Lei Ordinária nº 148, de 27 de maio de 1992
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9, de 22 de março de 1993
Vigência a partir de 22 de Março de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 9, de 22 de março de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 9, de 22 de março de 1993
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de estudos para estudantes residentes neste Município que estejam ou cursarão ensino superior.
Art. 1º.
Altera o artigo 1º da Lei Municipal 148/92, concedendo de 00% a 100% das custas das mensalidades aos estudantes de curso superior, de acordo com o julgamento da comissão representada pela Câmara Municipal, conforme carência do pretendente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9, de 22 de março de 1993.
Parágrafo único
A bolsa de estudos referida neste artigo só será concedida aos estudantes que residam no município há mais de (05) cinco anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9, de 22 de março de 1993.
Art. 2º.
Os estudantes que reprovarem perderão o direito da bolsa de estudos.
Art. 3º.
Para terem direito, os estudantes deverão apresentar comprovante de matrícula e mensalmente apresentar atestado de freqüência, fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.