Lei Ordinária nº 75, de 23 de novembro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 289, de 19 de maio de 2010
Fica instituído o adicional de produtividade aos servidores públicos municipais, designados por Decreto Municipal para efetuarem o serviço de fiscalização de obras e tributos.
Os fiscais de obras, serão lotados no Departamento de obras e os fiscais de tributos, no Departamento de Administração e finanças.
A produtividade incidirá sobre o montante de multas oriundas de autos de infração e/ou embargos de obras e tributos fiscais.
O pagamento do adicional será efetuado juntamente com a folha de pagamento mensal, computado de conformidade com a mesma.
O percentual de produtividade será de:
1% (um por cento) para fiscais de obras e
2% (dois por cento) para fiscais de tributos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.