Lei Ordinária nº 31, de 09 de novembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023
Ficam autorizadas a patrocinar a colocação e a confecção de placas identificadoras de logradouros públicos, as pessoas jurídicas e/ou físicas do município de Itapoá, observadas as normas estabelecidas na presente Lei.
A exploração publicitária das placas identificadoras deverá ser submetida aos modelos e às especificações técnicas do órgão competente do Município.
O patrocínio será afixado na proporção de uma placa “dupla face” para cada identificador de logradouros.
Cada pessoa jurídica ou física poderá explorar até cinqüenta pontos de identificação, observada a distribuição proporcional ao longo do perímetro urbano municipal quando ultrapassarem dez placas.
Tem preferência à exploração publicitária aquele que estiver estabelecido próximo ao ponto de identificação.
A exploração publicitária nas placas reservadas para esse fim é livre, desde que:
não contenha material ou informação de cunho político e eleitoral;
não contenha material ou informações de cunho religioso;
não atente contra a moral e os bons costumes;
não faça apologia ao crime.
As pessoas físicas podem colocar seu nome e mensagem nas placas destinadas à exploração publicitária, desde que para fins comerciais.
Para confeccionar e instalar qualquer placa, o interessado deverá requerer autorização à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que deferirá o pedido, se estiver de acordo com a presente Lei.
O requerimento somente será indeferido mediante a comprovação de que, para os logradouros solicitados já existem placas instaladas ou requerimentos protocolados anteriormente.
A não observância das regulamentações estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo implicará na retirada da placa indicadora, pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Instaladas as placas, passam a pertencer ao patrimônio municipal.
As pessoas físicas ou jurídicas que tiverem patrocinado placas identificadoras gozam de direito de exploração por quatro anos naquele ponto, desde que mantenham conservadas as placas identificadoras, a placa de exploração publicitária, e a estrutura do conjunto.
Não será retirada qualquer placa identificadora antes de vencido o prazo mínimo de dois anos, contados da sua instalação, ressalvada a hipótese do § 2° do art. 6°.
É permitida também a exploração publicitária em bancos de praça e lixeiras públicas, observados os mesmos requisitos determinados para as placas de identificação de logradouros.
As dimensões, layout e modelos dos equipamentos citados no caput serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal no prazo definido no art. 8°.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após a publicação da mesma.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.