Lei Ordinária nº 215, de 16 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 252, de 12 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 507, de 13 de março de 2014
Vigência a partir de 13 de Março de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 13 de março de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 13 de março de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE SAÚDE QUE TRABALHAM NO PRONTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 252, de 12 de novembro de 2009.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder gratificação a ser paga mensalmente, entre dez à sessenta por cento sobre o vencimento padrão, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único
a gratificação instituída na presente Lei, se dá em face das características diferenciadas das atividades desenvolvidas na área de Pronto- Atendimento, podendo ser concedida aos seguintes servidores de carreira:
Parágrafo único
a gratificação instituída na presente Lei se dá em face das características diferenciadas das atividades desenvolvidas na área de Pronto-Atendimento, podendo ser concedida aos seguintes servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 252, de 12 de novembro de 2009.
I –
Médico;
II –
Enfermeiro;
III –
Técnico de Enfermagem;
IV –
Auxiliar de Enfermagem;
VIII –
Técnicos de Raio X.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 507, de 13 de março de 2014.
Art. 2º.
A gratificação a que se refere o Art. 1º não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores, sendo devida apenas enquanto perdurarem as condições extraordinárias do serviço e estiverem os servidores nele lotados.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá por conta da seguinte rubrica:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2004.