Lei Ordinária nº 831, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

831

2018

20 de Dezembro de 2018

Fica autorizado o Poder Executivo Municipal estabelecer normas de controle e recolhimento de animais em vias e logradouros públicos.

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal estabelecer normas de controle e recolhimento de animais em vias e logradouros públicos.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à realizar o processo de credenciamento com pessoa jurídica ou física, interessados em fazer o recolhimento e a bguarda de animais, que se encontrem em vias e locais públicos do Município de Itapoá.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à realizar o processo licitatório, com interessados em fazer o recolhimento e a guarda de animais, que se encontrem em vias e locais públicos do Município de Itapoá. (NR)
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.001, de 18 de maio de 2020.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar o órgão competente, para realizar a execução das ações e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
            § 1º 
            O órgão competente a ser destinado pelo Município, terá plenos poderes para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou logradouros públicos de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.
              § 2º 
              O ato de desrespeitar, desacatar, dificultar, embaraçar ou criar empecilho às autoridades no exercício de suas funções, sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.
                Art. 3º. 
                É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população.
                  Parágrafo único  
                  Entende-se por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
                    Art. 4º. 
                    Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de porte:
                      I – 
                      médio porte: caprinos, suínos e ovinos;
                        II – 
                        grande porte: bovinos e equinos; e,
                          III – 
                          outros animais domésticos, com peso superior a duas arrobas.
                            CAPÍTULO I
                            DO CADASTRAMENTO DO ANIMAL
                              Art. 5º. 
                              Todos os proprietários de equinos domiciliados no Município de Itapoá, deverão cadastrar seus animais junto ao órgão responsável pelo cadastramento, controle e fiscalização em conformidade com o artigo 34 da presente Lei.
                                § 1º 
                                O cadastramento será isento de taxa
                                  § 2º 
                                  O proprietário do animal receberá um cartão de cadastro de cada animal registrado.
                                    § 3º 
                                    No ato do cadastramento, os animais serão devidamente identificados com um número de registro e seus proprietários devidamente orientados.
                                      § 4º 
                                      O procedimento e a inclusão do microchip será inteiramente custeado pelo proprietário ou responsável do animal.
                                        Art. 6º. 
                                        No cadastramento deverá constar os seguintes dados do proprietário, ou responsável pelo animal:
                                          I – 
                                          nome completo; e,
                                            II – 
                                             
                                              a) 
                                              se o animal for da posse de pessoa jurídica, neste caso deve ser registrado com o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais.
                                                III – 
                                                 
