Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 768, de 09 de abril de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 95, de 11 de maio de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 179, de 20 de agosto de 1999
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Comunitário para execução de obras e melhoramentos no município de Itapoá, que obedecerá ao disposto nesta lei e no Decreto que a regulamentará.
Art. 2º.
As obras e melhoramentos que poderão ser executados em vias públicas do Município são:
I –
Pavimentação asfáltica ou com bloco sextavado de concreto;
II –
Recapeamento asfáltico;
III –
Galeria de águas pluviais;
IV –
Meio-fio com sarjeta;
V –
Urbanização dos passeios e seu paisagismo;
VI –
Abertura de ruas.
Art. 3º.
Todas as obras obedecerão às posturas do Município devendo ser previamente aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
Art. 4º.
As obras de pavimentação ou de recapeamento asfáltico, dentro do Programa Comunitário, importam na execução de obras complementares:
I –
Obrigatórias: guias com sarjetas, caixas coletoras de águas pluviais e grades seletoras (boca-de-lobo), tubulação condutora de águas pluviais, cortes e aterros na rua, consolidação da base, e outros conforme exigências de cada trecho.
II –
Opcionais: paisagismo, calçada, e outras obras estabelecidas de comum acordo entre proprietários dos imóveis e a empresa contratada.
§ 1º
Todas as obras de pavimentação ou complementares obedecerão às normas técnicas regulamentadas via decreto.
§ 1º
Todas as obras de pavimentação ou complementares obedecerão às normas técnicas vigentes, regulamentadas via decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
§ 2º
A via que receberá a obra deve constar do Plano Viário do Município.
§ 3º
Obras de pavimentação compreenderão, obrigatoriamente, trecho de esquina a esquina atendendo a todos os lotes existentes.
Art. 5º.
A demanda por abertura de logradouros, dentro do Programa Comunitário, será autorizada desde que não tenha impedimento de propriedade, que esteja dentro dos critérios técnicos e não tenha necessidade de macrodrenagem e de reassentamento de famílias.
Art. 6º.
Toda obra que importar em demarcação deverá ter esse serviço prestado por profissional autorizado pelo Município, com a competente emissão de documento próprio que será anexado ao processo, e terá seus custos sustentados pela empresa executora.
Art. 7º.
O Programa Comunitário será acionado por iniciativa da comunidade interessada, devendo os proprietários de imóveis que desejarem contratar serviços previstos nesta lei, providenciarem o encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura.
Art. 8º.
O Programa Comunitário não prevê desapropriações e macrodrenagem e, no caso de necessidade de remoções de casas, cercas, muros, calçadas, postes de entrada de energia, doação de áreas, liberação de passagem de coletor de fundos da drenagem pluvial ou outros obstáculos à obra, os moradores devem se comprometer em resolver esses condicionamentos. O termo de compromisso específico para resolução de cada problema surgido deverá ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e Urbanismo pela comunidade antes do início do processo de contratação do projeto da obra.
Art. 9º.
Somente poderá celebrar contrato com amparo no Programa Comunitário empresa pré-qualificada pelo Município, constituindo em exigência fundamental para seu credenciamento a documentação de habilitação prevista no art. 27 da Lei 8.666/1993, e que deverá ser mantida permanentemente atualizada quando do vencimento de qualquer delas.
Parágrafo único
O credenciamento outorgado à empresa não tem o caráter de exclusividade no âmbito desta lei.
Art. 10.
O projeto elaborado ao amparo desta lei será contratado diretamente entre proprietários lindeiros e qualquer uma das empresas credenciadas pelo Município, dentro do princípio da livre concorrência.
Parágrafo único
O Município e os contratantes não têm responsabilidade direta, indireta ou solidária em qualquer ônus que a licitante incorra na prestação dos serviços ou decorrente destes.
Art. 11.
O Município na qualidade de permissionário e fiscal do objeto contratado através do Programa Comunitário, não é responsável pela inexecução total ou parcial da obra, por inadimplência de pagamentos pactuados entre as partes interessadas, devendo as partes envolvidas resolver as questões em fórum próprio.
