Lei Ordinária nº 289, de 19 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 75, de 23 de novembro de 1994
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.463, de 21 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.463, de 21 de agosto de 2025
- Referência Simples
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- 17 Jul 2025
Citado em:
Revogado pela Lei n. 1463, de 21 de agosto de 2025
Revogado pelo I - Lei Ordinária nº 1.463, de 21 de agosto de 2025.
Art. 1º.
Fica concedida gratificação por produtividade aos fiscais efetivos lotados nos setores de Tributos, Obras e Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária do Município.
Art. 2º.
A gratificação de produtividade para fins de pagamento fica fixada, mensalmente, em até 75% do salário base da categoria, a ser computada a partir da pontuação mínima de 500 pontos estabelecida mensalmente para ter início a pontuação referente à produtividade.
Art. 2º.
A gratificação de produtividade para fins de pagamento fica fixada, mensalmente, em até 75% do salário base da categoria contida, no nível VII - A, a ser computada a partir da pontuação mínima de 500 pontos estabelecida mensalmente para ter início a pontuação referente à produtividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.312, de 01 de dezembro de 2023.
Art. 3º.
A base de cálculo será o vencimento da categoria funcional.
Art. 4º.
O Adicional de Produtividade terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades constante desta Lei e será assim calculado:
I –
A produção alcançada será transformada em cotas, sendo cada cota correspondente a um grupo de 5 (cinco) pontos;
II –
O valor de cada cota de produtividade será correspondente a 1/100 (um centésimo) do valor do seu vencimento;
III –
O valor da gratificação será calculado de acordo com a fórmula abaixo, limitado ao disposto no Art. 2º:
Art. 5º.
Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo permitido, serão levados o seu crédito para aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 150 (cento e cinquenta) pontos por mês.
Art. 6º.
Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes, ou insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar.
Art. 7º.
As decisões de âmbito administrativo referente à remissão total ou parcial de créditos fiscais constituídos por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos pontos relativos aos mesmos.
Parágrafo único
Não será concedida a gratificação de produtividade para mais de um servidor no mesmo processo ou notificação pelo mesmo ato.
Art. 8º.
A contagem de pontos será feita por tarefas e atividades efetivamente executadas, mesmo que num procedimento fiscal sejam cumpridas duas ou mais tarefas e atividades.
TÍTULO II
DOS RECURSOS, CONTROLE E TETO REMUNERATÓRIO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E OBRAS EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 9º.
As Secretarias Municipais em que os Fiscais, de que trata esta Lei, estiverem vinculados, exercerão o controle e procederão mensalmente ao cômputo dos pontos, remetendo os respectivos mapas à Secretaria Municipal de Administração, com os dados e respectivos valores a pagar, calculado rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 10.
Considera-se como efetivo exercício, para efeito de percepção do adicional de produtividade, o afastamento em virtude de:
I –
Convocações especiais previstas em lei por tempo determinado não superior a seis meses;
II –
Licença à gestante, à adotante e paternidade pelo tempo estabelecido na legislação municipal;
III –
Acidente em serviço pelo tempo do afastamento estabelecido na legislação municipal e mediante perícia médica. No caso de aposentadoria por invalidez ou afastamento superior a trinta dias por incapacidade ou auxílio doença, não fará mais jus ao recebimento da produtividade;
IV –
Falecimento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a), enteado(a) menor sob guarda ou tutela e irmãos no prazo de licença não superior a 3 (três)dias;
V –
Missão oficial;
VI –
Licença por motivo de doença do cônjuge, ascendente ou descendente no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII –
Licença para missão ou estudo no exterior.
Art. 11.
O adicional de produtividade não será incorporado aos proventos, pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.