Lei Ordinária nº 768, de 09 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 883, de 08 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.429, de 16 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Vigência a partir de 19 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Comunitário para execução de obras e melhoramentos no município de Itapoá, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Programa Comunitário de obras e melhoramentos públicos visa a execução de pavimentação asfáltica ou calçamento com artefatos de concreto, devendo o projeto ser previamente aprovado pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
Art. 2º.
O Programa Comunitário de obras e melhoramentos públicos visa a execução de pavimentação asfáltica, calçamento com artefatos de concreto ou pavimentos em concreto moldado in loco, devendo o projeto ser previamente aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano, contendo, no mínimo, o seguinte item:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.429, de 16 de abril de 2025.
I –
meio fios guia alta e baixa, caixas de captação e ligação com grelhas de concreto, tubulação de águas pluviais, calçada e aterros, consolidação da base e sub-base.
I –
meio fios guia alta e baixa, caixas de captação e ligação com grelhas de concreto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
II –
tubulação de águas pluviais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
III –
calçada e aterros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
IV –
consolidação da base e sub-base;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
V –
canteiro com dimensão mínima de 60 cm x 60 cm a cada 20 metros, num dos dois lados da via, prioritariamente, no lado oposto ao da fiação de energia elétrica, visando o plantio de árvores nativas do Bioma Mata Atlântica e, consequentemente, a arborização urbana municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
§ 1º
O distanciamento mínimo entre os canteiros de 20 em 20 metros poderá ser modificado apenas com a chancela da Secretaria de Planejamento Urbano a partir de justificativa técnica fundamentada e registrada pelos profissionais envolvidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
§ 2º
Os canteiros para arborização urbana são dispensados em vias com menos de 12 metros de largura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
§ 3º
A arborização urbana, ou seja, o plantio propriamente dito, fica ao encargo da Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá (SEMAI), sempre seguindo as diretrizes do Plano de Arborização Urbana Municipal e/ou dos especialistas do Setor de Licenciamento Ambiental do órgão ambiental municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
Art. 3º.
As empresas interessadas em executar os serviços deverão atender às exigências constantes em edital de credenciamento por chamada pública, obedecendo às posturas do Município, devendo ser previamente aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
Art. 4º.
Os valores das obras executadas pelas empresas credenciadas serão suportados exclusivamente pelos munícipes contratantes dos respectivos serviços.
I –
autoriza o Poder Executivo executar a implantação de manilhamento, base e sub-base;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
II –
a Prefeitura de Itapoá, na condição de executora do manilhamento (drenagem), nas vias próximas da orla, fica impossibilitada de lançar novas drenagens na praia caso já exista outra numa distância de até 200 metros do local;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
III –
portanto, as drenagens lançadas na praia devem ser interconectadas, eliminando a criação de novos cursos d’água na orla e, principalmente, diminuindo a perda de sedimento quartzoso do ambiente praial, logo, mitigando o processo de erosão costeira.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo executar a implantação de manilhamento base e sub-base.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo executar a implantação de manilhamento, base, sub-base e ceder, mediante disponibilidade, materiais reaproveitáveis retirados de obras de repavimentação e urbanização pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 883, de 08 de julho de 2019.
Parágrafo único
Em casos em que não exista alternativa técnica locacional, mediante justificativa técnica fundamentada pelos profissionais envolvidos, novas drenagens poderão ser lançadas na orla em distanciamentos menores do que 200 metros.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025.
Art. 5º.
O Município, na qualidade de permissionário e fiscal do objeto contratado através do Programa Comunitário, não é responsável pela inexecução total ou parcial da obra, por inadimplência de pagamentos pactuados entre as partes interessadas, bem como não se torna responsável pela continuidade da obra, devendo as partes envolvidas resolver as questões em fórum próprio.
Art. 6º.
Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 188, de 24 de junho de 2008.
Art. 7º.
A aplicação da presente Lei será regulamentada por decreto no que couber.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação