Lei Ordinária nº 449, de 03 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

449

2013

3 de Junho de 2013

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR.
                                                                               SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
                                                                                  LEI
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízos das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Itapoá:
            I – 
            Elaborar e propor Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável para o município, com efetiva participação de entidades representativas dos agricultores familiares, entidades da sociedade civil organizada, órgãos do poder público (municipal, estadual e federal) e organizações para-governamentais, comprometidos com o desenvolvimento rural sustentável;
              II – 
              A aprovação e a compatibilização, em nível municipal, da programação físico-financeira anual dos programas federais e estaduais contemplados no PMDRS, acompanhar seu desempenho com vistas à otimizar a aplicação dos recursos e apreciar relatórios de execução;
                III – 
                Periodicamente, a avaliação das ações do PMDRS e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários;
                  IV – 
                  Implementar outras atribuições que lhe forem cometidas;
                    V – 
                    Definir programas e projetos prioritários para cada exercício;
                      VI – 
                      Manter intercâmbio, com conselhos similares, visando encaminhamento e reivindicações de interesse comum;
                        VII – 
                        Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, definindo políticas, dotações de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro;
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto obedecido à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto obedecida à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                              I – 
                              05 Representantes do Poder Público.
                                II – 
                                01 Representante do Sindicato Rural.
                                  III – 
                                  04 Representantes territoriais:
                                    a) 
                                    Um representante da comunidade da Jaguaruna;
                                      b) 
                                      Um representante da comunidade do Saí Mirim;
                                        a) 
                                        Um representante da comunidade do 1o de Julho;
                                          b) 
                                          Um representante da comunidade do Braço do Norte.
                                            IV – 
                                            01 Representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                              § 1º 
                                              Os membros terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos Inciso I, II e III, do artigo 3° da presente lei, que assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares;
                                                § 2º 
                                                Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II, serão eleitos em Assembleia específica, comprovada por ata pertinente.
                                                  § 3º 
                                                  Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
                                                    § 4º 
                                                    Tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do CMDR;
                                                      § 5º 
                                                      O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
                                                        a) 
                                                        Renúncia expressa;
                                                          b) 
                                                          Renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
                                                            § 6º 
                                                            O CMDR será presidido por membro escolhido em assembleia.
                                                              § 7º 
                                                              A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e Decretado pelo Prefeito Municipal.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as Leis Municipais no 123/1998 e 193/2003.
                                                                  Itapoá (SC), 03 de junho de 2013.
                                                                   
                                                                  SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                  PREFEITO MUNICIPAL