Lei Ordinária nº 215, de 16 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

215

2003

16 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DA SAÚDE QUE TRABALHAM NO PRONTO-ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 13 de março de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DA SAÚDE QUE TRABALHAM NO PRONTO-ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE SAÚDE QUE TRABALHAM NO PRONTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 252, de 12 de novembro de 2009.
                                                                                  ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

                                                                                     LEI
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder gratificação a ser paga mensalmente, entre dez à sessenta por cento sobre o vencimento padrão, nos termos da presente Lei.
            Parágrafo único  
            a gratificação instituída na presente Lei, se dá em face das características diferenciadas das atividades desenvolvidas na área de Pronto- Atendimento, podendo ser concedida aos seguintes servidores de carreira:
              Parágrafo único  
              a gratificação instituída na presente Lei se dá em face das características diferenciadas das atividades desenvolvidas na área de Pronto-Atendimento, podendo ser concedida aos seguintes servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 252, de 12 de novembro de 2009.
                I – 
                Médico;
                  II – 
                  Enfermeiro;
                    III – 
                    Técnico de Enfermagem;
                      IV – 
                      Auxiliar de Enfermagem;
                        Art. 2º. 
                        A gratificação a que se refere o Art. 1º não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores, sendo devida apenas enquanto perdurarem as condições extraordinárias do serviço e estiverem os servidores nele lotados.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá por conta da seguinte rubrica:
                            18.00 – Fundo Municipal de Saúde
                            3.1.90.11.00.0000 – Vencimentos e Vant. Fixas – Pessoal Civil
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2004.
                                Itapoá (SC), 16 de dezembro de 2003

                                  ERVINO SPERANDIO
                                  Prefeito Municipal