Lei Ordinária nº 762, de 26 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 977, de 06 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.341, de 09 de abril de 2024
Vigência entre 26 de Janeiro de 2018 e 5 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 762, de 26 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 762, de 26 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a contratar como estagiários, alunos matriculados no ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e Portarias nº 397, de 08 de março de 2017 e nº 62, de 31 de agosto de 2010, da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.
Art. 2º.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º.
O estágio será desenvolvido na modalidade não obrigatória e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I –
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II –
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do artigo 6o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º.
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º.
A parte cedente de estágio e as instituições de ensino podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I –
identificar oportunidades de estágio;
II –
ajustar suas condições de realização;
III –
fazer o acompanhamento administrativo;
IV –
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V –
cadastrar os estudantes.
§ 2º
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I –
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II –
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III –
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV –
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V –
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI –
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII –
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do artigo 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 7º.
É facultado às instituições de ensino celebrar com o ente público convênio de concessão de estágio, no qual se explicite o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os artigos 6º a 13 desta Lei.
Parágrafo único
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do artigo 3º desta Lei.
Art. 8º.
Os órgãos da administração pública direta e autárquica do Município de Itapoá podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I –
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II –
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III –
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV –
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V –
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI –
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII –
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 9º.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I –
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II –
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 10.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 11.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.
§ 1º
O valor da bolsa ou da contraprestação que venha a ser acordada será regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
§ 2º
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 3º
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 14.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único
Em caso de reincidência na irregularidade de que trata este artigo, a parte concedente ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Art. 15.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 16.
O processo seletivo será realizado através de Avaliação de Histórico Escolar (classificatório e eliminatório), conforme os seguintes critérios:
§ 1º
Os candidatos deverão entregar, no momento da inscrição, cópia autenticada do histórico escolar do ensino fundamental completo.
§ 2º
Os pontos da análise do histórico escolar serão contados para efeito de “classificação”.
§ 3º
A valoração da análise do histórico escolar se dará pela média aritmética das notas obtidas pelos candidatos ao longo de todo o Ensino Fundamental, nas seguintes disciplinas:
I –
Língua Portuguesa; e
II –
Matemática.
§ 4º
O cálculo para obtenção da NOTA FINAL se dará conforme fórmula abaixo:
Art. 17.
Os históricos escolares nos quais constam notas registradas em forma de conceitos, sem informação sobre os correspondentes valores numéricos, os conceitos serão convertidos numa escala de 0,0 á 10,0 de acordo com os seguintes critérios:
I –
As notas registradas sob a forma de conceitos, estabelecendo legendas como: A (Excelente), B (Bom), C (Satisfatório), D (Regular), E (Insatisfatório), serão convertidas em uma média entre a nota mínima e a máxima:
a)
(9,1 á 10,0) = 9,5;
b)
(8,1 á 9,0) = 8,5;
c)
(7,1 á 8,0) = 7,5;
d)
(6,0 á 7,0) = 6,5; e
e)
(0 á 5,9) = 3,0.
II –
Se o histórico escolar apresentar um único conceito de aprovação (“Aprovado” ou equivalente), para a atribuição das notas deverão ser considerado a nota 7,0 (sete).
Art. 18.
Serão considerados classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,00 (cinco).
Art. 20.
Os candidatos aprovados e não admitidos constituirão cadastro de reserva mantido pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o término do curso escolar do candidato, prevalecendo o que vencer primeiro, e poderão ser nomeados para preenchimento de vagas que vierem a surgir.
Art. 21.
O número máximo de estagiários da entidade concedente de estágio, em conformidade com Lei Federal n° 11.788/2008, será de até 20% (vinte por cento) em relação ao quadro de pessoal.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o número total de servidores, investidos em cargo público, em regime de contratação efetiva.
§ 2º
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 22.
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 23.
As despesas decorrentes do estabelecido nesta lei correrão por conta de dotação orçamentária da Chefia de Gabinete do Prefeito, rubrica contábil 3.3.90.00.00: Outros Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas, ou dotação orçamentária própria de outro órgão público que desta Lei se utilizar, podendo ser suplementada caso necessário.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.