Lei Ordinária nº 70, de 10 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 113, de 10 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 169, de 21 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 11, de 05 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 21 de Junho de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 169, de 21 de junho de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 169, de 21 de junho de 1999
- Referência Simples
- •
- 21 Jun 2022
Citado em:
Art. 1º.
Fica regulamentado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá – IPESI, criado pela Lei Municipal nº 51/97 de 19 de agosto de 1997, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa.
Art. 2º.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, será o gestor do sistema de previdência dos servidores dos poderes municipais.
Art. 4º.
São receitas do IPESI:
I –
a contribuição mensal obrigatória, do servidor em atividade, do inativo e do pensionista, equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração de contribuição;
II –
a contribuição mensal obrigatória do Município, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, equivalente a 8% (oito por cento) do valor global da folha
de pagamento, incluindo-se ativos e inativos.
III –
os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
IV –
os valores resultantes da celebração de convênios;
V –
doações, subvenções, auxílios e legados.
§ 1º
As receitas do Instituto serão depositadas em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito (BESC).
§ 1º
As receitas do IPESI serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento de crédito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 113, de 10 de julho de 1998.
§ 2º
As contribuições previstas nos incisos I e II serão consignadas em folha de pagamento e creditadas na conta do Instituto no mesmo dia do pagamento dos respectivos servidores.
§ 3º
Para os fins desta Lei entende-se por contribuição:
I –
no caso do segurado inativo, o provento de aposentadoria;
II –
no caso de segurado ativo remunerado pelos cofres públicos, a soma paga ou devida a título remuneratório, como vencimento base, acrescida do
Adicional por Tempo de Serviço, Adicional Noturno, Periculosidade, Insalubridade, Produtividade, Hora Excedente e Hora Atividade do Professor, Hora Plantão do Médico e dos Profissionais da Saúde, Hora Sobreaviso, Gratificações e outras vantagens incorporáveis por Lei;
III –
no caso de dependente pensionista, o valor correspondente ao benefício da pensão por morte;
§ 4º
Não integram a remuneração de contribuição para efeito desta Lei:
I –
salário família;
II –
verbas de representação a qualquer título;
§ 5º
No caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a contribuição incidirá sobre os dois vencimentos.
I –
ao segurado plantonista de carga horária não definida, quando da não prestação de serviço no mês, assegurar-se-á contribuição facultativa, devendo o recolhimento no caso, basear-se na remuneração de contribuição que equivalerá a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, acrescida
do adicional de Tempo de Serviço;
§ 6º
As contribuições em atraso devidas pelos segurados facultativos, pelo Município, Fundações, Autarquias e Poder Legislativo serão penalizadas de
1% (um por cento) de juros de mora ao mês, mais atualização monetária, conforme índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, e incidirão ainda
multa de 10% (dez por cento), quando o recolhimento ocorrer a partir do mês subseqüente ao da obrigação.
§ 7º
No caso de insuficiência de recursos que possa haver no futuro, a contribuição mencionada no inciso II deste artigo, poderá ter seu valor equivalente
alterado mediante aprovação da Câmara de Vereadores.
§ 8º
No caso do inciso I deste artigo, somente será permitido qualquer alteração de contribuição, mediante proposta e acordo realizado em Assembléia
dos servidores ativos e inativos e aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 5º.
A retenção da contribuição mensal dos servidores e o não recolhimento para os fins previstos nesta Lei configura-se em crime de apropriação indébita, nos termos da legislação penal brasileira.
Art. 8º.
Constituem passivos do Instituto, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a sua manutenção e operação.
Art. 9º.
O orçamento do Instituto e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público.
Art. 10.
O plano de contas será aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11.
Nenhuma despesa será realizada sem a devida disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Decreto do executivo.
Art. 12.
Os balancetes do instituto serão assinados pelo seu Contador, pelo seu Presidente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 13.
Anualmente será levantado o balanço atuarial do Instituto.
Art. 14.
O controle das contas do IPESI será garantido aos segurados da seguinte forma:
a)
através da publicação dos balancetes mensais no Jornal do Município, órgão oficial da Prefeitura Municipal de Itapoá, ou,
b)
através da publicação dos balancetes mensais no jornal de maior circulação no Município, e;
c)
anualmente, através do balanço simplificado e sintetizado, do mês de dezembro.