§ 1º
A inadimplência contratual do interessado, quanto ao pagamento do preço ajustado, será comunicada pela empresa contratada ao Município, onde constará o nome do devedor, o valor, a data de seu vencimento, a multa se houver, os juros incidentes e o comprovante do débito consolidado, que será cobrado juntamente com o IPTU, no ano subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
§ 2º
Os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores que não contrataram as obras e serviços, havendo valorização do imóvel, pagarão os preços por meio de contribuição de melhoria com todos os acréscimos do § 1º, a partir da data de expedição do certificado de Conclusão, que será cobrado, também, juntamente com o IPTU, no ano subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
§ 3º
Estando quitado o pagamento pelos inadimplentes e pelos não contratantes, o valor será repassado num prazo de 30 (trinta) dias à empresas credoras.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
§ 4º
As informações repassadas pela empresa contratada ao Município, determinadas pelo § 1º, são de inteira responsabilidade do prestador da informação, respondendo civil e criminalmente pela sua exatidão.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
Art. 12.
O Programa Comunitário de que trata esta lei deverá ter opções de pagamento à vista e parcelado de forma a atender à capacidade de pagamento dos aderentes.
Art. 13.
A empresa que não executar as obras em conformidade com o projeto elaborado pela Prefeitura Municipal e contratado com os proprietários dos imóveis será descredenciada, não podendo participar por 5 (cinco) anos, a partir da data de seu descredenciamento, de obras do Município ou de Programas instituídos por este.
Art. 13.
A empresa que não executar as obras em conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e contratado com os proprietários dos imóveis será descredenciada, não podendo participar por 5 (cinco) anos, a partir da data de seu descredenciamento, de obras do Município ou de Programas instituídos por este.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
Art. 14.
Cabe ao Município, dentro do Programa Comunitário:
I –
Pré-qualificar empresas interessadas na execução de obras através do Programa Comunitário;
II –
Fornecer relação cadastral sucinta dos moradores de determinada rua a pessoa interessado em promover pesquisa para usufruir do Programa Comunitário;
III –
Receber solicitação para elaboração de projeto, desde que compreenda 100% (cem por cento) da metragem quadrada da área a ser executado os serviços, através de adesão formal em planilha própria, acompanhado de cadastro completo de cada morador, constando no mínimo, nome e endereço completo, número do CPF e Cédula de Identidade e telefone de contato;
III –
Receber solicitação para início do programa, desde que compreenda 100% (cem por cento) da metragem quadrada da área a serem executados os serviços através de adesão formal em planilha própria, comprovando que 70% (setenta por cento) ou mais dos proprietários de imóveis do trecho a ser pavimentado concordem com o empreendimento, sendo considerado este percentual proporcional ao número de lotes do respectivo trecho, acompanhado de cadastro completo de cada morador, constando no mínimo, nome e endereço completo, número do CPF e Cédula de Identidade e telefone de contato;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
IV –
Elaborar o projeto completo incluindo as obras complementares obrigatórias e outras desejadas pelos requerentes;
IV –
Fornecer o padrão a ser executado para a elaboração do projeto de que trata esta Lei;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
V –
Aprovar modelo de contrato a ser firmado entre o proprietário e a empresa contratada, analisando sua conformidade com os dispositivos legais;
a)
Os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os proprietários envolvidos, onde o município comparecerá, obrigatoriamente, como interveniente anuente e acompanhará a execução dos serviços avençados através do órgão competente;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
b)
O contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo de 70% (setenta por cento) dos interessados do trecho da obra concordem com sua realização;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
c)
No contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente, constarão o prazo para início e término da obra, o preço do metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado, o prazo de pagamento e número de parcelas, a planilha de custos da obra e serviços, a garantia de 5 (cinco) anos pela solidez dos serviços e dos materiais aplicados, contados a partir do certificado de conclusão de obra.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
VI –
Emitir a Ordem de Serviço para início das obras;
VII –
Atuar como fiscal técnico das obras, exigindo obediência às diretrizes estabelecidas e ao cronograma de execução;
VIII –
Receber a obra, na sua conclusão, com anuência formal de representante do grupo contratante, emitindo Termo de Conclusão da Obra;
IX –
Divulgar o Programa Comunitário e as empresas credenciadas.
§ 1º
O projeto a ser elaborado pela Prefeitura será confeccionado com base na utilização da rua a receber a obra, segundo critério de alto, médio ou baixo uso, contemplando as diretrizes de sua execução.
