Lei Ordinária nº 114, de 08 de outubro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 831, de 20 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.177, de 06 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.177, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica proibido a circulação e permanência de animais de grande porte em locais ou vias públicas, salvo nos casos em que estiverem na condição de transeuntes, acompanhados pelos proprietários ou pessoa responsável e presos de forma a não causarem desordem pública, bem como riscos de acidentes ou danos a terceiros.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, animais de grande porte compreendem:
I –
bovinos, eqüinos, muares, bufalinos, caprinos e suínos;
II –
outros animais domésticos, com peso superior a duas arrobas;
Parágrafo único
Os animais de origem silvestre terão tratamento conforme legislação específica em vigor.
Art. 3º.
Os animais que não estiverem adequadamente presos ou acompanhados por seus respectivos donos ou pessoa responsável, conforme o artigo 1º desta Lei, serão tidos como ABANDONADOS, e deverão ser apreendidos e conduzidos ao depósito de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itapoá.
§ 1º
A Prefeitura deverá manter os animais apreendidos sob sua responsabilidade por um prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da apreensão dos mesmos.
§ 2º
Os animais somente serão liberados mediante a apresentação do comprovante de recolhimento de multa diária pela manutenção do animal apreendido correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devendo a mesma ser recolhida mediante depósito aos cofres públicos do Município, cujos recursos serão revertidos à Secretária de Obras e Serviços Públicos.
§ 3º
Os animais que não forem procurados e retirados no prazo estipulado no parágrafo 1º, serão vendidos através de leilão, devendo o resultado obtido com a venda ser destinado ao pagamento das despesas inerentes a apreensão e manutenção diária dos animais no depósito municipal.
§ 4º
Em caso de leilão negativo, ficará a critério da Prefeitura Municipal dar a destinação que entender mais apropriada aos animais, podendo doá-los à instituições de pesquisa ou para Associações Municipais sem fins lucrativos.
Art. 4º.
Sendo constatado, através de diagnóstico feito por veterinário, que o animal apreendido é portador de moléstia transmissível, que coloque em risco a saúde pública, o órgão competente da Administração Municipal deverá tomar imediatamente todas as providências de cautela necessárias, como isolar e sacrificar o animal contaminado, e ainda incinerar sua carcaça.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da criação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária, específica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.