Lei Ordinária nº 1.242, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
O Conselho Tutelar de Itapoá, nos termos da Lei Municipal nº 34, de 26 de outubro de 1993, é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria de Administração, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e alterações.
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Art. 2º.
Institui a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Itapoá, que deve ser exercida por 5 membros, com mandato de 4 anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Itapoá/SC constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
§ 3º
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 Conselho para cada 100.000 habitantes.
Parágrafo único
Havendo mais de 1 Conselho Tutelar, cabe ao Poder Executivo Municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de decreto, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do município.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Municipal deve estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I –
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II –
custeio com remuneração e formação continuada;
III –
custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV –
manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V –
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1º
É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, deve participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar pode requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º.
É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º
A sede do Conselho Tutelar deve oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidades arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e da equipe administrativa, e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I –
placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II –
sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III –
sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV –
sala reservada para os serviços administrativos;
V –
sala reservada para reuniões;
VI –
computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VII –
banheiros.
§ 2º
O número de salas deve atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deve estar localizada em edifício exclusivo ou no caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deve ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º
O Conselho Tutelar pode contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos, destinados a fornecer o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§ 5º
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6º
Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo, e na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º.
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único
As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso devem ser comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas as demandas e as deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1º
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e as demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Art. 8º.
A sede do Conselho Tutelar deve permanecer aberta para atendimento ao público nos dias úteis, das 08h00min às 17h00min.
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar devem ser submetidos à carga horária semanal de 40 horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º
O disposto no §1º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º
Cabe aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9º.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis deve ser realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Municipal nº 44, de 12 de setembro de 2014 e suas alterações.
§ 1º
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funciona desde o término do expediente até o início do seguinte.
§ 2º
Os períodos semanais de sobreaviso devem ser definidos em Regimento Interno do Conselho Tutelar e devem se pautar na realidade do Município.
§ 3º
Para a compensação do sobreaviso, o Município pode, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal.
§ 4º
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deve realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar, em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º
Havendo necessidade, devem ser realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º
As decisões devem ser tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada.
§ 3º
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, é também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Art. 11.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ocorrer em consonância com o disposto no §1º, do art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12.
Os membros do Conselho Tutelar devem ser escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º
A eleição deve ser conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, poderá buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
§ 3º
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem notificar, pessoalmente, o Ministério Público, de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4º
O Ministério Público deve ser notificado com a antecedência mínima de 72 horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º
O eleitor pode votar em apenas um candidato.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deve instituir a Comissão Especial do processo de escolha, que deve ser constituída por representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º
A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha devem constar em Resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode instituir subcomissões, encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação.
§ 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98, da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
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§ 5º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º
Podem votar os cidadãos maiores de 16 anos que possuam título de eleitor no Município até 3 meses antes da data da votação.
§ 7º
A posse dos membros do Conselho Tutelar deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º
O candidato eleito deve apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser organizado mediante Edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º
O edital a que se refere o caput deste artigo deve ser publicado com antecedência mínima de 6 meses antes da realização da eleição.
§ 2º
A divulgação do processo de escolha deve ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o inciso VII, do art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º
O Edital do processo de escolha deve prever, entre outras disposições:
I –
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
II –
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III –
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV –
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
V –
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
VI –
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4º
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não pode estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar deve ocorrer, preferencialmente, com o número mínimo de 10 pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas
§ 2º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 16.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deve comprovar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residência no Município;
IV –
experiência mínima de 2 anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 horas;
V –
conclusão do Ensino Médio;
VI –
não ter sido anteriormente destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
VII –
não incidir nas hipóteses do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII –
não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX –
não possuir os impedimentos previstos no art. 140, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17.
O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo pode participar do processo de escolha subsequente, nos termos do art. 132, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com redação dada pela Lei Federal nº 13.824, de 09 de maio de 2019.
Art. 18.
Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 dias, deve publicar a relação dos candidatos registrados.
§ 1º
É facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2º
Havendo impugnação, a Comissão Especial deve notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
§ 3º
Ultrapassada a etapa prevista nos §§1º e 2º deste artigo, a Comissão Especial deve analisar o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicar, no prazo de 5 dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19.
Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, cabe recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 dias, a contar das datas das publicações previstas no art. 18.
Art. 20.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Art. 21.
Os candidatos habilitados ao pleito passam por prova de conhecimento, sobre o Direito da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório.
§ 1º
A aprovação do candidato tem como base a nota igual ou superior a 6,0 pontos.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
§ 3º
O Município pode oferecer, antes da realização da prova a que se refere o caput deste artigo, minicurso preparatório abordando o conteúdo programático da prova.
