Lei Complementar nº 22, de 10 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

22

2008

10 de Novembro de 2008

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 11/2005, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ - IPESI.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 11/2005, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ - IPESI.
                                                                                SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI.
      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Complementar Municipal n° 011/2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapoá, titulares de cargo efetivo da administração direta do Município de Itapoá, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca das características dos benefícios previdenciários, do respectivo regime de custeio e de seu caráter contributivo e solidário de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
        Art. 2º.   O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes, e visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários assegurando-lhes meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada, reclusão e morte, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
        I  –  O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18(dezoito) anos, ou inválido;
        III  –  O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
        § 6º   O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que comprove o recebimento de pensão alimentícia determinada por sentença judicial, terá direito ao benefício de pensão por morte até o limite do percentual estabelecido judicialmente a título de pensão alimentícia, tendo o direito de permanecer recebendo o mesmo percentual após a morte do instituidor da pensão.
        § 7º   Em caso de cessação do benefício especificado no parágrafo sexto deste artigo, a parte correspondente à pensão por morte do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira reverterá em favor dos demais dependentes e será rateada em partes iguais, salvo na hipótese de ausência de dependentes, caso em que se extinguirá a pensão.
        § 1º   O participante deverá atualizar suas bases cadastrais, a cada ano, no mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do IPESI, sob pena de retenção dos vencimentos até que a providência seja tomada.
        § 2º   O participante inativo e o pensionista, obrigatoriamente, deverão atualizar suas bases cadastrais no período de janeiro a março de cada ano, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do IPESI, sob pena de retenção dos proventos até que a providência seja tomada.
        § 2º   Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos.
        Art. 15.   A perda da condição de participante do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão ou posse em outro cargo efetivo não acumulável, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
        §1º   A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
        § 2º   Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
        IV  –  Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18(dezoito) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
        V  –  Para os dependentes em geral:
        a)   Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira;
        b)   Pelo falecimento;
        c)   Por ordem judicial;
        d)   Pela renúncia expressa.
        § 2º   Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido, sendo que na hipótese do cessionário não efetuar o repasse das contribuições ao IPESI, no prazo do artigo 93 desta Lei, caberá ao Município de Itapoá efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
        § 8º   Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do Município de Itapoá o desconto e o repasse das contribuições ao IPESI.
        Art. 18-A.   O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração do Município de Itapoá, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os artigos 88 e 90 desta Lei.
        § 1º   A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto no inciso XIII do artigo 3º e §1° do artigo 93 desta Lei, não sendo computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na constituição de aposentadoria.
        § 2º   Faculta-se ao servidor de que trata este artigo realizar o recolhimento retroativo das contribuições, que serão devidamente atualizadas segundo a meta atuarial aplicada pelo IPESI no respectivo período.
        § 3º   Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, sem prejuízo da remuneração nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, o Município continuará responsável pelo desconto e repasse das contribuições de que tratam os artigos 88 e 90 desta Lei.
        § 3º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, aquelas especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, especialmente as seguintes: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS e tuberculose ativa, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal.
        § 8º   O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do participante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, hipótese em que será devido o benefício desde a data da concessão do benefício, observadas as demais regras previstas neste artigo.
        § 9º   Caso o participante aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial e se a perícia concluir pela recuperação da capacidade laborativa o servidor será encaminhado de ofício ao setor responsável pela área de pessoal do Município de Itapoá, para o devido processo de reversão.
