Lei Ordinária nº 499, de 18 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 726, de 25 de setembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 152, de 24 de março de 1999
Art. 1º.
As sociedades civis que comprovem atividade social, recreativa, esportiva, filantrópica, assistencialista, educacional, científica, cultural, artística, constituídas no município de Itapoá, estado de Santa Catarina, poderão ser declaradas de utilidade pública em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei ordinária, sendo que os pedidos de reconhecimento de utilidade pública municipal poderão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, ou a qualquer um de seus membros, e serão transformados em projetos de lei.
§ 1º
As entidades interessadas em se tornar de utilidade pública, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, deverão redigir requerimento assinado pelo presidente e pelo secretário da entidade, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
certidão atualizada do Registro de Pessoas Jurídicas e cópia autentica do Estatuto Social;
b)
ata da eleição e ata de posse da atual diretoria, registrada em cartório e autenticada;
c)
comprovante que a entidade possua sede no município de Itapoá;
d)
certidão atualizada, com no máximo 30 dias, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
e)
cópia de atas comprovando que são realizadas, no mínimo, quatro reuniões anuais;
f)
declaração de que não são remunerados por qualquer forma os cargos de diretoria e do conselho fiscal, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
g)
relatório dos efetivos serviços prestados à coletividade, nos dois anos anteriores ao da formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos, e, se subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos;
h)
cópia do documento de identidade e do CPF dos membros da diretoria da entidade;
i)
certidão de antecedentes criminais de seus diretores, expedida pela Comarca de Itapoá.
§ 2º
Qualquer das Comissões Permanentes do Poder Legislativo Municipal poderá requerer que seja providenciada certidão de antecedentes criminais dos membros da entidade expedidas por outras Comarcas, se entender necessário;
§ 3º
Na falta dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo máximo de 30 dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação. Findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado, juntamente com o projeto de lei proposto;
Art. 3º.
Rejeitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo plenário da Câmara de Itapoá, o pedido não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da data da publicação da ata contendo a votação denegatória.
Parágrafo único
Do parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que determina o arquivamento do pedido quanto ao mérito, caberá recurso, dentro de 90 dias, por intermédio da Presidência da Mesa ou de qualquer vereador.
Art. 4º.
As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Câmara Municipal e à secretaria municipal competente, relatório circunstanciado de todos os serviços prestados à coletividade no exercício anterior, ainda que não subvencionadas pelo Poder Público.
§ 1º
Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatório, aquela cuja atribuição e finalidade estatutária a entidade execute;
§ 2º
Fica, ainda, a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar contas até o dia 30 de março de cada ano, à Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos os gastos, com as devidas notas fiscais, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
§ 3º
A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no § 2º deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade pública, além das demais penalidades aplicadas à espécie.
Art. 5º.
As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos ditames da presente Lei, deverão, a partir do prazo de sessenta dias da publicação da Lei que as declarou, participar das audiências públicas convocadas pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, se inscreverem junto ao CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, e secretaria municipal competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
A simples inscrição não gera direito ao recebimento de recursos públicos, devendo haver autorização do Poder Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
Será revogado o reconhecimento de utilidade pública municipal da entidade que:
a)
deixar de atender durante dois anos consecutivos, o disciplinado nos artigos 4º e 5º da presente Lei;
b)
desvirtuar-se da prestação dos serviços constantes de seus estatutos;
c)
retribuir, por qualquer forma, os membros da diretoria ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens às mantenedoras ou aos associados;
d)
não participar de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das audiências públicas realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais no município de Itapoá – SC;
e)
não realizar o cadastro junto à secretaria municipal competente e ao CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social;
f)
deixar a entidade de manter cadastro atualizado junto aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, contendo o endereço físico e o endereço eletrônico da entidade, onde os dirigentes possam ser prontamente convocados;
g)
for condenada em processo legal motivado por representação de qualquer membro da Câmara, do Executivo Municipal ou ainda, por denúncia formulada por qualquer cidadão interessado.
Art. 7º.
Todas as entidades que já possuem a declaração de utilidade pública municipal anteriormente à promulgação desta Lei deverão se adequar aos termos deste diploma legal, no prazo de um ano, a contar de sua publicação.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando a Lei Municipal nº 152/1999, de 24 de março de 1999, e qualquer disposição em contrário.