Art. 22.
É facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único
Ultrapassado o prazo do recurso, é publicado em 5 dias a relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Art. 23.
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997 e suas alterações, observadas ainda as seguintes vedações, que podem ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I –
abuso do poder econômico, na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no §9º, do art. 14, da Constituição Federal, de 1988, na Lei Complementar Federal nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidade) e no art. 237, da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), ou as que as sucederem;
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II –
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III –
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV –
a participação de candidatos, nos 3 meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V –
abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI –
abuso do poder religioso assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas, no processo de escolha e veiculação de propaganda, em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 1997 e suas alterações;
VII –
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII –
confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX –
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem, a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)
considera-se propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X –
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI –
abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução, a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
É vedado, aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º
É vedado, aos atuais membros do Conselheiro Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizar de bens móveis e equipamentos do Poder Público em benefício próprio ou de terceiros, na campanha, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º
Toda propaganda eleitoral é realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 4º
A campanha deve ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor, identificável na internet, é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a)
utilização de espaço na mídia;
b)
transporte aos eleitores;
c)
uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d)
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e)
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 24.
A violação das regras de campanha, também, sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1º
A inobservância do disposto no art. 23, sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa, no valor de R$1.000,00 a R$10.000,00, ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º
Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha são analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25.
A propaganda eleitoral pode ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e, por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria, na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4º
Os candidatos podem promover suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem danos ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º
A propaganda eleitoral, na internet, pode ser realizada nas seguintes formas:
I –
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II –
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III –
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 26.
Os locais de votação são definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1º
A votação dos membros do Conselheiro Tutelar ocorre em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º
A Comissão Especial do processo de escolha pode determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27.
A Comissão Especial do processo de escolha pode obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º
É de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28.
À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos podem apresentar impugnações, que devem ser decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º
Cada candidato pode contar com 1 fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2º
No processo de apuração, é permitida a presença do candidato e mais 1 fiscal por mesa apuradora.
§ 3º
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha deve nomear, se necessário, representantes para essa finalidade.
Art. 29.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, seja o parentesco natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único
O impedimento, conforme o caput deste artigo, estende-se ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Art. 30.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve proclamar e divulgar o resultado da eleição.
§ 1º
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deve ser publicado no Diário Oficial, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2º
Os 5 candidatos mais votados são considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º
O mandato é de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4º
Havendo empate na votação, é considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação, persistindo o empate, é considerado eleito o candidato com maior idade.
§ 5º
Os candidatos eleitos são nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado, onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, conforme o art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6º
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7º
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo devem elaborar relatórios circunstanciados, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto, na ocasião do período de transição, consistente em 10 dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º
Ocorrendo a vacância no cargo, deve assumir o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual deve receber remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão.
§ 9º
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo, deve o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar, nos últimos dois anos de mandato, pode o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11
Deve a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Art. 32.
O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I –
exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II –
definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III –
organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V –
organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI –
propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII –
participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII –
elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
IX –
publicar o Regimento Interno do Conselho Tutelar no Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
X –
encaminhar Relatório Trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Parágrafo único
As decisões do Colegiado devem ser motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
Art. 33.
O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I –
o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II –
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV –
receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V –
tiver interesse, na solução do caso, em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também pode declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado pode requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Art. 34.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas, na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I –
manter ilibada conduta pública e particular;
II –
zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III –
cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI –
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII –
desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII –
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX –
cumprir as Resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII –
residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII –
prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e no art. 17, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV –
identificar-se nas manifestações funcionais;
XV –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI –
comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII –
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX –
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX –
ser assíduo e pontual.
Parágrafo único
No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deve primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Art. 35.
O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 36.
A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 37.
A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38.
As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 39.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, é competente o Conselho Tutelar do Município, no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção pode ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, devem ter igual competência a todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º
Para fins do disposto no caput deste artigo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou na mesma região metropolitana.
§ 5º
Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana devem articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Art. 40.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136, Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37, da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, e sempre que possível atendam às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º
A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto nos incisos I, XI, XII, do parágrafo único, do art. 100, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos §§ 1º, 5º e 7º, do art. 4º, da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017 e no art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4º
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o inciso I, do art. 19, da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 41.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e aplicando as medidas previstas nos incisos de I a VII, do art. 101, da mesma lei.