                                                  a) 
                                                  em caso de pessoa jurídica, o endereço deve ser do local operacional da empresa.
                                                    IV – 
                                                    endereço eletrônico;
                                                      V – 
                                                      telefone;
                                                        VI – 
                                                        quantidade de animais que possui e suas características como: sexo, raça, cor, peso, idade e número do registro; e, 
                                                          VII – 
                                                           histórico do animal (vacinas, apreensão, etc.) número do microchip do animal cadastrado.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Fica obrigatória a atualização do cadastro a cada 12 (doze) meses.
                                                              Art. 7º. 
                                                              No cadastramento deverá constar os seguintes dados do animal:
                                                                I – 
                                                                 nome completo;
                                                                  II – 
                                                                   espécie;
                                                                    III – 
                                                                       raça;
                                                                      IV – 
                                                                      pelagem;
                                                                        V – 
                                                                        sexo;
                                                                          VI – 
                                                                           estado gestacional, caso o animal esteja prenha;
                                                                            VII – 
                                                                            idade aproximada;
                                                                              VIII – 
                                                                               registro nº, e ou, marca;
                                                                                IX – 
                                                                                local onde se encontra;
                                                                                  X – 
                                                                                  X - município e UF; e
                                                                                    XI – 
                                                                                    caso o animal porte alguma deficiência, ou sinal permanente que possa identificá-lo, este deverá constar no ato do registro.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Enquanto não ocorrer o recadastramento, o primeiro proprietário permanecerá como dono e responsável pelo animal perante ao órgão competente.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Caso o responsável técnico identifique outros sinais que possam ser utilizados para identificação do animal, este poderá incluir no cadastramento.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Sempre que o proprietário vender um animal, deverá comparecer ao Órgão responsável do Poder Executivo Municipal, juntamente com o comprador, que deverá estar munido de documento de identidade e comprovante de residência, para a atualização do cadastro.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DO ARTEFATO ELETRÔNICO DENOMINADO MICROCHIP
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O microchip, deverá:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  ser confeccionado em material esterilizado;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    conter prazo de validade indicado;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e,
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        ser codificado e decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A inserção do microchip será feita por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, o proprietário que não o registrar, estará sujeito a:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              intimação, emitida pelo órgão municipal competente, para realizar o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; e,
                                                                                                                II – 
                                                                                                                 vencido o prazo, o proprietário ou responsável pagará multa, que será regulamentada através de decreto municipal
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DA POSSE RESPONSÁVEL
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                     É de responsabilidade do proprietário:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar, e equipado adequadamente quando utilizado para trabalho;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        as providências pertinentes à remoção dos dejetos dos animais por eles deixados nas vias públicas; e,
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          manter seus animais em condições de segurança, presos em terrenos cercados, de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodo aos vizinhos.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            DA APREENSÃO DO ANIMAL
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte quando:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente; e,
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Fica o proprietário obrigado a manter seus animais presos, em locais apropriados, com condições higiênico-sanitárias adequadas e em condições de segurança, presos em terrenos cercados de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros ou vias públicas.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O animal apreendido ficará à disposição do proprietário ou de seu responsável para o resgate.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, sendo de até 30 (trinta) dias corridos. 
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, sendo de até 10 (dez) dias corridos. (NR)
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.001, de 18 de maio de 2020.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                               preencher os documentos de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido, que encontra-se arquivado pelo órgão competente;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                solicitar o formulário de "Solicitação de Emissão de Guia de Pagamento - Apreensão de Animais", a ser disponibilizado pelo órgão competente;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  efetuar o pagamento das taxas e todas as despesas inerentes decorridas da apreensão;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    apresentar no órgão competente, a guia de quitação das taxas e todas as despesas inerentes, que decorreram da apreensão do animal, a qual expedirá a guia de liberação do animal; e
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                       retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a emissão da guia de liberação do animal.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será encaminhado pelo órgão competente para um local apropriado e separadamente dos outros animais saudáveis.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          No ato da apreensão será preenchida a ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias, onde será especificado:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            a espécie do animal apreendido;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              suas características físicas;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                o local e a data de apreensão; e,
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  a assinatura do agente responsável pela apreensão e a assinatura de uma testemunha.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    No caso de apreensão de animal já portador de chip de identificação, seus dados serão incluídos na ficha de ocorrência.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                      DO RESGATE DOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        O proprietário do animal cadastrado poderá retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade através da apresentação de documento pessoal com foto.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O proprietário dos animais não cadastrados, deverá comprovar sua propriedade através da apresentação do documento pessoal com foto, comprovante de residência e a presença de uma testemunha idônea.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de idade, com a apresentação do documento de identificação com foto.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O proprietário que tiver seu animal apreendido pagará despesas relativas a apreensão, transporte, liberação, diárias correspondentes até o dia do resgate, e multa de 500 UPM's se o animal não tiver registro ou de 100 UPM's se o animal for registrado.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário pelo período de 12 meses, o mesmo pagará o dobro das multas que consta no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de multa e taxas para a retirada dos animais.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinente, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                      DA ADOÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em adotar um animal, deverão entrar com requerimento junto ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação e aprovação do órgão, e assinatura de um termo específico de responsabilidade do interessado.
                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas para efetivar o programa de adoção dos animais:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              a destinação de local para a exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério definidos pelo órgão responsável;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                 campanhas que conscientizem o público da necessidade de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura a prática de crime;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; e, 
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animal.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                      DA ARREMATAÇÃO DO ANIMAL
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Após a quitação de todas as despesas inerentes aos cuidados e outras despesas que vinculam-se na manutenção do animal, os valores líquidos da arrematação, será destinado à municipalidade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            A realização de leilões, doação, ou qualquer outro meio que envolva a arrematação do animal, será regulada por decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                              DA PERDA DA POSSE DO ANIMAL
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                O proprietário de animais de médio e grande porte cadastrado no órgão competente, que tiverem quaisquer de seus animais apreendidos por 3 (três) vezes dentro do período de 12 (doze) meses, serão notificados da perda da posse do animal. 
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                  Perderá a posse dos animais o proprietário que:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      possuir animais cadastrados e que não sejam resgatados após 30 (trinta) dias do recebimento de notificação a contar da data da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        possuir animais cadastrados e que não sejam resgatados após 10 (dez) dias do recebimento de notificação a contar da data da apreensão. (NR)
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.001, de 18 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                          DO ABATIMENTO DO ANIMAL
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica vedado à eliminação da vida dos respectivos animais apreendidos pelos órgãos de controle responsável ou por terceiros:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                               verifica-se a exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais; e,
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                    O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se impraticável a remoção de grandes animais que não consigam locomover-se por conta própria, com auxílio ou não de pessoas ou equipamentos, devido a doenças debilitantes, caquexia e lesões nos membros locomotores incluindo fraturas. Estes animais deverão ser atendidos por médico veterinário do quadro da Prefeitura ou do órgão conveniado e caso da necessidade de eutanásia, deverá ser efetuado utilizando métodos que não resultem em sofrimento a este, devendo ser acompanhado por médico veterinário indicado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a celebrar convênio e parcerias com entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            O órgão competente responsável pelo cadastro, controle e fiscalização, será nomeado por decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário do animal deverá providenciar o registro no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  O proprietário ou responsável legal do animal deverá providenciar o procedimento de implantação do microchip no prazo máximo de 365 dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 114, 08 de outubro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                      Itapoá (SC), 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                        MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                        RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete