Resolução nº 5, de 10 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2013

10 de Outubro de 2013

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.01/2013 QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Março de 2023.
Dada por Resolução nº 12, de 08 de março de 2023
Aprova a Instrução Normativa n.01/2013 que Dispõe sobre regulamentação do Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapoá, e dá outras providências.
    Dispõe sobre a regulamentação da Unidade de Controle Interno, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itapoá, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
      O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 39, II, XIII e XXX do Regimento Interno:

         

        RESOLVE

          Art. 1º. 
          Fica aprovada a Instrução Normativa n.01/2013 regulamentando o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Itapoá/SC, conforme previsto no art.70 da Constituição Federal, art.137 da Lei Orgânica Municipal, art.13 da Resolução 17/2010 da Câmara de Vereadores de Itapoá, e em concordância com a Lei Complementar Municipal n°009/05, de 19 de agosto de 2005.
            Art. 1º. 
            Ficam instituídos o Sistema e a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Itapoá, conforme previsto no art. 70 da Constituição Federal, art. 137 da Lei Orgânica Municipal, na Resolução n. 07/2014 da Câmara de Vereadores de Itapoá, e em concordância com a Lei Complementar Municipal n. 09/2005.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
            Art. 2º. 
            O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo atuará de forma integrada com o do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal n.009/2005 e Resolução 17/2010 do Poder Legislativo do Município de Itapoá.
              Art. 2º. 
              A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo atuará de forma integrada com o Controle Interno Geral do Município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal n. 09/2005 e Resolução n. 07/2014 do Poder Legislativo do Município de Itapoá.
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.

                 

                DOS OBJETIVOS

                  Art. 3º. 
                  O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, tem como objetivos básicos buscar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.
                    § 1º 
                    O Controle Interno será exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n°4.320/1964, na Lei Complementar Federal n°101/2000, na Lei Complementar Estadual n°202/2000, na Lei Orgânica Municipal de Itapoá/SC, na Lei Municipal n°009/2005, Resolução 17/2010 da Câmara de Vereadores de Itapoá, e em conformidade com o estabelecido na presente norma.
                      § 1º 
                      O Sistema de Controle Interno será exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n. 4.320/1964, na Lei Complementar Federal n. 101/2000, na Lei Complementar Estadual n. 202/2000, na Lei Orgânica Municipal de Itapoá/SC, na Lei Municipal n. 09/2005, na Resolução n. 07/2014 da Câmara de Vereadores de Itapoá, e em conformidade com o estabelecido na presente norma.
                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                        § 2º 
                        Prestará conta todos quantos, de alguma forma utilizem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores sob a responsabilidade do Poder Legislativo do Município, ou pelos quais estes respondam.
                          Art. 4º. 
                          O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
                            I – 
                            Acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais do Poder Legislativo Municipal;
                              II – 
                              propor ao chefe do Poder Legislativo, atualização e adequação das normas de controle interno;
                                III – 
                                programar e organizar auditorias nos setores da Câmara de Vereadores, manifestando-se sobre os resultados e sugerindo instauração de Processo Administrativo, em caso de identificação de irregularidade;
                                  IV – 
                                  sugerir ao chefe do Poder Legislativo, a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para a melhoria no desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Câmara de Vereadores;
                                    V – 
                                    apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração pública em obediência aos princípios regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil;
                                      VI – 
                                      avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal em relação à Câmara de Vereadores de Itapoá;
                                        VII – 
                                        verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial da Câmara de Vereadores;
                                          VIII – 
                                          emitir similar ou Aderir, sempre que julgar adequado para unicidade e efetivo trabalho em conjunto, os modelos de tabelas e formulários de controles expedidos pela Controladoria Geral do Município.
                                            Art. 5º. 
                                            O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional:
                                              I – 
                                              Controladoria Interna;
                                                II – 
                                                Auditoria Interna;
                                                  III – 
                                                  Tomada de Contas Especial; e
                                                    IV – 
                                                    Processo Administrativo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Sistema de Controle Interno será custeado, por conta do orçamento da Câmara de Vereadores.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A Controladoria Interna, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Câmara, e ficará vinculada diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, com as atribuições definidas nesta norma.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A Controladoria Interna, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Câmara e ficará vinculada diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, com as atribuições definidas na presente Resolução, sob a coordenação do cargo efetivo de Analista de Controle Interno.
                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                            Parágrafo único. 

                                                            O cargo de Analista de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Itapoá compõe a estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos do Poder Legislativo, conforme atribuições e padrão de vencimento definidos na Resolução n. 07/2014.

                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                              § 1º 
                                                              O cargo em Função de Confiança de “Controlador da Câmara de Vereadores de Itapoá” será atribuída a servidor efetivo e estável, nomeado para o exercício da função com as atribuições previstas nesta norma, e gratificação fixada no nível de Secretário Municipal.
                                                                § 2º 
                                                                O Controlador Geral para ser designado tem que ter comprovada experiência em funções pertinentes à administração pública, e no mínimo formação de nível técnico em área de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
                                                                  § 3º 
                                                                  Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes à Unidade de Coordenação do Controle Interno servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) nos:
                                                                    I – 
                                                                    responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
                                                                      II – 
                                                                      punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                        III – 
                                                                        condenado em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Para o bom desempenho de suas funções, fica assegurada à Controladoria Interna da Câmara a prerrogativa de solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação a situações específicas.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Controladoria Interna da Câmara, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação.

                                                                               

                                                                              DA CONTROLADORIA INTERNA

                                                                                Art. 9º. 
                                                                                À Controladoria Interna compete:
                                                                                  I – 
                                                                                  Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem editadas por resolução no âmbito do Poder Legislativo;
                                                                                    II – 
                                                                                    propor ao Chefe do Poder Legislativo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da Administração;
                                                                                      III – 
                                                                                      programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais da Câmara de Vereadores de Itapoá, com periodicidade pelo menos anual;
                                                                                        IV – 
                                                                                        manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Câmara de Vereadores, com atestado do Chefe do Poder Legislativo Municipal de que tomou conhecimento das conclusões nela contida;
                                                                                          V – 
                                                                                          encaminhar o Relatório de Auditoria Interna, contendo manifestação sobre as contas anuais da Câmara de Vereadores, indicação das providências adotadas e a adotar para, corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, à Controladoria Geral do Município, para que esta, junte ao seu Relatório Geral encaminhado-os ao Tribunal de Contas;
                                                                                            VI – 
                                                                                            sugerir ao Chefe do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência, a instauração de Tomada de Contas Especial no caso de identificação de indício de irregularidade que resulte dano ao erário;
                                                                                              VII – 
                                                                                              sugerir ao Chefe do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                sugerir ao chefe do Poder Legislativo e com este programar a participação dos servidores em cursos de capacitação;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  assinar junto ao contador e ao Chefe do Poder Legislativo, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n°101/2000;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Câmara de Vereadores, orientar a expedição das instruções normativas e promover a integração operacional com o Sistema de Controle Interno do Município;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      interpretar e pronunciar-se com recomendações a serem posteriormente estabelecidas em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial sempre que solicitado pelo Presidente;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pela Câmara de Vereadores, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação em conjunto com a Controladoria Geral do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          efetuar o acompanhamento sobre a despesa total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, quanto ao cumprimento dos limites de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal;
                                                                                                            XIV – 
                                                                                                            propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações;
                                                                                                              XV – 
                                                                                                              emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                proceder a análise das contas anuais da Câmara de Vereadores, com encaminhamento ao órgão central do Sistema de Controle Interno no Poder Executivo, para juntada à prestação de contas anual do Município e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                                   

