Lei Complementar nº 150, de 06 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

150

2023

6 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

a A
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 154, de 11 de outubro de 2023
Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Cria a classe Profissional de Apoio Escolar I, no Grupo Ocupacional 2, no Anexo I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, com carga horária semanal, número de cargos para os níveis e nível de vencimento conforme disposto no quadro abaixo:

        Grupo Ocupacional

        Classes

        Nível de Vencimento

        Nº de Cargos

        Carga Horária Semanal

        2- Serviços de Apoio à Saúde, Educação, Esporte e Lazer e Cultura

        Ajudante Geral
        Auxiliar de enfermagem - em extinção

        Auxiliar de Consultório Dentário - em extinção

        Servente escolar - em extinção
        Cozinheiro - em extinção
        Agente Municipal de Endemias
        Monitor de laboratório de Informática
        Instrutor Musical - Instrumentos de sopro (metais)
        Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (madeiras)
        Instrutor Musical – Instrumentos de percussão (fanfarra)
        Instrutor Musical – Instrumentos de Violão

        Profissional de Apoio Escolar I

        II
        IV

        IV

        I

        II
        IV
        IV
        IV
        IV
        IV
        IV

        IV

        02
        28

        02

        50

        12
        05
        08
        01
        01
        01
        01

        20

        40 horas
        40 horas

        40 horas

        40 horas

        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas

        40 horas

          Art. 2º. 
          Inclui a classe Profissional de Apoio Escolar I no Grupo Ocupacional 2, do Anexo III – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
             
              Art. 3º. 
              Inclui a classe Profissional de Apoio Escolar I no nível de vencimento IV, do Anexo IV – Hierarquização Das Classes da Parte Permanente do quadro de pessoal – da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Níveis de Vencimento

                Classes Ocupacionais

                I

                Ajudante de Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente Escolar

                II

                Cozinheiro (a), Agente Operacional, Telefonista, Ajudante Geral, Recepcionista e Agente Municipal de Endemias

                III

                Motorista, Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas

                IV

                Agente Administrativo I, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor Musical, Monitor de Laboratório de Informática, Orientador Social I, Facilitador de Oficinas, Agente de Defesa Civil I, Agente de Desenvolvimento I, Agente de Trânsito I, Agente Tributário I, Assistente em Legislação I, Guarda Municipal I, Educador Social I e Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas, Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (metais), Instrutor Musical – Instrumentos de sopro (madeiras), Instrutor Musical – Instrumentos de percussão (fanfarra) e Instrutor Musical – Instrumentos de violão, Profissional de Apoio Escolar I.

                V

                Técnico de Enfermagem I, Técnico de Turismo I, Técnico de Contabilidade I, Técnico de Radiologia I, Técnico de Informática I, Topógrafo I, Técnico Agrícola I, Técnico de Arquivo I, Fiscal Sanitário I, Fiscal de Tributos I, Fiscal de Meio ambiente I, Fiscal de Obras e Posturas I, Secretaria Executiva I e Técnico em Edificações I, Técnico em Saúde Bucal I.

                VI

                Técnico de Enfermagem II, Técnico de Turismo II, Técnico de Contabilidade II, Técnico de Radiologia II, Técnico de Informática II, Topógrafo II, Técnico Agrícola II,Orientador Social II, Técnico de Arquivo II, Fiscal Sanitário II, Fiscal de Tributos II, Fiscal de Meio ambiente II, Fiscal de Obras e Posturas II, Agente administrativo II, Secretaria Executiva II, Técnico em Saúde Bucal II.

                VII

                Advogado I, Administrador I, Auditor I, Arquiteto I, Farmacêutico-Bioquímico I, Assistente Social I, Bibliotecário I, Odontólogo I 20 horas, Contador I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Engenheiro Civil I, Enfermeiro I, Nutricionista I, Psicólogo I, Técnico de Meio Ambiente I, Terapeuta Ocupacional I, Engenheiro Florestal I, Analista Jurídico I, Veterinário I, Biólogo I, Profissional de Educação Física I, Engenheiro Ambiental I, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo I, Procurador Municipal I, Maestro Regente I.

                VIII

                Advogado II, Administrador II, Auditor II, Arquiteto II, Farmacêutico-Bioquímico II, Assistente Social II, Bibliotecário II, Odontólogo II 20 horas, Contador II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Engenheiro Civil II, Enfermeiro II, Nutricionista II, Psicólogo II, Técnico de Meio Ambiente II, Terapeuta Ocupacional II, Analista Jurídico II, Biólogo II, Veterinário II, Engenheiro Florestal II, Profissional De Educação Física II, Engenheiro Ambiental II, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo II, Procurador Municipal II. 