        § 15   Para o servidor em auxílio-doença, a contribuição do Município e de suas autarquias e fundações a que alude o artigo 90 será repassada ao IPESI no prazo e na forma determinados no artigo 93.
        Art. 24.   Será devido o salário-família ao participante do IPESI de acordo com as normas e valores estabelecidos pelo RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
        § 12   O valor da cota será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo RGPS.
        § 19   O benefício concedido e suspenso pelo não atendimento ao disposto nesta lei será devolvido pelo segurado nos mesmos da devolução prevista no § 11 do art. 24.
        § 20   Para a beneficiária do salário-maternidade, a contribuição do Município e de suas autarquias e fundações a que alude o artigo 90 será repassada ao IPESI no prazo e na forma determinados no artigo 93.
        II  –  Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18(dezoito), salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior;
        III  –  Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; e.
        IV  –  Para o cônjuge, companheira ou companheiro, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
        § 12   Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do participante.
        § 13   O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18(dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do IPESI, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
        § 14   O beneficiário da pensão provisória de que trata os §§ 9º e 10 deverá anualmente declarar que o participante permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPESI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente por sua omissão.
        § 15   Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS.
        § 16   Para as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        Art. 27.   O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado em legislação federal competente, e corresponderá à última remuneração de contribuição do participante no cargo efetivo, de que trata o inciso XIII do artigo 3º.
        § 10   Caso o participante venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPESI pelo participante ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
        § 2º   O participante ou dependente alcançado pelo caput do artigo 28 poderá requerer por escrito ao IPESI, em julho de cada ano o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao abono anual.
        § 1º   O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício.
        § 7º   Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme incisos I e II do artigo 22 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
        § 8º   A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o artigo 61.
        § 9º   Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
        Art. 62-A.   Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício e de tempo de contribuição concomitante no serviço público e na iniciativa privada, considerando-se apenas um destes períodos, não podendo ser considerado o tempo de serviço ou contribuição que já tenha sido objeto de averbação em outro regime previdenciário ou tenha sido utilizado para concessão de qualquer prestação previdenciária.
        Art. 62-B.   Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, situação em que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente, nos termos da legislação vigente.
        Parágrafo único   Desconsiderando-se como tempo de contribuição todo e qualquer tipo de afastamento sem recebimento de vencimentos no serviço público, exceto se tiveram sido realizadas contribuições ao RPPS, bem como, na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se foram vertidas contribuições na qualidade de segurado facultativo ao RGPS.
        Art. 68.   Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 22 desta Lei, considera-se função de magistério aquelas assim definidas em lei federal.
        Art. 69-A.   O participante aposentado por invalidez permanente, até completar idade para aposentadoria compulsória, e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, anualmente, à perícia médica a cargo do IPESI.
        Art. 69-B.   Serão descontados dos benefícios pagos aos participantes e aos beneficiários:
        I  –  A contribuição prevista no artigo 89 desta Lei;
        II  –  O valor devido pelo beneficiário ao Município;
        III  –  O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
        IV  –  O imposto de renda retido na fonte;
        V  –  A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
        VI  –  As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
        Art. 69-C.   Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses do artigo 22, §2º e artigo 24 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
        Art. 91-A.   São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
        I  –  Contribuição previdenciária do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;
        II  –  Contribuição previdenciária dos participantes ativos;
        III  –  Contribuição previdenciária dos participantes aposentados e dos pensionistas;
        IV  –  Doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
        V  –  Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
        VI  –  Receitas decorrentes do ativo imobiliário;
        VII  –  Multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso;
        VIII  –  Valores recebidos a título de compensação financeira com outros regimes previdenciários;
        IX  –  Bens, direitos e ativos; e
        X  –  Demais dotações previstas no orçamento municipal.
        Parágrafo único   Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo incidentes sobre o abono anual, auxílio-reclusão e os valores pagos ao participante pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