                                                                                                                  DA AUDITORIA INTERNA

                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência às seguintes normas básicas:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria Interna da Câmara em conjunto com a Controladoria geral do Município;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nos diversos Setores da Câmara de Vereadores;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, deficiências ou do indício da existência de irregularidades;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            o relatório de auditoria será encaminhado à Controladoria Interna da Câmara, bem como à Controladoria Geral do Município para emissão de parecer, conhecimento do Chefe do Poder Legislativo e encaminhamento ao Tribunal de Contas, se for o caso, com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O trabalho de Auditoria Interna, será exercida por servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com formação nas áreas de Economia, Contabilidade, Administração, ou Direito, ou ainda, por servidores que tenham comprovada experiência em funções pertinentes à administração pública.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A indicação dos componentes da auditoria interna fica a cargo da Controladora Interna da Câmara de Vereadores que será homologada por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, em número de três servidores.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A indicação dos componentes da auditoria interna se dará por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, em número de três servidores.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O prazo para a conclusão da auditoria interna é de no máximo trinta dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo tempo.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Os servidores membros da Comissão de Auditoria Interna nos meses de ocorrência da auditoria, perceberão a título de gratificação, 20% (vinte por cento) do seu salário base.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Os servidores membros da Comissão de Auditoria Interna no mês de ocorrência da auditoria perceberão, a título de gratificação, 20% (vinte por cento) do seu salário base previdenciário, em uma única parcela, independentemente da duração da auditoria, bem como o pagamento da gratificação se dará mediante a confecção e protocolo da ata com os registros dos trabalhos, acompanhado do relatório e documentos produzidos pela equipe de auditoria.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Controladoria interna da Câmara poderá requerer ao Chefe do poder Legislativo Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por Comissão ou por Tomador de Contas designado pelos Chefes dos Poder Legislativo, ouvido a Controladoria Interna, com obediência às seguintes normas básicas:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato, ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à Controladoria Interna para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, dar conhecimento ao Chefe de Poder Legislativo e encaminhamento ao Tribunal de Contas, se for o caso.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Interno da Câmara e/ou determinada pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Analista de Controle Interno da Câmara e/ou determinada pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores da administração direta e indireta do Município, neste caso administrados pela Câmara de Vereadores de Itapoá, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao erário.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de trinta dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas em norma interna própria editada pelo Chefe do Poder Legislativo de Itapoá, bem como, na ausência desta, em norma editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de Poder Legislativo quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe de Poder Legislativo para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      No que couber, o Processo Administrativo adotará as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial e a Lei Municipal 76/2001.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        No que couber, o Processo Administrativo adotará as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial e a Lei Complementar Municipal n. 44/2014.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos setores, seções e/ou departamentos da Câmara de Vereadores de Itapoá.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna, bem como aos demais integrantes do Sistema de Controle Interno, divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              A Controladoria Interna expedirá com o auxílio da Procuradoria Jurídica da Câmara, e quando for o caso de normas regidas pelo princípio da unicidade municipal, expedidas em conjunto com a Controladoria Geral do Município, ou ainda, adotadas desta, orientações que instituirão Manual de Procedimentos Internos da Câmara de Vereadores de Itapoá.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                A Controladoria Interna expedirá com o auxílio da Assessoria Jurídica da Câmara, e quando for o caso de normas regidas pelo princípio da unicidade municipal, expedidas em conjunto com a Controladoria Geral do Município, ou ainda, adotadas desta, orientações que instituirão Manual de Procedimentos Internos da Câmara de Vereadores de Itapoá.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As instruções normativas terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Em todas as situações onde for constatado que não houve o completo atendimento às exigências especificadas nas instruções normativas, os documentos deverão ser intempestivamente devolvidos à origem, sob pena de responsabilização de quem deixar de fazê-lo.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      As diversas unidades, sejam departamentos, setores ou seções que compõem a estrutura organizacional da Câmara de Vereadores, no que tange ao Controle Interno, terão as seguintes responsabilidades:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Exercer os controles estabelecidos nas instruções normativas afetas à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição para utilização exclusiva no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, firmados pela Câmara de Vereadores para uso do seu departamento ou setor;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                comunicar ao nível hierárquico superior e à Controladoria Interna da Câmara e do Município, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, no âmbito do Poder Legislativo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes às atividades às quais a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      encaminhar à Controladoria Interna da Câmara de Vereadores de Itapoá, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          prover o atendimento às solicitações de informações e de providências por parte da Controladora Interna da Câmara, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre as constatações e recomendações apresentadas por esta Controladoria Interna nos relatórios de auditoria interna bem como nas demais orientações.
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            prover o atendimento às solicitações de informações e de providências por parte do Analista de Controle Interno da Câmara, inclusive quanto à obtenção e ao encaminhamento das respostas sobre as constatações e as recomendações apresentadas por esta Controladoria Interna nos relatórios de auditoria interna bem como nas demais orientações.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              Qualquer servidor da Câmara de Vereadores é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria Interna da Câmara ou através do responsável pela unidade à qual está vinculado, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                É de responsabilidade da Controladoria Interna da Câmara, com base nas provas oferecidas, bem como, com base em parecer do Procurador Jurídico da Câmara caso julgue necessário, acatar ou não a denúncia.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  É de responsabilidade da Controladoria Interna da Câmara, com base nas provas oferecidas, bem como, com base em parecer da Assessoria Jurídica da Câmara caso julgue necessário, acatar ou não a denúncia.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    Considerando os trabalhos de auditoria interna ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria Interna, ou ainda em função de denúncias que lhe forem encaminhadas, a esta caberá, alertar formalmente o Presidente da Câmara de Vereadores para que de acordo com o estabelecido nas normas adote as providências necessárias conforme cada caso, a fim de sanar os danos e repor ao erário perdas que possam ter ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a existência de dano ao erário, caberá instauração da tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa nº13/2012, do Tribunal de Contas do Estado, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a participação do Controlador Interno do Poder Legislativo em Comissões de âmbito administrativo da Câmara de Vereadores de Itapoá, a serem fiscalizadas por esta mesma Controladoria, bem como nas comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A Controladoria Interna da Câmara será assessorada permanentemente pela Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, devolvidas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                            A Controladoria Interna da Câmara será assessorada permanentemente pela Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, devolvidas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              A Controladoria Interna da Câmara será assessorada permanentemente pela Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, devolvidas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 17. - Resolução nº 12, de 08 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Itapoá (SC), 10 outubro 2013

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Osni Ocker
                                                                                                                                                                                                                                    Presidente