Lei Ordinária nº 1.165, de 20 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.186, de 25 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.263, de 30 de maio de 2023
Vigência a partir de 30 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.263, de 30 de maio de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.263, de 30 de maio de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, até o valor de R$7.500.000,00, na modalidade de Apoio Financeiro para Construção de Edificações e Pavimentação de Vias, nos termos da Resolução BACEN nº 4.589, de 27 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à aplicação em Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Parágrafo único
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM a que se refere o inciso I, do art. 159, da Constituição Federal. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.186, de 25 de julho de 2022.
Parágrafo único
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM a que se referem os arts. 158 e 159 nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.263, de 30 de maio de 2023.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.