Lei Ordinária nº 657, de 06 de junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 714, de 28 de agosto de 2017
Vigência entre 6 de Junho de 2016 e 27 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 657, de 06 de junho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 657, de 06 de junho de 2016
Art. 1º.
A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, é serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente ou delegado, mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único
A delegação do serviço é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação pública na modalidade de concorrência.
Art. 2º.
No caso da delegação dos serviços a terceiros, o concessionário/permissionário do mesmo terá que cumprir os seguintes itens:
I –
Ter um local apropriado na área urbana do Município, cercado, iluminado, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, a fim de atender tanto os agentes de autoridades de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, o público em geral, realização de leilão, bem como zelar pela total segurança dos veículos do qual passa a ser depositário fiel;
II –
O pátio descrito no item anterior deve ter no mínimo 1.000,00m² (mil metros quadrados), no mesmo pátio (imóvel) é obrigado a existência de uma área coberta de no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e deverá possuir alvará de localização e funcionamento.
III –
Receber todo e qualquer veículo assim classificados no Artigo 96 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes da Autoridade de Trânsito exceto àqueles de tração animal;
IV –
Cobrar pela permanência do veículo no depósito o valor previsto no Anexo I, desta Lei;
V –
Receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e unicamente com autorização da Autoridade de Trânsito Municipal, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendida às exigências da Legislação de Trânsito;
VI –
possuir livro de registro diário, do qual devem constar, no mínimo:
a)
identificação dos Veículos recebidos;
b)
nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;
c)
data e horário de recebimento;
d)
nome e identidade do Agente de Trânsito responsável pela medida administrativa;
e)
data e saída do veículo.
VII –
Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado.
§ 1º
O livro de registro diário deverá ser numerado tipograficamente e deve conter ata de abertura assinada pelas autoridades de Trânsito do Município.
§ 2º
O explorador desta atividade sujeitar-se-á a vistoria semestral realizada pela Autoridade de Trânsito Municipal, ou por qualquer pessoa por esta designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
§ 3º
O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará o referido concessionário/permissionário à sanções que pode variar de uma multa no valor de até 200 Unidade Padrão Municipal – UPM, até a perda da delegação, através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte do delegante e, sem o prejuízo de outras medidas previstas nesta Lei.
§ 4º
A empresa para explorar este serviço, deverá estar em dia com a Fazenda Municipal, sendo que o não cumprimento deste dispositivo acarretará na perda da Concessão dos Serviços.
§ 5º
O concessionário ou permissionário deverá manter apólice de seguro, com cobertura para furto, roubo, incêndio e dano sobre todos os veículos sob sua guarda, cuja avaliação se dará individualmente e dentro dos padrões praticados no mercado, de forma a impossibilitar prejuízo ao erário ou ao particular.
Art. 3º.
O disposto nos incisos de II a V do art.2º, aplica-se ao Município, no caso de exploração direta.
Art. 4º.
O concessionário ou permissionário, para a realização de remoção de veículos abrangidos por esta lei, deverá:
I –
Prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou autoridades de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas e todos os dias do ano, removendo-o para o pátio, ou local determinado pelos agentes de autoridades de trânsito;
II –
Comprovar dispor de no mínimo 2 (dois) veículos, sendo um com capacidade para 3.500 kg e outro com capacidade para 8.500 kg, ambos em bom estado de conservação;
III –
Manter os veículos guincho atualizados quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente;
IV –
Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
V –
Apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo, durante a prestação do serviço.
VI –
Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas, entregando cópias ao delegante quando solicitadas;
VII –
Apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado;
VIII –
Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho;
IX –
Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;
X –
Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes;
XI –
Substituir imediatamente o veículo guincho quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.
Art. 5º.
Nenhum veículo poderá ser removido pelo concessionário/permissionário se o condutor ou o proprietário, devidamente habilitados, estando presentes, se dispuserem a fazer por si mesmos a remoção do veículo, desde que este forneça plenas condições de segurança e atenda os requisitos de lei.
Parágrafo único
Depois de analisada a situação e, na necessidade de remoção ou apreensão do veículo, uma vez acionado o serviço de guincho, o proprietário ou condutor tornando-se presentes, deverão, mesmo assim, quitar as tarifas atinentes ao serviço de guincho.
Art. 6º.
O concessionário / permissionário para participar da exploração dos serviços tratados nesta Lei, deverá cumprir todas as exigências da lei de licitações e demais legislações correlatas.
Art. 7º.
Os valores atinentes ao serviço prestado ficam estabelecidos no Anexo I da presente Lei, reajustados de acordo com a variação da UPM – Unidade Padrão Municipal.
§ 1º
O valor relativo ao serviço prestado será depositado na conta do concessionário/permissionário, pelo proprietário do veículo, através de guia de recolhimento pelo mesmo fornecida, com a indicação do respectivo valor, dados do veículo removido, dia, hora e local, quilometragem e número da conta bancária, destacada de bloco de notas de prestação de serviço oficial.
§ 2º
Sobre o serviço prestado pelo concessionário/permissionário, 10% (dez por cento) do valor arrecadado, deverá ser depositado na conta da Prefeitura Municipal de Itapoá, recursos que deverão ser utilizado pelo Departamento de Trânsito, em ações voltadas a melhoria do trânsito, da sinalização e do tráfego.
§ 3º
Em caso de veículos envolvidos em delito, que não cometido pelo proprietário, não haverá cobrança de tarifa.
§ 4º
As viaturas da polícia militar, polícia civil e os veículos da Prefeitura Municipal, deverão ser atendidas pela concessionária/permissionária, sem quaisquer despesas com relação aos serviços de que trata a presente lei.
§ 5º
A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento dos valores gastos com as despesas de remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 8º.
Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não reclamados ou não liberados pelo pagamento de que trata o artigo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias serão levados à hasta pública, pelo órgão de trânsito competente, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa à multas, tributos e encargos legais, inclusive despesas de remoção e estadia, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 9º.
Os veículos/guincho deverão atender as seguintes condições:
I –
Estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, latoaria e com um sistema de guincho eficiente;
II –
Estar o veículo adequado às exigências legais;
III –
Estar equipado de modo a efetuar guinchamento de qualquer veículo, independente do ano de fabricação;
IV –
Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno;
V –
Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;
Art. 10.
A condenação do concessionário/permissionário em ação cível, por danos causados a veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação, a interdição do concessionário/permissionário para participar de qualquer licitação para o mesmo serviço pelo prazo de dois anos.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese é permitido ao concessionário/permissionário provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar a sua remoção, a não ser em caso de necessidade e para prestar socorro à ocupante do veículo.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação