Lei Ordinária nº 657, de 06 de junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 714, de 28 de agosto de 2017
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 714, de 28 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 714, de 28 de agosto de 2017
Revogado pela Lei nº 714/2017.
Revogado pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 714, de 28 de agosto de 2017.
Art. 1º.
A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, é serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente ou delegado, mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único
A delegação do serviço é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação pública na modalidade de concorrência.
Art. 2º.
No caso da delegação dos serviços a terceiros, o concessionário/permissionário do mesmo terá que cumprir os seguintes itens:
I –
Ter um local apropriado na área urbana do Município, cercado, iluminado, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, a fim de atender tanto os agentes de autoridades de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, o público em geral, realização de leilão, bem como zelar pela total segurança dos veículos do qual passa a ser depositário fiel;
II –
O pátio descrito no item anterior deve ter no mínimo 1.000,00m² (mil metros quadrados), no mesmo pátio (imóvel) é obrigado a existência de uma área coberta de no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e deverá possuir alvará de localização e funcionamento.
III –
Receber todo e qualquer veículo assim classificados no Artigo 96 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes da Autoridade de Trânsito exceto àqueles de tração animal;
IV –
Cobrar pela permanência do veículo no depósito o valor previsto no Anexo I, desta Lei;
V –
Receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e unicamente com autorização da Autoridade de Trânsito Municipal, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendida às exigências da Legislação de Trânsito;
VI –
possuir livro de registro diário, do qual devem constar, no mínimo:
a)
identificação dos Veículos recebidos;
b)
nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;
c)
data e horário de recebimento;
d)
nome e identidade do Agente de Trânsito responsável pela medida administrativa;
e)
data e saída do veículo.
VII –
Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado.
§ 1º
O livro de registro diário deverá ser numerado tipograficamente e deve conter ata de abertura assinada pelas autoridades de Trânsito do Município.
§ 2º
O explorador desta atividade sujeitar-se-á a vistoria semestral realizada pela Autoridade de Trânsito Municipal, ou por qualquer pessoa por esta designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
§ 3º
O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará o referido concessionário/permissionário à sanções que pode variar de uma multa no valor de até 200 Unidade Padrão Municipal – UPM, até a perda da delegação, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do delegante e, sem o prejuízo de outras medidas previstas nesta Lei.
§ 4º
A empresa para explorar este serviço, deverá estar em dia com a Fazenda Municipal, sendo que o não cumprimento deste dispositivo acarretará na perda da Concessão dos Serviços.
§ 5º
O concessionário ou permissionário deverá manter apólice de seguro, com cobertura para furto, roubo, incêndio e dano sobre todos os veículos sob sua guarda, cuja avaliação se dará individualmente e dentro dos padrões praticados no mercado, de forma a impossibilitar prejuízo ao erário ou ao particular.
Art. 3º.
O disposto nos incisos de II a V do art.2º, aplica-se ao Município, no caso de exploração direta.
Art. 4º.
O concessionário ou permissionário, para a realização de remoção de veículos abrangidos por esta lei, deverá:
I –
Prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou autoridades de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas e todos os dias do ano, removendo-o para o pátio, ou local determinado pelos agentes de autoridades de trânsito;
II –
Comprovar dispor de no mínimo 2 (dois) veículos, sendo um com capacidade para 3.500 kg e outro com capacidade para 8.500 kg, ambos em bom estado de conservação;
III –
Manter os veículos guincho atualizados quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente;
IV –
Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
V –
Apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo, durante a prestação do serviço.
VI –
Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas, entregando cópias ao delegante quando solicitadas;
VII –
Apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;
VIII –
Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho;
IX –
Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;
X –
Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;
XI –
Substituir imediatamente o veículo guincho quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.
Art. 5º.
Nenhum veículo poderá ser removido pelo concessionário/permissionário se o condutor ou o proprietário, devidamente habilitados, estando presentes, se dispuserem a fazer por si mesmos a remoção do veículo, desde que este forneça plenas condições de segurança e atenda os requisitos de lei.
Parágrafo único
Depois de analisada a situação e, na necessidade de remoção ou apreensão do veículo, uma vez acionado o serviço de guincho, o proprietário ou condutor tornando-se presentes, deverão, mesmo assim, quitar as tarifas atinentes ao serviço de guincho.
Art. 6º.
O concessionário / permissionário para participar da exploração dos serviços tratados nesta Lei, deverá cumprir todas as exigências da lei de licitações e demais legislações correlatas.
Art. 7º.
Os valores atinentes ao serviço prestado ficam estabelecidos no Anexo I da presente Lei, reajustados de acordo com a variação da UPM – Unidade Padrão Municipal.
§ 1º
O valor relativo ao serviço prestado será depositado na conta do concessionário/permissionário, pelo proprietário do veículo, através de guia de recolhimento pelo mesmo fornecida, com a indicação do respectivo valor, dados do veículo removido, dia, hora e local, quilometragem e número da conta bancária, destacada de bloco de notas de prestação de serviço oficial.
§ 2º
Sobre o serviço prestado pelo concessionário/permissionário, 10% (dez por cento) do valor arrecadado, deverá ser depositado na conta da Prefeitura Municipal de Itapoá, recursos que deverão ser utilizado pelo Departamento de Trânsito, em ações voltadas a melhoria do trânsito, da sinalização e do tráfego.
§ 3º
Em caso de veículos envolvidos em delito, que não cometido pelo proprietário, não haverá cobrança de tarifa.
§ 4º
As viaturas da polícia militar, polícia civil e os veículos da Prefeitura Municipal, deverão ser atendidas pela concessionária/permissionária, sem quaisquer despesas com relação aos serviços de que trata a presente lei.
§ 5º
A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento dos valores gastos com as despesas de remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 8º.
Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não reclamados ou não liberados pelo pagamento de que trata o artigo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias serão levados à hasta pública, pelo órgão de trânsito competente, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa à multas, tributos e encargos legais, inclusive despesas de remoção e estadia, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 9º.
Os veículos/guincho deverão atender as seguintes condições:
I –
Estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, latoaria e com um sistema de guincho eficiente;
II –
Estar o veículo adequado às exigências legais;
III –
Estar equipado de modo a efetuar guinchamento de qualquer veículo, independente do ano de fabricação;
IV –
Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;
V –
Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;
Art. 10.
A condenação do concessionário/permissionário em ação cível, por danos causados a veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação, a interdição do concessionário/permissionário para participar de qualquer licitação para o mesmo serviço pelo prazo de dois anos.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese é permitido ao concessionário/permissionário provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar a sua remoção, a não ser em caso de necessidade e para prestar socorro à ocupante do veículo.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação