Lei Complementar nº 30, de 22 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 32, de 02 de janeiro de 2012
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 32, de 02 de janeiro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 32, de 02 de janeiro de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90.
A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,39% (quinze vírgula trinta e nove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes em atividade.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 110, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 110.
O cargo de contador será ocupado por servidor efetivo estável da respectiva área, nomeado pelo Diretor Executivo do IPESI, depois de eleito pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, cedido pela administração municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas por mês, fazendo jus a uma remuneração adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração prevista no nível 7-A do anexo V da Lei Municipal nº 155/2003.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 111, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 111.
O cargo de tesoureiro será ocupado por servidor efetivo estável, nomeado pelo Diretor Executivo do IPESI, depois de eleito entre os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal, cedido pela administração municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas por mês no IPESI, fazendo jus a uma remuneração adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração prevista no nível 7-A do anexo V da Lei Municipal nº 155/2003.
Art. 4º.
Fica alterado o caput do art. 113, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 113.
O valor anual da despesa administrativa será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados IPESI, abrangendo todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Itapoá, incluídos os seus Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pago no exercício financeiro anterior.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.