Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2007

3 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INC. IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 62, de 22 de dezembro de 2017
     LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016/2007
     Data: 03 de dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INC. IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
         LEI
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderão admitir pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento de necessidades urgentes, emergenciais e específicas, nos casos de:
          I – 
          Situações de calamidade pública;
            II – 
            Combate a surtos epidêmicos;
              III – 
              Implantação de serviços essenciais, urgentes e inadiáveis, de manifesto interesse público;
                IV – 
                Cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos ou ajustes firmados com outros entes públicos, que envolvam obras e/ou serviços que devam ser executados em prazo determinado;
                  V – 
                  Admissão de pesquisador, tecnólogo ou outro profissional visitante, bem como instrutores para ministrarem cursos técnico-profissionalizantes aos servidores públicos ou à comunidade, em caráter temporário e/ou excepcional;
                    VI – 
                    Concessão das licenças legais, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a servidores efetivos, nos termos das Leis Municipais nº 79 e nº 76/2001;
                      VII – 
                      Vacância de cargo público nos termos do art 39 da Lei Municipal nº 76/01, quando o concurso público com vistas ao seu provimento tenha sido realizado nos últimos 2 (dois) anos sem que tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer candidato, ou quando os candidatos aprovados tenham sido convocados, mas não nomeados em virtude de desistência, acarretando a deserção do certame, ou, uma vez nomeados, tenham sido demitidos ou exonerados e não subsistam candidatos aprovados remanescentes;
                        VIII – 
                        A contratação temporária de docentes obedecerá às disposições contidas no capítulo V, da Lei Municipal nº 75/2001;
                          IX – 
                          Fazer recenseamento;
                            X – 
                            Atender outras situações de emergência que vierem definidas em lei.
                              XI – 
                              execução de projetos de interesse público, desenvolvidos pelas Secretarias Municipais, onde seja necessária mão de obra especializada, não disponível no quadro de funcionários da secretaria, pelo tempo máximo de 120 dias.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 62, de 22 de dezembro de 2017.
                                Art. 3º. 
                                O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito através de processo seletivo simplificado, por Edital, sujeito a ampla divulgação e publicidade, através de jornal de grande circulação no Município.
                                  § 1º 
                                  A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II do art. 2º dispensará a realização do processo seletivo simplificado, observando-se, entretanto, a qualificação e/ou a competência técnica do contratado para a realização dos objetivos.
                                    § 2º 
                                    A contratação de pessoal, nos casos previstos no inciso V do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, inclusive estrangeiro, mediante análise do “curriculum vitae”.
                                      § 3º 
                                      O Poder Executivo Municipal enviará o Edital, conforme caput, à Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da entrada em vigor mesmo.
                                        Art. 4º. 
                                        As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 1 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 1 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
                                          I – 
                                          Nos casos dos incisos I e II do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que ensejou a contratação temporária e/ou seus efeitos;
                                            II – 
                                            Nos casos do inciso III do art. 2º, somente durante o período necessário à implantação dos serviços essenciais;
                                              III – 
                                              Nos casos do inciso VI do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo;
                                                § 1º 
                                                Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 2 (dois) anos.
                                                  § 2º 
                                                  Nos casos do inciso IV do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei Complementar, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no caput e no §1º deste artigo.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal, ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei Complementar, e somente serão realizadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores públicos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos e desde que comprovada a compatibilidade de horários.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada proporcionalmente à jornada cumprida, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e vencimentos e planos de carreira do serviço público municipal, ou, em sua ausência, da esfera estadual ou federal, para servidores que desempenhem função idêntica ou semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                            Art. 8º. 
                                                            É vedada a recontratação de profissional, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas seguintes hipóteses, mediante prévia motivação e justificação:
                                                              I – 
                                                              Tenha sido realizado o concurso público para os respectivos cargos, nos últimos 2 (dois) anos, sem que tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer candidato, ou quando os candidatos aprovados tenham sido convocados, mas não nomeados em virtude de desistência, acarretando a deserção do certame, ou, uma vez nomeados, tenham sido demitidos ou exonerados e não subsistam candidatos aprovados remanescentes; e
                                                                II – 
                                                                Tenha sido aberto processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da presente Lei Complementar, para os respectivos cargos, sem que tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer candidato.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A relação contratual formada nos termos desta Lei Complementar tem natureza administrativa, aplicando-se ao contratado, quanto ao vencimento, gratificações e adicionais, concessões, direito de petição, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades o contido nas Leis 75 e 76/2001, vinculando-se o mesmo ao regime geral de Previdência Social.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Extinguir-se-á o contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar:
                                                                      I – 
                                                                      Pelo término do prazo contratual;
                                                                        II – 
                                                                        Por iniciativa do contratado;
                                                                          III – 
                                                                          Por conveniência da Administração;
                                                                            IV – 
                                                                            Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
                                                                              V – 
                                                                              Quando o cargo for ocupado por servidor efetivo;
                                                                                VI – 
                                                                                Quando o contratado for nomeado, ainda que em título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As atribuições dos servidores contratados nos termos desta lei são as correspondentes a cada cargo definido na Lei Municipal nº 155/2003.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      As disposições contidas nesta lei aplicam-se aos servidores que já prestam serviços à Administração Pública Municipal, contratados sob o regime de temporários.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Título VII, Capítulo Único, da Contratação Temporária de excepcional interesse público, da lei Municipal nº 76/01.
                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                            (Revogado)
                                                                                            Art. 181.   (Revogado)
                                                                                            Art. 182.   (Revogado)
                                                                                            Art. 183.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            Art. 184.   (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                            Art. 185.   (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                            Art. 186.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  ser novamente contratado com fundamento nesta lei, salvo na hipótese dos incisos I e IV, do art. 183, desta lei ou com autorização específica do Poder Legislativo.
                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                            Art. 187.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            Itapoá (SC), 03 de dezembro de 2007
                                                                                              SÉRGIO FERREIRA AGUIAR
                                                                                              Prefeito Municipal