Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

2014

31 de Março de 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2003, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2003, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
                                                                                SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
                                                                             
                                                                                   LEI
        Art. 1º. 
        Ficam excluídos do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n°07/2003, os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 13.01, 17.07, 21.02 e 21.03.
          3.1   (Revogado)
          7.14   (Revogado)
          7.15   (Revogado)
          13.1   (Revogado)
          17.7   (Revogado)
          21.2   (Revogado)
          21.3   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Ficam alterados no item 7, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, os subitens 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20, que passarão a ter as seguintes redações:
            7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
            7.17   Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
            7.18   Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
            7.19   Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
            7.20   Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
            Art. 3º. 
            Ficam incluídos no item 7, do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n° 07/2003, os subitens 7.21 e 7.22, com as seguintes redações:
              7.21   Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
              7.22   Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
              Art. 4º. 
              Ficam alterados no item 13, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, os subitens 13.02, 13.03 e 13.04, que passarão a ter as seguintes redações:
                13.2   Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
                13.3   Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                13.4   Reprografia, microfilmagem e digitalização.
                Art. 5º. 
                Fica incluído no item 13, do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n° 07/2003, o subitem 13.05, com a seguinte redação:
                  13.5   Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
                  Art. 6º. 
                  Ficam alterados no item 17, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, os subitens 17.08, 17.09 e 17.10, que passarão a ter as seguintes redações:
                    17.8   Franquia.
                    17.9   Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                    17.10   Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
                    Art. 7º. 
                    Ficam incluídos no item 17, do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n° 07/2003, os seguintes subitens 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23 e 17.24, com as seguintes redações:
                      17.15   Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
                      17.16   Auditoria;
                      17.17   Análise de Organização e Métodos;
                      17.18   Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
                      17.19   Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
                      17.20   Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
                      17.21   Estatística;
                      17.22   Cobrança em geral;
                      17.23   Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização;
                      17.24   Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
                      Art. 8º. 
                      Fica alterado no item 18, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, o subitem 18.01, que passará a ter a seguinte redação:
                        18.1   Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
                        Art. 9º. 
                        Fica alterado o item 20, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, que passará a ter a seguinte redação:
                          20   Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
                          Art. 10. 
                          Ficam incluídos no item 20, do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n° 07/2003, os seguintes itens: 20.01, 20.02 e 20.03, com as seguintes redações:
                            20.1   Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
                            20.2   Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
                            20.3   Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
                            Art. 11. 
                            Fica alterado o item 21 e o subitem 21.01, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, que passarão a ter as seguintes redações:
                              21   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                              21.1   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                              Art. 12. 
                              Fica alterado no item 22, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, o subitem 22.01, que passará a ter a seguinte redação:
                                22.1   Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
                                Art. 13. 
                                Fica alterado no item 25, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2003, o subitem 25.01, que passará a ter a seguinte redação:
                                  25.1   Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
                                  Art. 14. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Itapoá (SC), 31 de março de 2014.

                                      SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                      PREFEITO M UNICIPAL