Lei Ordinária nº 142, de 13 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.474, de 31 de outubro de 2025
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.474, de 31 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.474, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
Nos processos judiciais em que o Município seja parte, os honorários advocatícios de sucumbência, convencionados, arbitrados ou fixados judicialmente serão recebidos pelo Tesouro Municipal e repassados ao Procurador Jurídico do Município, em exercício no cargo na data de seu recebimento.
Art. 1º.
Nos processos judiciais e extrajudiciais em que o Município de Itapoá, suas Autarquias e Fundações sejam partes, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados ou fixados judicialmente, bem como aqueles decorrentes de acordos, transações ou cobrança extrajudicial, devem ser recebidos pelo Tesouro Municipal e distribuídos entre os Advogados Públicos Municipais, dentre os quais se incluem o Procurador Geral do Município, bem como os servidores efetivos das classes Procurador Municipal e Advogado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.474, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º
Havendo mais de um procurador, os honorários serão rateados em partes iguais entre os procuradores ativos lotados na Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º
Decreto do Poder Executivo pode regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.474, de 31 de outubro de 2025.
§ 2º
Nos casos de processos patrocinados por advogados terceirizados, os honorários previstos neste artigo caberão ao profissional contratado, salvo disposição contrária em contrato.
§ 3º
Nos casos específicos dos feitos do executivo fiscal, os repasses dos honorários serão efetuados mensalmente, de acordo com os pedidos de baixa definitiva dos processos, pela solução final da lide, ou de suspensão temporária da ação, por adesão do devedor executado a programas de recuperação de créditos ou reparcelamento administrativo da dívida.
§ 4º
Nos demais casos, os repasses serão efetuados por ocasião do recebimento no processo de origem.
§ 5º
Dos valores a serem repassados deverão ser deduzidos e retidos os encargos fiscais correspondentes, de acordo com a alíquota em vigor por ocasião dos respectivos repasses.
Art. 2º.
Os valores referentes aos honorários a que se refere o artigo anterior, serão recolhidos em contra própria, do Tesouro Municipal, e na eventualidade de saldos ao final do exercício, permanecerão naquela conta para o exercício subseqüente, assegurando-lhes a mesma destinação acima prevista.
Art. 3º.
Os valores recebidos pelos Procuradores, nos termos desta lei, não se incorporarão ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direitos futuros.
Art. 3º.
Os valores recebidos pelos Advogados Públicos Municipais, nos termos desta Lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direitos futuros.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.474, de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.