Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1485

2025

19 de Novembro de 2025

Altera a Lei Municipal nº 768, de 09 de abril de 2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Comunitário para execução de obras e melhorias no município de Itapoá/SC e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 768, de 09 de abril de 2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Comunitário para execução de obras e melhorias no município de Itapoá/SC e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o inciso I e inclui os incisos II, III, IV e V e os §§1º, 2º e 3º, no art. 2º, da Lei nº 768, de 09 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  meio fios guia alta e baixa, caixas de captação e ligação com grelhas de concreto; (NR)
        II  –  tubulação de águas pluviais; (NR)
        III  –  calçada e aterros; (NR)
        IV  –  consolidação da base e sub-base; (NR)
        V  –  canteiro com dimensão mínima de 60 cm x 60 cm a cada 20 metros, num dos dois lados da via, prioritariamente, no lado oposto ao da fiação de energia elétrica, visando o plantio de árvores nativas do Bioma Mata Atlântica e, consequentemente, a arborização urbana municipal.
        § 1º   O distanciamento mínimo entre os canteiros de 20 em 20 metros poderá ser modificado apenas com a chancela da Secretaria de Planejamento Urbano a partir de justificativa técnica fundamentada e registrada pelos profissionais envolvidos. (NR)
        § 2º   Os canteiros para arborização urbana são dispensados em vias com menos de 12 metros de largura. (NR)
        § 3º   A arborização urbana, ou seja, o plantio propriamente dito, fica ao encargo da Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá (SEMAI), sempre seguindo as diretrizes do Plano de Arborização Urbana Municipal e/ou dos especialistas do Setor de Licenciamento Ambiental do órgão ambiental municipal. (NR)
        Art. 2º. 
        Inclui os incisos I, II e III e altera o parágrafo único, no art. 4º, da Lei nº 768, de 09 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  autoriza o Poder Executivo executar a implantação de manilhamento, base e sub-base; (NR)
          II  –  a Prefeitura de Itapoá, na condição de executora do manilhamento (drenagem), nas vias próximas da orla, fica impossibilitada de lançar novas drenagens na praia caso já exista outra numa distância de até 200 metros do local; (NR)
          III  –  portanto, as drenagens lançadas na praia devem ser interconectadas, eliminando a criação de novos cursos d’água na orla e, principalmente, diminuindo a perda de sedimento quartzoso do ambiente praial, logo, mitigando o processo de erosão costeira. (NR)
          Parágrafo único   Em casos em que não exista alternativa técnica locacional, mediante justificativa técnica fundamentada pelos profissionais envolvidos, novas drenagens poderão ser lançadas na orla em distanciamentos menores do que 200 metros. (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei em vigor após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

             

            Itapoá, 19 de novembro de 2025.

             

             

             

             


            JEFERSON RUBENS GARCIA
            Prefeito de Itapoá