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no inciso de I a VII, do art. 129, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI, do art. 101, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo Municipal, na elaboração da proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos inciso II, do §3º, do art. 220, da Constituição Federal, de 1988;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural, conforme a Lei Federal nº 12.010, de 03 de agosto de 2009;
- Nota Explicativa
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- Jope
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- 13 Abr 2023
XII –
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes, incluído pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014;
- Nota Explicativa
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- Jope
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- 13 Abr 2023
XIII –
dotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022;
- Nota Explicativa
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- Jope
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- 13 Abr 2023
XIV –
atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022;
XV –
representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022;
XVI –
representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022;
XVII –
representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022;
XVIII –
tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022;
XIX –
receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e ao adolescente, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022;
XX –
representar à autoridade judicial ou o Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares, direta ou indiretamente, relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, conforme a Lei Federal nº 14.344, de 2022.
§ 1º
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, deve comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família conforme a Lei Federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
§ 2º
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal, de 1988.
§ 3º
Para o exercício da atribuição contida no inciso IX do caput deste artigo e no inciso IX, do art. 136, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deve ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município, atuando na participação de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente contemplados no orçamento público de forma prioritária, conforme disposto no caput e nas alíneas ‘c’ e ‘d’, do parágrafo único, do art. 4o, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, da Constituição Federal.
Art. 42.
O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, o qual compete exclusivamente a autoridade judiciária.
§ 1º
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar pode promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º
Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente, mencionado no §1º deste artigo, não substitui a necessidade de regularização da guarda, pela via judicial, e não se confunde com a medida protetiva prevista no inciso I, do art. 101, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º
O termo de responsabilidade previsto no inciso I, do art. 101, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º
O acolhimento emergencial, conforme dispõe o §1o deste artigo, deve ser decidido pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido, preferencialmente, de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 43.
O acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido, em razão da prática de ato infracional, em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial, não compete ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 44.
Para o exercício de suas atribuições, pode o Conselho Tutelar:
I –
colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II –
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III –
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V –
requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI –
requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII –
requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII –
propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX –
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X –
participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta, focados nas famílias em situação de violência a que se refere o inciso VI, do art. 70-A, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º
O membro do Conselho Tutelar é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 3º
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais são cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º
As requisições do Conselho Tutelar devem ter prazo mínimo de 5 dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5º
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 45.
É dever do Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º
A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, sendo, somente, admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 46.
As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público, provocar a autoridade judiciária, para revisão, conforme previsto no art. 137, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º
A decisão tomada pelo Conselho Tutelar, enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, deve ser integralmente e imediatamente cumprida, pela pessoa ou autoridade pública a qual for endereçada, sob pena de prática de infração administrativa, prevista nos arts. 239 e 249, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 47.
No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º
O Conselho Tutelar deve colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas que é essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover em reuniões periódicas, com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ação e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV, do art. 136, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º
Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 48.
A autonomia, no exercício de suas funções, de que trata o art. 131, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 49.
O Conselho Tutelar deve ser notificado, com devida antecedência, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 50.
É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em juízo, mediante decisão colegiada, na forma do art. 194, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público, nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único
A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 51.
A identidade da criança ou do adolescente, atendidos pelo Conselho Tutelar, deve ser preservada.
Parágrafo único
O membro do Conselho Tutelar deve abster-se de manifestação pública acerca dos casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 52.
É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser, para tanto, solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 53.
Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada a solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o
Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses previstas nesta Lei e nos incisos IV, V, X e XI c/c parágrafo único, do art. 136, da Lei Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único
Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deve esgotar todas as medidas aplicáveis, no âmbito de sua atribuição, e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 54.
No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deve submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), da sociedade civil especializada ou outros órgãos federais, devendo por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único
Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 55.
Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar livremente:
I –
nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II –
nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III –
nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV –
em qualquer recinto público ou privado, no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único
Em atos judiciais ou do Ministério Público, em processos ou procedimentos, que tramite sob sigilo, o ingresso e trânsito livre é condicionado à autorização da autoridade competente.
Art. 56.
É vedado ao membro do Conselho Tutelar constituir falta funcional e:
I –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III –
exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI –
recusar fé a documento público;
VII –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII –
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX –
proceder de forma desidiosa;
X –
descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI –
exceder-se, no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 e legislação vigente;
XII –
ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI –
atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII –
exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII –
entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX –
ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII –
celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII –
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV –
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV –
cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI –
abandonar a função por mais de 30 dias;
XXVII –
abandonar a função por mais de 30 dias;
XXVIII –
cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX –
cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX –
praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI –
proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único
Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarrete prejuízo a regular atuação no Órgão.
Art. 58.
Na aplicação das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorrerem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes, no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 59.
O procedimento administrativo disciplinar contra membro do o Conselho Tutelar, observa, no que couber, a Lei Complementar Municipal nº 44, de 2014, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
A aplicação de sanções, por descumprimento dos deveres funcionais do membro do Conselho Tutelar, deve ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2º
Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa, por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa deve comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º
O resultado do procedimento administrativo disciplinar deve ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º
Em se tratando de falta grave, ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do membro do Conselho Tutelar, pode ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Art. 60.
A vacância, na função de membro do Conselho Tutelar, decorre de:
I –
renúncia;
II –
posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III –
transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;
IV –
aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V –
falecimento;
VI –
condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único
A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 62.
Os suplentes devem ser convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1º
Todos os candidatos habilitados são considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2º
O suplente, quando convocado para assumir período de férias ou licença de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, deve permanecer na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3º
O suplente, quando convocado para assumir período de férias ou licença de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deve assinar termo de desistência definitivo ou declinar momentaneamente da convocação, devendo, neste último caso, ser reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4º
O suplente não pode aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 63.
O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, tem os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 64.
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 65.
Remuneração é o vencimento do cargo paga, a cada mês, ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º
No efetivo exercício da sua função deve perceber, a título de remuneração, o valor correspondente ao nível VI – A, do anexo V da Lei nº 155, de 2003 e alterações, revisado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
- Referência Simples
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- 13 Abr 2023
Vide:
§ 2º
A remuneração deve ser proporcional à relevância, à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, ao princípio constitucional da prioridade absoluta e à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos dos servidores do Município que exerçam função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo ser observado os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo.
§ 4º
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, deve haver descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 67.
Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar, não devem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 68.
Deve ser concedido ao membro do Conselho Tutelar, os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único
O membro do Conselho Tutelar que se deslocar do Município a serviço, capacitação ou representação, em caráter eventual ou transitório, faz jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e passagens.
Art. 69.
Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar tem direito a:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina ou décimo terceiro salário;
VI –
afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º
As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo, são submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 dias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 44, de 2014 e, nos casos em que o prazo exceder 15 dias, devem ser encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º
Para fins de aplicação do inciso VI, do art. 69, desta Lei, deve ser considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 70.
As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições devem seguir as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, Lei Complementar Municipal nº 44, de 2014.
Art. 71.
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único
A dedicação exclusiva disposta no caput deste artigo, não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme o §1º, do art. 34, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Art. 72.
O membro do Conselho Tutelar faz jus, anualmente, a 30 dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias é exigido 12 meses de exercício.
§ 2º
Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Itapoá.
§ 3º
É vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 73.
É vedado descontar do período de férias, as faltas do membro do Conselho ao serviço.
Art. 74.
Na vacância da função, é devido ao membro do Conselho Tutelar:
I –
a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II –
a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de prestação de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 75.
O afastamento do exercício da função, quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, suspende o período aquisitivo de férias.
Art. 76.
As férias só podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, serviço eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput deste artigo, a compensação dos dias de férias trabalhados deve ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 77.
A solicitação de férias deve ser requerida com 30 dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 78.
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado antes do início do gozo pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 79.
O membro Conselho Tutelar deve perceber valor equivalente à última remuneração por ele recebido.
Parágrafo único
Havendo variação da carga horária, deve ser apurado a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Art. 80.
Concede-se licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:
I –
para participação em cursos e congressos;
II –
para maternidade e à adotante;
III –
para paternidade;
IV –
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V –
em virtude de casamento;
VI –
por acidente em serviço, de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá.
§ 1º
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º
As licenças, previstas no caput deste artigo, devem seguir os trâmites da Lei Complementar Municipal nº 44, de 2014.
Art. 81.
Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, o membro do Conselho Tutelar pode ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
Art. 82.
O exercício efetivo da função pública do membro do Conselho Tutelar é considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função deve ser contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º
É assegurado, ao Servidor ou empregado público municipal, o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o respectivo mandato.
§ 3º
É permitida a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Art. 83.
As despesas decorrentes desta Lei devem ocorrer à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Poder Executivo deve proporcionar curso de capacitação com carga mínima de 40 horas-aula por ano, sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, para todos os membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os quais devem, obrigatoriamente, comparecer ao curso e concluí-lo de maneira satisfatória, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2º
A capacitação a que se refere o §1º deste artigo, não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 84.
Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 44, de 2014 e legislação correlata.
Art. 85.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deve promover ampla e permanente mobilização da sociedade a respeito da importância do papel do Conselho Tutelar.
Art. 86.
O servidor público que tiver ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar, é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como é facultado a qualquer cidadão a realização de denúncias.
Art. 88.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.