                IX

                Advogado III, Administrador III, Auditor III, Arquiteto III, Farmacêutico-Bioquímico III, Assistente Social III, Bibliotecário III, Odontólogo III 20 horas, Contador III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III, Engenheiro Civil III, Enfermeiro III, Nutricionista III, Psicólogo III, Técnico de Meio Ambiente III, Terapeuta Ocupacional III, Analista Jurídico III, Biólogo III, Veterinário III, Enegenheiro Florestal III, Profissional de Educação Física III, Engenheiro Ambiental III, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III, Procurador Municipal III.

                X

                Médico 20 horas, Médico do Trabalho 20 horas, Médico Ginecologista 20 horas, Médico Pediatra 20 horas e Médico Psiquiatra 20 horas

                XI

                Médico 40 horas, Odontólogo 40 horas

                  Art. 4º. 
                  Inclui a classe Profissional de Apoio Escolar, no Grupo Ocupacional de Apoio a Saúde e Educação, no Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá - da Lei nº 155, de 2003, passando a vigorar com a seguinte descrição:

                    ANEXO VI
                    DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
                    GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO

                      I – classe: Profissional de Apoio Escolar:
                        a) descrição sintética: o profissional de apoio escolar deve atuar de forma articulada com os professores do aluno público-alvo da Educação Especial da sala de aula comum nas atividades de higiene, alimentação e locomoção, entre outras atividades escolares, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
                          b) atribuições típicas:
                            1. conhecer antecipadamente o planejamento do professor regente, para contribuir com estratégias de intervenção junto ao educando da demanda da Educação Especial, quais sejam:
                              1.1. deficiência física: alunos com grande comprometimento motor que lhe tragam prejuízos nas áreas de: locomoção, alimentação e atividades da vida prática e diária;
                                1.2. deficiência múltipla: alunos com associação de duas ou mais deficiências primárias, sejam elas na área intelectual, visual, auditiva ou física e que apresente comprometimento nas atividades da vida prática e diária, na alimentação e na área motora;
                                  1.3. cegos: alunos que necessitem de materiais e recursos adequados para a aquisição de alfabetização em Braille/Soroban e mobilidade;
                                    1.4. alunos com manifestações de comportamento exacerbado e persistente que interfiram nas relações sociais apresentando auto e hétero agressão, colocando em risco a integridade física, tendo eles diagnóstico dentro do Transtorno do Espectro Autista ou Deficiências e sendo levado em consideração os prejuízos da autonomia na execução em atividades de vida diária e prática, bem como na interação social e comunicação, comprovada necessidade mediante a análise da Equipe Multidisciplinar da Secretaria de Educação;
                                      2. acompanhar e auxiliar o aluno da demanda da Educação Especial em suas necessidades fisiológicas, físicas (monitoramento no banheiro e na alimentação, troca de fraldas) e pedagógicas (aplicação das atividades planejadas pelo Professor regente):
                                        2.1. zelar pelo cuidado pessoal do aluno, incentivando, orientando e acompanhando, para desenvolver a autonomia nas atividades de escovação dos dentes, troca de fraldas, vestuário, banho e uso do sanitário;
                                          2.2. auxiliar o aluno em suas refeições, quando necessário servir os alimentos, orientar o uso dos talheres, quantidade a ingerir, bem como alimentá-lo em caso de necessidade;
                                            2.3. auxiliar o aluno em sua locomoção, orientando, acompanhando, monitorando e conduzindo o aluno que faz o uso de cadeiras de rodas ou outro equipamento de acessibilidade, necessário para se deslocar nos diversos espaços escolares e fora dele;
                                              2.4. fazer as adaptações e aplicabilidade das atividades sugeridas pelo professor regente, porém não sendo responsável pelo planejamento e atuação pedagógica;
                                                3. acompanhar as rotinas da turma nos ambientes durante a permanência do aluno na unidade escolar;
                                                  4. participar de todos os eventos que envolvam a turma (viagens de estudo, conselho de classe, reuniões pedagógicas);
                                                    Art. 5º. 
                                                    5. acompanhar as aulas de educação física, artes e outras atividades pedagógicas, se houver;
                                                      6. participar de viagens de estudos, eventos, conselho de classe, reuniões pedagógicas que envolvam a turma do aluno público-alvo da Educação especial em questão;
                                                        7. cumprir a sua carga horária semanal de atuação, sem direito a hora-atividade;
                                                          c) requisitos para provimento: ensino médio regular completo;
                                                            d) recrutamento: preferencialmente contratação mediante concurso público ou, em caráter excepcional, mediante processo seletivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
                                                              e) perspectiva de desenvolvimento profissional:
                                                                1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Itapoá, 06 de setembro de 2023.

                                                                     

                                                                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                    Prefeito de Itapoá

                                                                     

                                                                    ELAINE CRISTINA ALVES
                                                                    Chefe de Gabinete