dos proprietários de imóveis localizados nas ruas e logradouros em que o referido plano venha a ser implementado.
Art. 2º.
Ao Plano Comunitário de Pavimentação e Obras a que se refere a presente Lei não se aplicam os dispositivos da legislação vigente, respeitadamente as obras e serviços sujeitos a taxa de pavimentação ou contribuição de melhoria, com ressalva e exceção da hipótese do artigo 6º desta Lei.
Art. 3º.
Compreende o Plano, a execução de obras ou melhoramentos diretamente contratados pelos proprietários interessados com firmas de pavimentação e obras especializadas, essas, devidamente cadastradas e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Itapoá, com a compulsória interveniência do município no concernente à aprovação dos respectivos projetos, diretrizes de execução e a fiscalização dos serviços, na forma e modo que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 4º.
Para a implementação do Plano, fica o Executivo autorizado a permitir que os trabalhos de pavimentação e obras definitiva de ruas e logradouros não sejam figurantes do Plano Ordinário de Obras Preferenciais da Municipalidade; e que sejam contratadas diretamente entre os proprietários interessados e as firmas especializadas, através de instrumento formal.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal reserva-se no direito de só participar dos contratos como interveniente – anuente, a seu critério, quando houver uma adesão compatível de proprietários de imóveis com frente para as extensões a serem pavimentadas ou implementadas obras, assumindo as empresas especializadas, integralmente, o custo dos proprietários discordantes.
Art. 6º.
Para os proprietários discordantes na execução do Plano de Pavimentação e Obras previsto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá valer-se das prerrogativas instituídas pelo artigo 13o, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, convertendo o custo das obras em contribuição de melhoria, lançado o tributo para posterior cobrança com repasse e compensação as empresas responsáveis, perfeitamente identificáveis em livro próprio para esse fim.
Art. 7º.
O contrato a ser celebrado entre as partes deverá ser formal, previamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo teor será lavrado em livro próprio desta municipalidade, admitindo-se a representação dos proprietários pelos meios legais permissíveis.
Art. 8º.
O custo de pavimentação ou das obras objeto desta Lei será proporcional à extensão linear das testadas dos imóveis beneficiados. Caberá a Prefeitura Municipal de Itapoá fornecer informações básicas e as diretrizes para as firmas de pavimentação e obras especializadas providenciarem a apresentação dos estudos, planos, projetos e especificações técnicas referentes a realizaÇão do empreendimento, para efeito de aprovação pelo Executivo Municipal.
Art. 9º.
Aprovado o projeto e suas especificações na forma do artigo anterior, lavrar-se-á o instrumento de contrato com cada proprietário interessado, ocasião em que a Prefeitura designará o órgão e funcionários que acompanharão e fiscalizarão a execução dos serviços para atestarem o fiel e exato cumprimento das disposições contratuais avançadas.
Art. 10.
Para o cadastramento das firmas consoante disposição do artigo 3o desta Lei, constituirá exigência fundamental e documentação de habilitação prevista no artigo 27º da Lei 8666, de 21 de junho de 1993. Cumpridos tais requisitos, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal outorgar autorização a empresa interessada, que não terá o caráter de exclusividade no âmbito da presente Lei.
Art. 11.
A Prefeitura, na qualidade de mera permissionária e fiscal do objeto da presente Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contraentes na forma do instrumento formal pactuado.
Art. 12.
A empresa de pavimentação e obras especializadas que descumprir qualquer dos contratos individuais, no todo ou em parte, será acionada pelo proprietário prejudicado. Provada sua inadimplência, será considerada inidônea pela Prefeitura, com todas as implicações decorrentes da declaração pública dessa circunstância, podendo ser desqualificada do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, sem prejuízo das cominações de direito aplicáveis.
Art. 13.
O custo dos serviços relativos as áreas de cruzamento de ruas e logradouros a serem pavimentadas ou executadas obras, de acordo com esta Lei, será englobado no orçamento geral do empreendimento e proporcionalmente rateado entre os proprietários contratantes, os quais receberão da Prefeitura, em contrapartida, o benefício especial de redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto predial e territorial, conforme o caso, durante 02 (dois) exercícios financeiros, excluído aquele em que as obras forem contratadas.
Art. 14.
Esta Lei será promulgada no prazo de 30 (trinta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.