Lei Ordinária nº 234, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

234

2004

1 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 243, de 28 de maio de 2004
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso das atribuições Que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara  Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
                                                                           
                                                                                   LEI
        Art. 1º. 
        A eleição dos Conselheiros Tutelares no Município de Itapoá reger-se-á pelo que dispõe na Lei Federal nº 8069/90, a Lei Municipal que rege o Conselho Tutelar do Município, e por esta Lei.
        Art. 2º. 
        O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto nesta Lei, será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, conforme os termos do art. 139 da Lei Federal nº 8069/90.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) indicará Comissão Eleitoral responsável pela organização do eleito, bem como toda a condução do processo eleitoral.
            Parágrafo único  
            Para compor a Comissão Eleitoral o CMDCA poderá, se for conveniente, indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.
              Art. 4º. 
              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução estabelecendo as condições e normas que regerão a eleição dos Conselhos Tutelares, a data do registro de candidaturas, os documentos necessários à inscrição e o período de duração da campanha eleitoral.
                § 1º 
                O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo 15 (quinze) dias e será precedida de ampla divulgação.
                  § 2º 
                  O CMDCA observará o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para os demais procedimentos.
                    Art. 5º. 
                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o inicio VII, do art. 5º, da Lei Municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar de Itapoá, sob a fiscalização do Ministério Público.
                      Art. 6º. 
                      Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por 03 (três) examinadores de diferentes áreas, com reconhecido conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo indicados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        Art. 7º. 
                        As provas abordarão os seguintes dispositivos legais do estatuto da Criança e do Adolescente:
                          a) 
                          artigos 1º a 69 do Livro I, relativos às Disposições Preliminares, Princípios Gerais e Diretrizes; Direitos Fundamentais; do Pátrio Poder, da Guarda e da Adoção; dos Direitos à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização e Proteção no Trabalho;
                            b) 
                            artigos 90 a 140 do livro II, relativos às entidades de atendimento; medidas de proteção; prática de ato infracional; medidas pertinentes aos pais ou responsáveis; Conselho Tutelar;
                              c) 
                              artigo 147 do Livro II, relativo ao acesso à Justiça.
                                Art. 8º. 
                                Os examinadores aferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliado conhecimento e discernimento para resolução das questões apresentadas.
                                  Art. 9º. 
                                  A prova será constituída por 40 % (quarenta pó cento) de questões de conhecimento do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e os outros 60 % (sessenta por cento) referentes à análise de casos envolvendo aplicação de medidas de proteção, envolvendo o interesse da criança e do adolescente.
                                    Art. 10. 
                                    A prova teórica será escrita e com consulta à Lei Federal 8.069/90 sem comentários ou anotações, não podendo conter indicação do candidato.
                                      Art. 11. 
                                      Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 05 (cinco), obtida pela média aritmética da soma das notas aferidas pelos examinadores
                                        Art. 12. 
                                        Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado.
                                          Art. 13. 
                                          Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05 (cinco), não terão suas candidaturas homologadas, bem como estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
                                            Art. 14. 
                                            Após o exame e decisão final dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
                                              Art. 15. 
                                              Constituem instâncias eleitorais:
                                                I – 
                                                o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
                                                  II – 
                                                  a Comissão Eleitoral;
                                                    III – 
                                                    as Juntas Eleitorais.
                                                      Art. 16. 
                                                      Compete ao CMDCA:
                                                        I – 
                                                        formar a Comissão Eleitoral:
                                                          II – 
                                                          Aprovar a composição da Juntas Eleitorais n, proposta pela Comissão Eleitoral;
                                                            III – 
                                                            publicar a composição da Junta Eleitoral;
                                                              IV – 
                                                              Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;
                                                                V – 
                                                                julgar;
                                                                  a) 
                                                                  os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
                                                                    b) 
                                                                    as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Junta Eleitorais;
                                                                      c) 
                                                                      as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos da desta Lei;
                                                                        VI – 
                                                                        publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Compete à Comissão Eleitoral:
                                                                            I – 
                                                                            dirigir o processo eleitoral;
                                                                              II – 
                                                                              adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
                                                                                III – 
                                                                                indicar ao CMDCA a composição das Juntas Eleitorais;
                                                                                  IV – 
                                                                                  publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
                                                                                    V – 
                                                                                    receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;
                                                                                      VI – 
                                                                                      analisar e homologar o registro das candidaturas;
                                                                                        VII – 
                                                                                        processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          julgar;
                                                                                            a) 
                                                                                            os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais;
                                                                                              b) 
                                                                                              as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;
                                                                                                IX – 
                                                                                                publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Compete às Juntas Eleitorais:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    responsabilizar-se pelo bom andamento da votação na , microrregião pela qual é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na circunscrição relativa a sua microrregião.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A cada microrregião do Município em que houver uma escola municipal e atuação de Conselho Tutelar corresponderá uma Justa Eleitoral.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos constantes na Lei Municipal que dispõe sobre o conselho Tutelar, bem como aqueles previstos nesta Lei.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              As candidaturas serão registradas individualmente, sendo que o candidato pode concorrer apenas por uma vaga do Conselho Tutelar.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.
                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                  A Comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixar de preencher os requisitos constantes das leis referidas no art. 19 desta Lei.
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 03 dias úteis, apresentar recurso.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      O candidato poderá registrar um apelido.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        Após o deferimento do registro das candidaturas, a comissão Eleitoral fará publicar a lista dos candidatos.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no “caput”.