        § 2º   Ocorrendo a necessidade de aplicação de alíquota suplementar para custeio de passivo, demonstrada através de cálculo atuarial, a fim de manter o equilíbrio atuarial, esta alíquota poderá ser fixada através de Decreto Municipal regulamentador da matéria.
        § 3º   Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para o recebimento de benefícios.
        § 1º   Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
        Art. 103.   O Conselho Administrativo será composto por nove membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a sua composição se dará da seguinte forma:
        I  –  O Chefe do Poder Executivo indicará para a composição do Conselho 01 (um) servidor ativo e 01 (um) servidor inativo e seus respectivos suplentes;
        II  –  O Presidente da Câmara de Vereadores indicará 1 (um) servidor ativo e seu respectivo suplente;
        III  –  5 (cinco) conselheiros eleitos pelos segurados ativos e inativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado, sendo as vagas estabelecidas na proporção de 1 (um) segurado inativo e 4 (quatro) segurados ativos, elegendo-se os respectivos suplentes, entre os mais votados, na ordem final de votação, e
        IV  –  O Diretor Executivo do IPESI é membro nato do Conselho administrativo, sem direito a voto.
        § 3º   A gestão dos membros do Conselho Administrativo é com mandato de 03 (três) anos, admitida recondução por meio de eleição.
        § 4º   O Conselho administrativo será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausência e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a trinta dias consecutivos.
        § 5º   O Regimento interno do Conselho Administrativo detalhará seu funcionamento e responsabilidades.
        Art. 107.   O IPESI terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Administrativo, um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros, sendo que a sua composição se dará da seguinte forma:
        I  –  O Chefe do Poder Executivo indicará para composição dos membros deste Conselho 1 (um) servidor ativo ou inativo e o respectivo suplente;
        II  –  O Presidente da Câmara de Vereadores indicará para composição dos membros deste Conselho 1 (um) servidor ativo ou inativo e respectivo suplente; e
        III  –  03 (três) conselheiros eleitos pelos segurados ativos e inativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado, observado o disposto no § 1° do art. 103, sendo as vagas estabelecidas na proporção de 1 (um) segurado inativo e 2 (dois) segurados ativos, elegendo-se os respectivos suplentes, entre os mais votados, na ordem final de votação.
        § 2º   A gestão dos membros do Conselho Fiscal é com mandato de 03(três) anos, admitida a recondução por meio de eleição.
        Art. 109.   O organograma da diretoria executiva do IPESI será composto dos seguintes cargos:
        I  –  Diretor Executivo
        II  –  Contador
        III  –  Tesoureiro
        IV  –  Agente Administrativo
        § 1º   O Diretor Executivo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após processo eleitoral por voto secreto e individual, promovido dentre os servidores públicos municipais de acordo com relação de servidores fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, para um período dois anos, permitida a sua recondução por igual período, por uma única vez através de novo processo eleitoral.
        § 5º   O servidor que candidatar-se ao cargo de Diretor Executivo deverá preencher os seguintes requisitos:
        I  –  Ser servidor público municipal;
        II  –  Ter implementado o estagio probatório;
        III  –  Possuir escolaridade mínima em nível de 2º grau técnico com conhecimentos em administração financeira ou contabilidade; ou administração de recursos humanos ou previdenciário ou curso superior;
        IV  –  Não ter se afastado ou se licenciado do exercício do cargo efetivo no ano em que ocorrer a eleição, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 79 da Lei 76/01.
        § 9º   Na hipótese de afastamento do Diretor Executivo, o cargo será exercido pelo Presidente do Conselho Administrativo, e caso o afastamento seja superior a 90(noventa) dias, deverá, dentro deste prazo, ser convocada nova eleição.
        Art. 110.   O cargo de contador será ocupado por servidor efetivo estável da respectiva área, nomeado pelo Diretor Executivo do IPESI, depois de eleito pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, cedido pela administração municipal, fazendo jus a uma remuneração adicional de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente.
        Art. 111.   O cargo de tesoureiro será ocupado por servidor efetivo estável, nomeado pelo Diretor Executivo do IPESI, depois de eleito pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, cedido pela administração municipal, fazendo jus a uma remuneração adicional de 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
        Art. 113.   O valor anual da despesa administrativa será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados IPESI, abrangendo todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Itapoá, incluídos os seus Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pago no exercício financeiro anterior, observando-se que:
        I  –  Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPESI;
        II  –  Na verificação do limite definido neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
        III  –  O IPESI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Itapoá (SC), 10 de novembro de 2008

            SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
            Prefeito Municipal