Lei Ordinária nº 844, de 08 de abril de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 75, de 24 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Ficam em extinção os seguintes cargos do Anexo I - Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os servidores ocupantes dos cargos em extinção participam de forma idêntica com os demais servidores do quadro do magistério nas promoções previstas no Plano de Carreira e receberão o mesmo reajuste que for estendido aos demais cargos.
§ 2º
Os especialistas em Assuntos Educacionais (administrador escolar, supervisor escolar e orientador educacional) constituirão um quadro especial, em extinção, e terão garantida no processo de remoção e lotação, a prioridade de escolha de vagas, conforme a ordem do concurso público.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Integram o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência - cargo de Professor, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades - cargo de Coordenação Pedagógica, exercendo as funções de gestão, administração escolar, supervisão escolar e orientação escolar." (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"A habilitação dos profissionais de educação para atuar na Coordenação Pedagógica, exercendo atividades de gestão, administração, supervisão e orientação escolar, é obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena em Pedagogia, com registro no MEC." (NR)
Art. 4º.
Ficam alterados os incisos V e VII do artigo 15, da Lei Municipal nº 075/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
V
–
"profissionais em educação: conjunto de professores e coordenadores pedagógicos, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério;" (NR)
VII
–
"coordenadores pedagógicos: membro do magistério que desempenha exercem atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico;" (NR)
Art. 5º.
Fica alterado o inciso II do artigo 17, da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
"grupo II – Coordenação Pedagógica – CP - Coordenador Pedagógico: os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exercem as funções de administração, supervisão, planejamento e orientação educacional, bem como atendimento e acompanhamento pedagógico." (NR)
Art. 6º.
Fica alterado o artigo 18 da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"Os cargos permanentes que compõem os grupos ocupacionais de Docentes (Professor) e Coordenadores Pedagógicos (CP), distribuem-se pelas categorias funcionais, níveis, amplitudes de referência e níveis de vencimentos especificados nos anexos I, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei." (NR)
Art. 7º.
Fica alterado o artigo 19 da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
"Os cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas no artigo 14 e na forma constante dos anexos II e III, partes integrantes desta Lei." (NR)
Art. 8º.
Fica alterado o §2º do artigo 26 da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Fica extinto o cargo de Professor I com habilitação em Curso de 2º Grau na área de magistério, descrito na Lei Municipal nº 90, de 31 de dezembro de 1997." (NR)
Art. 9º.
Fica acrescido o §4º ao artigo 26 da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os especialistas em Assuntos Educacionais (administrador escolar, supervisor escolar e orientador educacional), constituirão um quadro especial, em extinção, ficando vedado o seu enquadramento compulsório, até a data da aposentadoria.
Art. 10.
Fica alterado o Grupo Ocupacional II do Anexo I – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Fica acrescida a descrição do cargo de Coordenação Pedagógica, no Anexo III – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Fica acrescido o cargo de Coordenador Pedagógico no Anexo V – Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal/Grupo II – Coordenação Pegagógica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Fica alterado o Anexo VI – Dos cargos permanentes, acrescentando-se o cargo de Coordenador Pedagógico, passando a vigorar com a seguinte redação.
| Grupo | Qdade Cargos | Categoria Funcional | Nível de referência | Amplitude de referência | ||
| I - Professor | 200 | Professor | I, II e III | A a N | ||
| II - Coordenação Pedagógica | 15 | Orientador escolar(cargo em extinção) | I, II e III | A a N | ||
| 15 | Administrador escolar (cargo em extinção) | I, II e III | A a N | |||
| 15 | Supervisor escolar (cargo em extinção) | I, II e III | A a N | |||
| 06 | Coordenador Pedagógico | I,II, e II | A a N | |||
Art. 14.
Fica permitida a contratação de pessoal por tempo determinado para ocupar as vagas vinculadas dos cargos em extinção, conforme disposto na Lei Municipal Complementar nº 016, de 03 de dezembro de 2007 e no artigo 36 da Lei Municipal nº 075/2001.
- Referência Simples
- •
- 03 Mar 2022
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 03 Mar 2022
Vide:
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.