Art. 16.
O patrimônio do IPESI não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei.
§ 1º
O IPESI aplicará seu patrimônio de acordo com o estabelecido no artigo 25, inciso III, e que visem:
I –
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II –
garantia real dos investimentos;
III –
manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV –
teor social das inversões para os contribuintes, garantindo o baixo custo.
§ 2º
O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º
Os bens patrimoniais do IPESI só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho deliberativo e
de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
§ 4º
A gestão dos ativos e passivos do IPESI, deverá ser obrigatoriamente realizada por entidade especializada em previdência e reconhecida pelos órgãos oficiais, observando os termos desta Lei.
Art. 18.
O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 19.
O diretor Presidente do Instituto é membro nato do Conselho, com direito a voto.
Art. 20.
O Prefeito indicará 03 (três) servidores estáveis e respectivos suplentes para o Conselho.
Art. 21.
Os servidores municipais elegerão, por voto secreto em processo eleitoral previamente divulgado, 03 (três) servidores ativos estáveis e respectivos suplentes para o Conselho Deliberativo.
§ 1º
Os servidores municipais deverão aprovar o Regimento Eleitoral para eleição dos servidores integrantes do Conselho Deliberativo.
§ 2º
Todo servidor, respeitados os requisitos da Lei, poderá candidatar-se ao Conselho Deliberativo.
Art. 22.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou reconduzidos, por uma vez.
Art. 23.
O conselho reunir-se-á com no mínimo 5 (cinco) de seus membros.
Art. 24.
O exercício da função de Conselheiro não será remunerada devendo ser desempenhada em horário compatível com o seu expediente normal de trabalho.
Art. 25.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I –
eleger o seu Vice - Presidente e Secretário;
II –
estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;
III –
aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio;
IV –
decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão;
V –
declarar a perda da qualidade de pensionista;
VI –
elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;
VII –
aprovar o orçamento do Instituto;
VIII –
solicitar ao Executivo Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais;
IX –
propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;
X –
aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;
XI –
promover a avaliação técnica e atuarial do Instituto;
XII –
deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
XIII –
autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;
XIV –
fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva.
§ 1º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do Seu Presidente ou por solicitação de pelo
menos 03 (três) de seus membros.
§ 2º
O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas durante o exercício, terá seu mandado declarado extinto.
Art. 27.
Compete à Diretoria elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, os itens previstos no art. 25 desta Lei.
Art. 28.
São atribuições do Diretor Presidente:
I –
representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II –
participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
III –
movimentar as contas bancárias do Instituto, em conjunto com o Diretor Financeiro;
IV –
gerenciar os recursos humanos do Instituto;
V –
autorizar licitações e contratações;
VI –
prestar contas de sua administração;
VII –
prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII –
encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.
Art. 29.
São atribuições do Diretor Financeiro:
I –
dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto de acordo com a política e diretrizes estabelecidas;
II –
assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;
III –
referendar os atos do Diretor Presidente relativos a sua área de atuação;
IV –
praticar os atos administrativos de gestão, que vão assegurar a consecução dos objetivos do Instituto;
V –
cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto;
VI –
encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;
VII –
estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajustamentos de elementos de receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar
equilíbrio econômico - financeiro do Instituto;
VIII –
Emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras em conjunto com o Diretor Presidente;
IX –
elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle;
X –
substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos.
Art. 30.
São atribuições do Diretor de Benefícios:
I –
proceder à inscrição dos segurados para fins de benefícios;
II –
organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Instituto;
III –
manter registros e cadastros atualizados de todos os beneficiários do Instituto;
IV –
registrar e manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, bem como a documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos;
V –
emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
VI –
promover exame, cálculo e partilha para pagamento de pensão mensal;
VII –
expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;
VIII –
receber e conferir as declarações de família, prestando os esclarecimentos e orientando os servidores interessados;
IX –
orientar beneficiários de segurados falecidos e realizar investigações sócio- econômicas para a comprovação de vínculo de dependência ;
X –
referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XI –
substituir o Diretor – Financeiro em seus impedimentos.
Art. 31.
Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios serão considerados de provimento em comissão, nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único
O vencimento do cargo de Diretor Presidente será equivalente ao de Secretário Municipal e o vencimento dos demais corresponderá ao de Diretor, a cargo da Prefeitura.