§ 2º
O prazo do Município para execução do projeto solicitado é de no máximo trinta dias.
§ 3º
A integralidade das adesões previstas no inc. III deste artigo poderá ser obtida com a absorção dos custos de quem não aderiu pela empresa contratada ou pelos moradores.
§ 4º
O Município poderá exercer a fiscalização desde a fabricação do material, mediante exame da dosagem da massa, intervindo com a suspensão da obra caso verifique desvio das normas técnicas normatizadas, impondo as penalidades previstas no contrato e em regulamentos administrativos.
Art. 15.
Caberá a executora da obra:
I –
Executar as obras de acordo com o projeto elaborado pelo Município, arcando com todos os custos inerentes à execução da obra e pagamento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica da obra;
I –
Executar as obras de acordo com o projeto aprovado pelo Município, arcando com todos os custos inerentes à execução da obra e pagamento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica da obra, sendo que qualquer modificação, que se mostre necessária no decorrer da obra, deverá ser autorizada pelo município, sendo que o custo será previamente refeito, através de planilha, a qual deverá ser apresentada ao município pela empresa contratada e aprovada pelos contratantes.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
II –
Submeter-se à fiscalização da Prefeitura e contratantes;
III –
Demarcar a caixa da rua e passeios em conformidade com as leis vigentes;
IV –
Responsabilizar-se por quaisquer despesas com materiais, ensaios exigidos, recomposição de serviços porventura executados em desacordo com o projeto, equipamentos de segurança, veículos e máquinas indispensáveis à realização dos serviços, mão-de-obra e seus encargos legais;
V –
Negociar o custo da obra e forma de pagamento com os proprietários dos imóveis;
V –
Responsabilizar-se por quaisquer despesas com materiais, ensaios exigidos, equipamentos de segurança, veículos e máquinas indispensáveis à realização dos serviços, mão-de-obra e seus encargos legais, bem como todos os encargos relativos às instalações provisórias, consumo de água, luz, telefone, seguros, banheiros químicos e demais instalações especiais, durante a execução dos serviços;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
VI –
Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas e equipamentos de segurança;
VII –
Realizar a cobrança de eventuais inadimplências, se custear a obra com recursos próprios;
VIII –
Apresentar à Prefeitura, para aprovação, a minuta contratual constando cláusula de responsabilidade pela solidez e segurança da obra a ser executada, nos termos da legislação civil aplicável à espécie.
VIII –
Apresentar à Prefeitura, para aprovação, a minuta contratual constando cláusula de responsabilidade pela solidez e segurança da obra a ser executada, nos termos da legislação civil aplicável à espécie e o responsável técnico pela obra;
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
§ 1º
Eventual falta de pagamento por parte dos contratantes não justifica a paralisação ou realização parcial da obra, cabendo à empresa contratada realizar a cobrança através dos meios legais.
§ 2º
O custo para cada contratante será obtido dividindo-se total da obra de pavimentação e das obras complementares pelo número de metros quadrados do trecho contratado, que será distribuído proporcionalmente considerando-se a testada do imóvel até a metade da largura da rua.
§ 3º
O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento de ruas e logradouros será englobado no orçamento geral do empreendimento.
Art. 16.
A Prefeitura responderá pelo pagamento dos custos correspondentes aos terrenos de sua propriedade localizados nas áreas abrangidas pelo Programa Comunitário, nas mesmas condições oferecidas ao contratante, e sua quota-parte será computada para efeito de cálculo do percentual exigido.
Art. 17.
Caso a empresa contratada não execute a manutenção na obra executada, quando necessária dentro do período de garantia, previsto em lei própria, a Prefeitura executará e promoverá a cobrança de forma amigável ou judicial. Se judicial, cancelará o credenciamento da empresa.
Art. 18.
A despesa pertinente ao Município, decorrentes desta lei, correrá por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Parágrafo único
Parágrafo único. O projeto aprovado pela Prefeitura será confeccionado com base na utilização da rua a receber a obra, segundo critério de alto, médio ou baixo uso, contemplando as diretrizes de sua execução.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 306, de 26 de agosto de 2010.
Art. 19.
A aplicação da presente Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 20.
Ficam revogadas as Leis Municipais n° 095/1995 e 179/1999.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.