Lei Complementar nº 7, de 23 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 03 de novembro de 1994
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 134, de 29 de novembro de 2002
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro de 2017
Art. 1º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município tem como fato gerado a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividades preponderantes do prestador.
1
Serviço de informatica e congêneres.
1.1
Análise e desenvolvimento de sistemas
1.2
Programação
1.3
Processamento de dados e congêneres
1.4
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.5
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.6
Assessoria e consultoria em informática.
1.7
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.8
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.1
De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
3.2
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.3
Exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios virtuais, stands quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.4
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.5
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1
Medicina e biomedicina.
4.2
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4
Instrumentação cirúrgica.
4.5
Acupuntura.
4.6
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7
Serviços Farmacêuticos.
4.8
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9
Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
Nutrição.
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia.
4.13
Ortóptica.
4.14
Prótese sob encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.16
Psicologia.
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19
Bancos de sangue e leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.1
Medicina veterinária e zootecnia.
5.2
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.3
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.7
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
Serviços de cuidados pessoais, estética atividades físicas e congêneres.
6.1
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3
Banhos, duchas, sauna de massagens e congêneres.
6.4
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5
centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.2
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7.3
Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivo pata trabalhos de engenharia.
7.4
Demolição.
7.5
Reparação, converção e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres.
7.7
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8
Calafetação.
7.9
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
Detetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
Florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres.
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
7.18
Aerofotogrametria, (inclusive, interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recurso minerais.
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médico e superior.
8.2
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional
, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos á hospedagem, turismo viagens e congêneres.
9.1
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupaçãopor temporada cpm fornecimento de serviço (valor da alimentação e gorjeta quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.2
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3
Guias de turismo.
10
Serviços de intermediação e congêneres.
10.1
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.4
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quais quer meios.
10.6
Agenciamento marítimo.
10.7
Agenciamento de notícias.
10.8
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.9
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.1
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.2
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
Serviços e diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1
Espetáculos teatrais.
12.2
Exibições cinematográficas.
12.3
Espetáculos Circenses.
12.4
Programas de auditório.
12.5
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7
Shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.8
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9
Bilhares, boliches, diversões eletrônicas ou não.
12.10
Corridas e competições de animais.
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12
Execução de músicas.
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfilies, bailes teatros, óperas, concertos recitais, festivais e congêneres.
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15
Desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas e congêneres.
12.17
recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1
fonografia, ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.2
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.2
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
13.3
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.3
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
13.4
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
13.4
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
13.5
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
14
Serviços relativos e bens de terceiros.
14.1
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2
Assistência Técnica.
14.3
Recondicionamento de motores, elevadores ou de qualquer objetivo (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.4
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimentos, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.6
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.7
Colocação de molduras e congêneres.
14.8
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
Tintura e lavanderia.
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras.
15.1
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres.
15.2
Abertura de contas em geral, inclusive contas-correntes, conta de investimentos e aplicação de caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.3
Locação e manutenção de cobres particulares, de terminais eletrônicos e de bens e equipamentos em geral.
15.4
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrados.
15.6
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abobo de firmas, coleta entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, par quaisquer fins.
15.9
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.
15.10
Serviços relacionamentos à cobrança s, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônicos, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobilíarios.
15.13
Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congênere.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
Emissão e fornecimento devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão termos de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1
Serviços de transporte de natureza municipal.
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação, fornecimento de dados e informações qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.3
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.4
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborando de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.7
Franquia (franchising)
17.8
Perícias, laudos, exames técnicos, análises técnicas.
17.9
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.9
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.10
Organização, de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
Leilão e congêneres.
17.14
Advocacia.
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.17
Análise de Organização e Métodos;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.1
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
20.1
Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
20.2
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
20.3
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
21
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
21.1
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de proto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocar escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência logística e congêneres.
21.1
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
21.2
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.
21.3
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
22
Serviços de exploração de rodovia
22.1
Serviços de exploração de rodovia mediantes cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
22.1
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.1
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
Serviços funerários.
25.1
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de véu, e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.1
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 38, de 31 de março de 2014.
25.2
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3
Planos ou convênios funerários.
25.4
Manutenção ou conservação de jazigos e cemitérios.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.1
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
Serviços de Assistência social.
27.1
serviços de Assistência social.
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia.
29.1
Serviços de biblioteconomia.
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.1
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
Serviços de desenho técnicos.
32.1
Serviços de desenhos técnicos.
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa jornalismo e relações públicas.
35.1
Serviços de reportagem. Assessoria de imprensa jornalismo e relações públicas.
36
Serviços de meteorologia.
36.1
Serviços de meteorologia.
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.1
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38
Serviços de museologia.
38.1
Serviços de museologia.
39
Serviços de ourivessaria e lapidação.
39.1
Serviços de ourivessaria e lapidação (quando o material for fornecimento pelo tomador do serviço).
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1
Obras de arte sob encomenda.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
II –
A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operação de crédito realizada por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º.
O serviço considera-se prestado e imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º
Sem prejuízo no disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses abaixo:
I –
Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1° do artigo 1°,
II –
na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do artigo 1°.
III –
na execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do artigo 1°.
IV –
na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 1°.
V –
nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 1°
VI –
Na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 1°.
VII –
Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 1°.
VIII –
na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 1°.
IX –
no controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dose serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 1°.
X –
no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 1°.
XI –
na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dose serviços descritos no subitem 7.15 da lista do artigo 1°.
XII –
na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 1°.
XIII –
na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 1°.
XIV –
na guarda ou estacionamento dobem, no caso dos sérvios descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 1°.
XV –
no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 1°.
XVI –
na execução dos serviços de diversão, entretenimento e congêneres, no caso dose serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12,13, da lista do artigo 1°.
XVII –
na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 1°.
XVIII –
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.60, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, do seu domicilio, estiver situado no Município.
XIX –
no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.09 da lista do art. 1°.
XX –
na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários ou metroviários, descritos pelo item 21 da lista do art. 1°.
§ 2º
No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do artigo 1°, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I –
da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II –
da rodovia explorada.
§ 3º
No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, exceto os serviços descritos no subitem 21.01.
Art. 3º
Considera-se estabelecimento prestado o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 4º.
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 1° ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se trata de profissional autônomo.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II –
os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Auttarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos sibitem 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, da lista do art 1°.
III –
os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários os serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 1°.
IV –
incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 1°.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1°, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multo e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
Art. 5º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Para os serviços descritos no subitens 3.05 e 22.01 da lista do artigo 1°, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 2º
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 1°, não se incluem na base de cálculo do imposto.
§ 3º
Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes valores:
a)
quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
b)
quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)
c)
quando se trata de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ (cinqüenta reais) por apresentação, espetáculos ou jogo.
d)
demais prestadores ficam isentos do pagamento do imposto.
§ 4º
Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 3° deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com auxílio de até 2 empregados.
Art. 6º.
As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas em 3% (três pontos percentuais).
Parágrafo único
No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 3° do artigo anterior.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2003.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei Municipal n° 71/94 que Institui o Código Tributário Municipal, e na Lei Municipal n° 134/02 que dispõe Sobre a planta de Valor Para o Exercício de 2003 e dá Outras Providências.