Art. 32.
O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo que 02 (dois) serão eleitos pelos servidores, e 01 (um) será indicado pelo Prefeito, devendo os mesmos ter conhecimento técnico na área fiscal.
Parágrafo único
Os conselheiros fiscais serão nomeados pelo Prefeito, através de decreto, não podendo receber qualquer remuneração por esta função, tendo os mesmos mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução ou uma reeleição.
Art. 33.
O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente.
Art. 35.
O Instituto terá um quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º
Município colocará à disposição, sem qualquer ônus para o Instituto, os servidores pertencentes ao quadro de pessoal aprovado pela Câmara de Vereadores.
Art. 36.
Aplicam-se aos cargos do quadro de pessoal do instituto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapoá.
Art. 37.
No ato da posse, o servidor público municipal, fará seu cadastramento junto ao Instituto e apresentará relação de seus dependentes.
Art. 38.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei o Instituto promoverá o censo dos servidores públicos municipais e seus dependentes.
Art. 39.
As contribuições descontadas dos servidores e incorporados ao Instituto não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior, ou indevidas, devendo nestes casos, serem feitas mediante atualização monetária, por índice de correção oficial, da data do recolhimento até a data da efetiva restituição.
§ 1º
A devolução de que trata este artigo dar-se-á até 30 (trinta) dias da sua constatação.
§ 2º
Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de benefícios.
Art. 40.
São obrigatoriamente segurados do IPESI, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Itapoá, submetidos ao estatuto dos servidores e serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 41.
Não são considerados segurados deste Instituto, os agentes políticos, ou seja, o Prefeito, o Vice - Prefeito, os Secretários Municipais, Presidentes de Fundações e Autarquias e os Vereadores, bem como os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, os quais ficam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei 8.213/91.
Art. 42.
É segurado facultativo o servidor submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que se afastar do cargo por tempo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração, mediante contribuição de mesmo valor correspondente aos demais servidores, bem como a correspondente parte do empregador.
Art. 43.
A filiação do Instituto decorre, automaticamente, da investidura em cargo público municipal, conforme artigo 40.
Art. 44.
Os valores das aposentadorias, pensões ou complementos desses benefícios, serão reajustados na mesma proporção e data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais em atividade.
§ 1º
As complementações, observando sempre o prazo mínimo de 06 (seis) meses da concessão ou última revisão, mediante requerimento do servidor
ou do dependente, poderão ser revistas, reatualizando-se a partir de então a complementação nas mesmas proporções daquela concedida no início do benefício, ou decorrentes do parágrafo seguinte.
§ 2º
Ficam também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão.
§ 3º
As aposentadorias e demais benefícios previstos no RGPS, a serem concedidos a partir da vigência desta Lei, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua publicação, serão requeridos ao INSS, pelo servidor ou dependentes e serão complementadas pelo IPESI para integralização dos proventos e ou benefícios quando o caso assim requerer, ressalvada a hipótese de mais um vínculo previdenciário junto ao RGPS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 169, de 21 de junho de 1999.
Art. 45.
Não serão estendidos aos inativos e pensionistas:
I –
as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigência
quanto a instrução e complexidade de atribuições;
II –
o aumento de vencimento individual decorrente de progressão funcional de servidor em atividade de acordo com a lei.
Art. 46.
Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, as contas não reclamadas dos referidos benefícios, excluindo-se da prescrição os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Art. 47.
Nenhum benefício de Aposentadoria ou Pensão, previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito e nem inferior ao piso municipal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Art. 48.
A gratificação natalina ou o 13º salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano e corresponderá 1/12 (hum doze avos) para cada mês de benefício concedido.
Parágrafo único
O período superior a 15 (quinze) dias corresponderá a 1/12 (hum doze avos) para efeito de cálculo.
Art. 49.
As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Instituto.
Art. 50.
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao IPESI do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 51.
Fica o IPESI autorizado a proceder a retenção das contribuições relativas aos incisos I e II do artigo 4º, junto as agências bancárias e parte das parcelas a que faz jus o Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no décimo dias após a data fixada no art. 4º, parágrafo 2º, sem prejuízo das penalidades previstas no parágrafo 6.º do mesmo artigo.
Art. 52.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.