Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 781, de 28 de maio de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 60, de 09 de setembro de 1997
Vigência entre 26 de Junho de 2013 e 27 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 26 de junho de 2013
Art. 1º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, fica criada nos termos de presente Lei, sendo diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de Defesa Civil.
Parágrafo único
Entende-se por Defesa Civil, o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Art. 2º.
A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil e manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estrito intercâmbio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 3º.
A COMDEC compor-se-á de:
I –
Coordenador de Defesa Civil:
II –
Presidente
III –
Secretário;
IV –
Conselho Municipal;
V –
Setor Técnico;
VI –
Setor Operacional;
§ 1º
O Coordenador (a) de Defesa Civil da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, com a competência de organizar e administrar as atividades da COMDEC, movimentará os recursos do Orçamento através do uso das ferramentas e procedimentos estabelecidos pelo Decreto Federal 7505/2011, ou norma posterior que vier a revogá-lo, cabendo a gestão dos recursos ao Coordenador e do Presidente da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.
§ 2º
A Presidência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será indicado pelo Chefe Do Executivo Municipal e compete a presidência organizar as atividades da mesma, o Presidente do Coordenadoria Municipal para ser designado deverá ser atribuído a servidor efetivo e estável.
§ 3º
O Coordenador deverá prestar contas de todos os gastos realizados ao Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SUNPDEC, na forma e prazo de legislação e demais normas em vigor, fazendo a juntada de documentos comprobatórios de receitas e despesas, inclusive fotos, relátorios e outros, bem como encaminhar cópia de todos estes ao Conselho Municipal, para fins de fiscalização.
§ 4º
O setor Operacional será composta pelo Corpo de Bombeiro Militar, Bombeiros Comunitários, Corpo de Bombeiro Voluntários, Policia Militar, Secretarias Municipais, CELESC, Itapoá Saneamento, Empresa Coletora e Recicladora de Lixo e Voluntários.
§ 5º
O Núcleo Comunitário de Defesa Civil - NUDEC compõem-se de associações de moradores dos bairros do município, Igrejas, Escoteiros e Organizações não governamentais - ONGs.
Art. 4º.
Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
I –
Adotar todas as medidas atinentes à organização de Defesa Civil do Município, segundo diretrizes estabelecidas nesta lei;
II –
Supervisionar toda a atividade de Defesa Civil no Município;
III –
Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas;
IV –
Estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as conseqüências de fatores anormais e adversos que atinjam o Município;
V –
Participar e colaborar nos programas estaduais e federais de Defesa Civil, obedecendo ao princípio de que a ação de Defesa Civil inicia-se no Município, seguind0-se a participação do Estado e da União;
VI –
Estimular e desenvolver atividade mobilizar a comunidade para iniciativa de Defesa Civil;
VII –
Promover estudos e propor recomendações sobre as conseqüências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situação emergenciais que reclamem ação da Defesa Civil;
VIII –
Comunicar ao órgão estadual de Defesa Civil as ocorrências de porte significativo e solicitar às providências que julgar necessárias;
IX –
Convocar integrantes do sistema municipal de Defesa Civil, periodicamente ou sempre que se fizer necessário;
X –
Solicitar à Prefeitura, servidores para auxiliarem nas tarefas executivas que lhe são afetadas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos e vantagens;
XI –
Emitir comunicados de "Alerta" à população bem como os de "Sobre Aviso" ou de "Prontidão", de acordo com cada situação;
XII –
Utilizar-se dos meios de divulgação para informar e orientar a população a fim de evitar aflição ou pânico;
XIII –
Utilizar voluntários devidamente credenciados;
XIV –
Coordenar a atuação de órgão e pessoas em operação, para melhor controle da situação.
Art. 5º.
A Coordenadoria de Defesa Civil atuará de forma permanente, de acordo com as seguintes fases:
I –
Preventiva, que compreende o período de normalidade, sem perspectiva de ocorrência de eventos desastrosos imediantos;
II –
Socorro, que compreende o período em que todas as ações estão voltadas para controle do fato adverso ou para redução dos seus efeitos;
III –
Assistencial, que compreende o período imediato ás ações de socorro ou concomitante a estas e visa, basicamente, às pessoas atingidas direta ou indiretamente pelo fato adverso;
IV –
Recuperativa, que compreende o período em que a ação se volta p/ o retorno á normalidade.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações:
I –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II –
Situação de Emergência: o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
III –
Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo único
Nas situações de extrema gravidade, a coordenação das ações de Defesa Civil será exercida diretamente pelo Prefeito Municipal, assessorado pelo Coordenador (a) de Defesa Civil do COMDEC.
Art. 8º.
Imediatamente após a ocorrência de qualquer evento desastroso, o Coordenador (a) de Defesa Civil tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema de Defesa Civil, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos de Administração Municipal e quaisquer outros que sejam necessários.
Art. 9º.
Atuarão nos trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, além dos servidores subordinados a coordenadoria de Defesa Civil, seguindo esta ordem:
I –
Os voluntários;
II –
Os colaboradores;
III –
Os convocados;
IV –
Os contratados.
§ 1º
Entende-se por Voluntários, aquelas pessoas que se apresentem movidas pelo sentimento de solidariedade.
§ 2º
Classificam-se como Colaboradores, aquelas pessoas que, atendendo ao apelo das autoridades, se apresentem para contribuir com suas habilidades profissionais, devendo receber apoio para que não sejam prejudicadas pela eventual ausência às suas atividades normais.
§ 3º
Entende-se por Convocados aqueles servidores que venham a ser compelidos a prestar serviço por determinado período e de forma obrigatória.
§ 4º
São classificados como Contratado aquelas pessoas admitidas para o desempenho de funções transitórias e por período determinado para atender à necessidade do excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal, devendo sua remuneração e demais condições de trabalho, serem fixadas em contrato.
Art. 10.
Os servidores públicos municipais convocados para colaborar em trabalhos da Comissão Municipal de Defesa Civil, exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não fazendo jus a gratificação ou remuneração especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento e/ou horas extras.
Parágrafo único
Será considerado serviço relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais, a participação de elementos na atividade de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Defesa Civil poderá ser constituído de membros assim qualificados e quantificados:
I –
02 (dois) Representante do Poder Executivo;
II –
01(um) Representante da Policia Militar de Santa Catarina;
III –
01(um) Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
IV –
01(um) Representante da Policia Civil de Santa Catarina;
V –
01(um) Representante da Policia Rodoviária Estadual;
VI –
01 (um) Representante do NUDEC;
VII –
01 (um) Representante de entidade de classes;
VIII –
01 (um) Representante de Associação Comunitária de bairros.
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 12.
Ao Conselho Municipal de Defesa Civil compete:
I –
Fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC;
II –
Baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III –
Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV –
Elaborar o seu regimento interno;
V –
Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;
VI –
Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VII –
Promover o desenvolvimento do FUNDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII –
Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX –
Definir os critérios para a aplicação de recursos nas ações preventivas;
X –
Exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FUNDEC.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUNDEC, que será gerido pela COMDEC e o poder público, com o objetivo de captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações administrativas, preventivas, de socorro e
assistência emergenciais e de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres.
§ 1º
As ações administrativas compreendem:
I –
Diárias e transporte;
II –
Aquisição de material de consumo;
III –
Aquisição de bens e de capital (veículos, equipamentos e instalações, e material permanente);
IV –
Serviços de terceiros;
V –
Aquisição de uniformes administrativos, operacionais e coletes.
§ 2º
As ações preventivas compreendem:
I –
Projetos educativos e de divulgação;
II –
Capacitação de recursos humanos;
III –
Elaboração de trabalhos técnicos;
IV –
Proteção de áreas de risco;
V –
Aquisição de materiais e equipamentos.
§ 3º
As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de resposta, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 4º
As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais
atingidos pelos desastres.
Art. 14.
O Chefe do Executivo Municipal como ordenador primário das despesas, designará o Coordenador da Defesa Civil para exercer as funções de gestor e disponibilizará a sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
Art. 15.
Compete ao gestor do FUNDEC:
I –
Administrar os recursos financeiros, apresentando ao Gabinete do Prefeito Municipal, proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
II –
Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo;
III –
Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV –
Prestar contas da gestão financeira;
V –
Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC.
Art. 16.
O emprego dos recursos do FUNDEC será supervisionado e fiscalizado pelo Gabinete do Prefeito Municipal, através do Coordenador (a) de Defesa Civil da COMDEC.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Defesa Civil também poderá requisitar prestação de contas da aplicação do FUNDEC.
Art. 17.
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em conta corrente em nome do Fundo junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ poderá ser o mesmo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
Art. 18.
Constituem receitas do FUNDEC:
I –
As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II –
Os recursos transferidos da União ou do Estado;
III –
Os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV –
Os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V –
A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VI –
Os saldos apurados no exercício anterior;
VII –
O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIII –
Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 19.
A presente Lei deverá regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº60/1997.