Lei Ordinária nº 152, de 24 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

152

1999

24 de Março de 1999

DETERMINA NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 499, de 18 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 499, de 18 de dezembro de 2013
DETERMINA NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Revogado pela Lei número 499, de 18 de dezembro de 2013
    Revogado pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 499, de 18 de dezembro de 2013.
      VICENTE DA SILVA, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte

               LEI

          Art. 1º. 
          As sociedades civis, as Associações e Fundações, ou outras entidades constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser reconhecidas de utilidade pública Municipal, mediante Lei aprovada pelo Poder Legislativo e devidamente sancionada ou promulgada.
            Art. 2º. 
            Os pedidos de reconhecimento de utilidade pública Municipal, poderão ser encaminhadas à Câmara de Vereadores ou a qualquer um de seus membros, ou ainda ao Executivo Municipal e serão transformados em Projetos de Leis.
              § 1º 
              Os projetos a que alude este artigo deverão ser instituídos com a seguinte documentação:
                a) 
                prova de que o órgão interessado tem sede e foro no Município e Comarca de Joinville;
                  b) 
                  de que tem personalidade Jurídica;
                    c) 
                    de que foram desenvolvidas atividades durante 01 (um) ano imediatamente anterior a formulação do pedido mesmo sem ter havido o registro civil da pessoa jurídica, naquela época;
                      d) 
                      de que não são remuneradas por qualquer forma os cargos de diretoria e que não distribui lucros , bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto;
                        e) 
                        de que comprovadamente, mediante apresentação de relatório circunstanciado dos trabalhos que promova a educação ou exerça atividades científicas, culturais, artísticas, filantrópicas, assistenciais ou esportivas predominante de caráter geral ou indiscriminado;
                          f) 
                          de que os diretores possuem folha corrida ou moralidade comprovada.
                            § 2º 
                            Além das exigências enumeradas no parágrafo anterior deve a entidade ainda assumir o compromisso de remeter, anualmente, à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores a demonstração da receita e despesas realizadas no período anterior.
                              § 3º 
                              A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo implicará no arquivamento dos pedidos.
                                § 4º 
                                As exigências expressas na letra “d”, do artigo 2º, § 1º, e letra “c” do artigo 6º, não se aplica aos sindicatos de empregados, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social bem como às Autarquias e Fundações Municipais;
                                  Art. 3º. 
                                  Rejeitado o pedido pela Comissão de Justiça ou pela própria Câmara, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano a contar da data da deliberação.
                                    Parágrafo único  
                                    Do parecer contrário da Comissão de Justiça, que determina o arquivamento do pedido quanto ao mérito, caberá recurso dentro de 90 dias, do Plenário por intermédio da Presidência da Mesa ou qualquer Vereador.
                                      Art. 4º. 
                                      É obrigatória a existência na Câmara Municipal, bem como na Prefeitura Municipal, de um livro próprio para registro do nome e características da entidade reconhecida de utilidade pública e espaço para anotar os relatórios anuais de que trata o artigo seguinte, e o § 2º do artigo 2º.
                                        Art. 5º. 
                                        As Entidades declaradas de utilidade pública municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que haverem prestado à coletividade do ano anterior, acompanhado de mandato da diretoria, atestado de pleno funcionamento e atestado de idoneidade da Diretoria.
                                          Art. 6º. 
                                          Será revogado o reconhecimento de utilidade pública municipal da entidade que:
                                            a) 
                                            Deixar de apresentar durante dois anos consecutivos o relatório a que se refere o artigo anterior ou o Parágrafo 2º do Artigo 2º.
                                              b) 
                                              Desinteressar-se da prestação de serviço constantes de seus estatutos à coletividade;
                                                c) 
                                                Retribuir por qualquer forma, os membros da Diretoria ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens mantenedoras ou associados;
                                                  Art. 7º. 
                                                  A revogação de utilidade pública será feito pela Câmara Municipal, após a comprovação dos fatos enumerados no artigo 6º, mediante representação da Comissão de Justiça, de qualquer membro da Câmara, por iniciativa do Executivo Municipal e ainda por denúncia formulada por escrito, por qualquer cidadão interessado;
                                                    Parágrafo único  
                                                    Revogada a Lei que reconhecer de utilidade pública o Órgão somente poderá ser restabelecido a situação anterior, atendidas as exigências do artigo 2º, desta Lei, inclusive quanto ao prazo.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Às entidades reconhecidas como de utilidade pública, ficam asseguradas as seguintes vantagens;
                                                        a) 
                                                        Isenção da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
                                                          b) 
                                                          Isenção da Taxa de Licença para execução de obras particulares mediante requerimento dos interessados dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Para receber subvenções da Prefeitura é condição essencial que a entidade subvencionada seja reconhecida de utilidade pública, com exceção daqueles que estejam em fase de organização.
                                                              Art. 10. 
                                                              A Câmara Municipal promoverá no prazo de 180 dias, a contar da data da publicação desta Lei, o levantamento dos Órgãos reconhecidos como de utilidade pública, notificando-os a preencher as condições estabelecidas pelo artigo 2º da presente Lei.
                                                                Art. 11. 
                                                                O não cumprimento por parte dos órgãos interessados, das exigências do artigo anterior, implicará na revogação da Lei que reconhecem sua utilidade pública, de acordo com os termos do artigo 7º da presente Lei.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Itapoá (SC), 24 de março de 1999
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                    VICENTE DA SILVA
                                                                    Prefeito em Exercício