                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                            Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previstas na legislação em vigor.
                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                              As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.
                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentas em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação.
                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                  A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e notificará o impugnante e o candidato da sua decisão.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 03 (três) dias, contados da notificação da decisão.
                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                      O CMDCA deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                        Considerar-se-á eleitos os cincos candidatos que obtiveram maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o número de dez.
                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                          A eleição será realizada a cada triênio, no terceiro domingo de maio, sendo que a votação se desenrolará no período compreendido entre 08:30 h (oito horas e trinta minutos) e 12:00 h (doze) horas.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Quando o triênio de mandato dos Conselheiros Tutelares encerrar-se em ano de eleições gerais, a votação para indicação dos novos Conselheiros Tutelares poderá ser realizada até o último domingo do mês de abril.
                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                              A Comissão Eleitoral é órgão eleitoral responsável pelo desenvolvimento do pleito no Município, cabendo as Juntas Eleitorais o exercício dos trabalhos, que poderão ser subdivididos por regiões, ou bairros e/ ou localidades para a qual foram designadas.
                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                A Comissão Eleitoral afixará, em local público, um dos quais, obrigatoriamente, será a Câmara Municipal de Itapoá, no Cartório de Tabelionato, prédio do Fórum, bem como publicará na imprensa local o edital contendo a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Para o atendimento no disposto no “caput” deste artigo, o Município fornecerá listagem dos funcionários municipais que servirão ao pleito.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 03 (três) dias após a publicação do edital.
                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                      Não podem atuar como mesários ou escrutinadores:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau, se estiverem atendendo a microrregião em que residem ou mantenham atividade o candidato;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          o cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                              A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e escrutinadores.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação.
                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                    Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos, sendo vedada a presença do candidato juntamente com o fiscal.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O prazo para credenciamento do fiscal será de 03 (três) dias a contar da publicação da lista em ata.
                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                        Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.
                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                          O eleitor pode votar em até 05 (cinco) candidatos daqueles que concorrem ao pleito.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Será considerado nulo o voto que indicar mais de 05 (cinco) candidatos.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Será considerado em branco o voto que não indicar qualquer dos candidatos.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Será considerado válido o voto que indicar número menor que 05 (cinco) candidatos.
                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                  Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar na apuração do sufrágio, nos termos já prescritos no art. 36 desta lei, podendo atuar como fiscal o mesmo que indicado para atuar junto à mesa receptora.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O fiscal indicado representará o candidato em toda apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no recinto destinado à apuração.
                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                      Toda a apuração terá fiscalização da Junta Eleitoral ou da Comissão Eleitoral, quando for o caso, para decisão quanto à impugnação de votos e urnas.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        A apuração iniciará 2 (duas) horas após o término da votação devendo as urnas permanecer lacradas e guarnecidas pela Junta Eleitoral e os fiscais indicados para a apuração, se assim estes desejarem.
                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                          Antes do início da contagem dos votos , a Junta Eleitoral resolverá as impugnações constantes das atas, apresentadas junto à mesa receptora dos votos.
                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                            Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              as impugnações aos votos apresentadas pelos fiscais;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                as impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais, quando da sua abertura.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  As impugnações a votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão ao direito de impugnar.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Os recursos, juntamente com os votos impugnados, serão deixados em separado, devendo constar do boletim de apuração a ocorrência.
                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                        Cabe impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          O exame das impugnações de urna apresentadas pelos fiscais deverá seguir as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do Art. 42
                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                            A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada em sua microrregião, contendo o número de vontades, as seções eleitorais correspondentes, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e válidos.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O boletim de apuração será afixado em local onde possa ser consultado pelo público em geral.
                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                Encerrada a apuração na sua microrregião, as Juntas Eleitorais entregarão o resultado e o material respectivo à Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas não poderão, em hipótese alguma, ser novamente abertas.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                    As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e ao final lacradas, sendo que os votos impugnados deverão se remetidos em separado à Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos impugnados e a indicação que eles estão em separado.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A ata de apuração deve ficar anexa à urna apurada.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          Juntamente com o voto em separado devem ser remetidas à Comissão Eleitoral as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da urna a que pertence o voto impugnado.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                            A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e à violação de urnas.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultado do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    O CMDCA decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de empate entre candidatos, será realizado sorteio público para indicar o vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                        Toda propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                          Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem aliciamento de eleitos por meios insidiosos e propaganda enganosa.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se aliciamento de eleitos por meio s insidiosos o fornecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho tutelar, como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o reconhecimento do material e a cassação de candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Tendo a denúncia indício de procedência a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresenta defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão da comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em 03 (três) dias , a contar da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá, a cada triênio, em 02 de maio do da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada triênio em 01 de junho do ano da eleição”. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 28 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      O mandato dos atuais conselheiros tutelares fica prorrogado até o trâmite final do processo eleitoral para a escolha do novo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até o trâmite final do processo eleitoral para a escolha do novo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 28 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia do começo e inclusive o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos somente começarão a correr do primeiro dia útil após a intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os funcionários municipais que atuarem como mesários e/ou escrutinadores durante o pleito serão, no dia seguinte ao da eleição, dispensados de comparecerem ao trabalho, mediante comprovação expedida pela Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, oriunda do poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Itapoá (SC), 01 de março de 2004


                                                                                                                                                                                                                                                                                        ERVINO SPERANDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal