Lei Complementar nº 31, de 05 de julho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90.
A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,39% (quinze vírgula trinta e nove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes em atividade.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 110, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 110.
O cargo de contador será ocupado por servidor efetivo estável da respectiva área, nomeado pelo Diretor Executivo do IPESI, depois de eleito pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, cedido pela administração municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas por mês, fazendo jus a uma remuneração adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração prevista no nível 7-A do anexo V da Lei Municipal nº 155/2003.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 111, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 111.
O cargo de tesoureiro será ocupado por servidor efetivo estável, nomeado pelo Diretor Executivo do IPESI, depois de eleito entre os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal, cedido pela administração municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas por mês no IPESI, fazendo jus a uma
remuneração adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração prevista no nível 7-A do anexo V da Lei Municipal nº 155/2003.
Art. 4º.
Fica alterado o caput do art. 113, da Lei Complementar Municipal nº 011/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 113.
O valor anual da despesa administrativa será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados IPESI, abrangendo todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Itapoá, incluídos os seus Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pago no exercício financeiro anterior.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.